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Aviso 3019/2002, de 5 de Abril

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Texto do documento

Aviso 3019/2002 (2.ª série) - AP. - Joaquim Francisco Leonor Sampaio, presidente da Junta de Freguesia de Almeirim:

Torna público que foi aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia, realizada em 29 de Março de 2001, o projecto de Regulamento do Cemitério de Almeirim.

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

7 de Março de 2002. - O Presidente da Junta, Joaquim Francisco Leonor Sampaio.

Projecto do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Almeirim

A Junta de Freguesia de Almeirim, de acordo com as funções que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente nos termos do artigo 34.º, n.º 5, alínea b), e artigo 17.º, n.º 2, alínea j), propõe e submete a aprovação da Assembleia de Freguesia o presente projecto de Regulamento do Cemitério da Freguesia de Almeirim.

O presente projecto foi elaborado de acordo com o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro.

Regulamento do Cemitério de Almeirim

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, bem como as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, vieram introduzir importantes alterações sobre o direito mortuário que se encontrava desajustado e ultrapassado face à realidade e necessidades sentidas neste domínio em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administrativas dos cemitérios.

As principais alterações foram:

Procedeu-se ao alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos consagrados e regulados no presente diploma;

A cremação aparece no presente diploma equiparada à inumação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha do equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade da cremação, por iniciativa da Junta de Freguesia, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas;

A redução dos prazos de exumação de cinco para três anos após a inumação, e para dois anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

É apenas suficiente a autorização da Junta de Freguesia para que se proceda à trasladação.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação - abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

l) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

m) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

n) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

o) Restos mortais - cadáveres, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste Regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da freguesia de Almeirim destinam-se à inumação e cremação de cadáveres de indivíduos falecidos na área da freguesia.

2 - Poderão ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios da freguesia, observados, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área desta;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do presidente da Junta.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de limpeza e manutenção de equipamentos

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de expediente geral e arquivo

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Junta, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros livros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios da freguesia funcionam todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados: no horário de Verão (de Abril a Setembro, das 8 às 20 horas, no horário de Inveno (de Outubro a Março), das 8 horas às 17 horas e 30 minutos.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação ou cremação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Junta poderão ser imediatamente inumados ou cremados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regas consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou da Junta e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente, e mediante autorização da Junta, poderá ser permitida:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com práxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Junta, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 10.º

Inumação fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Junta, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito aos serviços dos cemitérios da freguesia.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Junta, no local de onde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 12.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setente e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setente e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;

e) Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 13.º

Condições para inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo F do Decreto-Lei 5/2000, de 29 de Janeiro, que deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização das autoridades de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia, na secretaria, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 19.º

Dimensões

As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,80 m;

Profundidade - 1,15 m;

Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 20.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 21.º

Sepultura de crianças

Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças separados dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento nas sepulturas temporárias de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos de pressão de gases no seu interior.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será movido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Junta, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Da cremação

Artigo 28.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver será cremado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.

3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º em setenta a duas horas;

b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em setenta a duas horas a contar da entrada em território nacional;

c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em quarenta e oito horas após o termo da mesma.

Artigo 29.º

Locais de cremação

A cremação é feita em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

Artigo 30.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados os cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - A Junta de Freguesia pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido consideradas abandonadas;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.

Artigo 31.º

Condições para cremação

Nenhum cadáver poderá ser cremado sem que, para além dos prazos referidos no artigo 28.º, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

Artigo 32.º

Autorização de cremação

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal;

c) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

Artigo 33.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados na secretaria da Junta de Freguesia, por quem estiver encarregado da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia emite guia de modelo previamente aprovado, cujo original entrega ao encarregado do funeral.

3 - Não se efectuará a cremação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de cremações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 34.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

Artigo 35.º

Materiais utilizados

Os cadáveres destinados a ser cremados serão envolvidos em vestes muito simples e encerrados em caixões de madeira facilmente destrutíveis por acção do calor.

Artigo 36.º

Comunicação da cremação

Os serviços responsáveis da Junta de Freguesia procederão à comunicação para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

Artigo 37.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

2 - Podem ainda as cinzas ser entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem requereu a cremação, sendo livre o seu destino final.

