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Despacho Conjunto 252/2002, de 6 de Abril

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Texto do documento

Despacho conjunto 252/2002. - Considerando que no mapa de afectação à Direcção-Geral da Administração Pública anexo ao despacho conjunto 560/99, de 7 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 13 de Julho de 1999, foram indicadas a carreira e a categoria de integração na Administração Pública Portuguesa, bem como o índice e escalão remuneratórios, de Ana Maria Marques Viegas Vaz, atendendo à data em que lhe foi reconhecido o direito de integração;

Considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 89-E/98, de 13 de Abril, a funcionária requereu que a integração seja feita na categoria de técnico profissional principal;

Considerando que a requerente preenche os requisitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 89-E/98, de 13 de Abril, determina-se:

1 - A afectação da funcionária processa-se na seguinte situação jurídico-funcional:

Nome ... Carreira ... Categoria ... Escalão/índice

Ana Maria Marques Viegas Vaz ... Técnico-profissional ... Técnico profissional principal ... 1.º/230

2 - É revogado o mapa anexo ao referido despacho conjunto na parte relativa à funcionária Ana Maria Marques Viegas Vaz.

13 de Março de 2002. - Pelo Ministro das Finanças, Rui Pedro da Conceição Coimbra Fernandes, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alexandre António Cantigas Rosa, Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2001203.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto-Lei 89-E/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula aspectos particulares do processo de integração dos funcionários do Território de Macau, nomeadamente os relativos à definição da categoria profissional de integração nos quadros dos serviços da República, e permite a criação automática de lugares, a extinguir quando vagarem, naqueles quadros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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