3 - As cinzas resultantes da cremação ordenada pela Junta de Freguesia, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º deste Regulamento, são colocadas em cendrário.

CAPÍTULO VII

Das exumações

Artigo 38.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a sua inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

Artigo 39.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços da Junta de Freguesia notificarão os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região e afixando editais, convidando os interessados a requerer, no prazo de 30 dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

Artigo 40.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.

2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura, nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o serviço de cemitério.

CAPÍTULO VIII

Das trasladações

Artigo 41.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Junta de Freguesia, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 42.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 43.º

Registos e comunicações

1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO IX

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 44.º

Concessão

É autorizada, mediante requerimento dirigido ao presidente da Junta, a venda de sepulturas perpétuas entre concessionários e a Junta de Freguesia.

Artigo 45.º

Alvará de concessão

1 - A propriedade de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do proprietário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 46.º

Prazos de realização de obras

1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas deverão concluir-se nos prazos fixados.

2 - Poderá o presidente da Junta autorizar a prorrogação do referido prazo.

Artigo 47.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 48.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

CAPÍTULO X

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 49.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 50.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - A favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas, desde que a família e o transmitente declarem que não estão interessados na perpetuidade, nem nas ossadas ou corpos sepultados, devendo este compromisso constar do averbamento da transmissão.

Artigo 51.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, a transmissão pode igualmente fazer-se livremente.

Artigo 52.º

Autorização

1 - As transmissões entre vivos dependerão sempre de prévia autorização do presidente da Junta de Freguesia.

2 - Pela transmissão serão pagas à Junta de Freguesia as taxas de concessão de terrenos aprovados pela Junta de Freguesia em Assembleia de Freguesia.

Artigo 53.º

Averbamentos

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 54.º

Abandono de jazigo ou sepultura

Os jazigos que vierem à posse da Junta de Freguesia em virtude de caducidade da concessão e que, pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação, se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia ou alienados em hasta pública.

CAPÍTULO XI

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 55.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos no município.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á a placa indicativa do abandono.

Artigo 56.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caducada a concessão.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.

Artigo 57.º

Realização de obras

1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se-lhes um prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para se declarar perdida a concessão a favor da Junta de Freguesia.

Artigo 58.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Junta de Freguesia, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido.

Artigo 59.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 60.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Junta, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

Artigo 61.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, sendo o original em vegetal;

b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

Artigo 62.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos serão compartimentos em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 63.º

Ossários

1 - Os ossários dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 64.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 m de frente e 2 m de fundo.

Artigo 65.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 66.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos, de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 57.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Junta de Freguesia ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Junta de Freguesia prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 67.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontrar especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas

Artigo 68.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes assim como símbolos religiosos bem como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 69.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, vasos para flores, bem como outros objectos que não afectem a dignidade própria do local.

Artigo 70.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços da Junta de Freguesia competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XIII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 71.º

Regime legal

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, de cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Junta de Freguesia.

Artigo 72.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIV

Disposições gerais

Artigo 73.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.

Artigo 74.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam ser utilizadas na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas.

Artigo 75.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério carecem de autorização do presidente da Junta:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 76.º

Incineração de objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 77.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, exceptuando-se o cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, é proibida, exceptuando-se as situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XV

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Junta de Freguesia, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 79.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos vogais.

Artigo 80.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 750 000$ (249,399 euros e 3740,985 euros), a violação das seguintes normas:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas na lei;

b) O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, fora dos termos da lei;

c) O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, fora dos termos da lei;

d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado do certificado de óbito ou de fotocópia simples dos seguinte documentos, assento ou auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito;

e) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, do já referido decreto-lei;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no artigo 10.º, n.º 1, do referido decreto-lei;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela Junta de Freguesia;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º, do referido decreto-lei;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º, do referido decreto-lei;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º, do referido decreto-lei;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º, do referido decreto-lei;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 2, do referido decreto-lei.

2 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 20 000$ e máxima de 250 000$ (99,760 euros a 1246,995 euros), a violação das seguintes normas:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, resultantes da cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º do referido diploma legal;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XVI

Disposições finais

Artigo 82.º

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, pela Junta de Freguesia, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 83.º

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2000532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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