de 16 de Fevereiro
Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico;Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto 93/80, de 27 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
1.º
(Plano de estudos)
1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Engenharia de Construção Naval do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, criada pela Decreto 93/80, de 27 de Setembro, constante do anexo I a esta portaria.2 - Para além das disciplinas constantes dos quadros do anexo I, o plano de estudos integra igualmente o estágio a que se refere o artigo 2.º desta portaria.
2.º
(Estágio)
1 - Entre o 6.º e o 7.º semestres curriculares todos os alunos deverão realizar um estágio com a duração de dois meses.2 - O estágio tem por objectivo familiarizar os alunos com a terminologia e tecnologia do navio e com as actividades de construção e reparação navais, de modo a permitir um mais fácil e efectivo ensino das matérias leccionadas nas diferentes disciplinas.
3 - O estágio será objecto de regulamento, a aprovar pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico.
4 - Poderão ser dispensados do estágio os alunos que demonstrem ter já exercido actividades relacionadas com a construção e reparação navais que lhes tenham dado o conhecimento da terminologia e tecnologia do navio, actividades estas de nível e duração equivalentes às referidas nos n.os 1 e 2.
3.º
(Inscrição)
1 - O 1.º e 2.º anos dos planos de estudos são comuns ao curso de Engenharia Mecânica, pelo que os alunos que se destinam ao curso de Engenharia de Construção Naval se inscreverão naquele.2 - A inscrição no curso de Engenharia de Construção Naval far-se-á apenas no 3.º ano e estará sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência, sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa.
4.º
(Selecção)
Caso o número de candidatos à inscrição no 3.º ano do curso de Engenharia de Construção Naval exceda o número de vagas fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 3.º desta portaria, o conselho científico procederá à selecção dos candidatos tomando em consideração a apreciação curricular do candidato. Poderá igualmente, se o entender necessário, proceder a entrevistas.
5.º
(Precedências)
A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico.
6.º
(Classificação final)
A classificação final será estabelecida nos termos das regras legalmente vigentes para os restantes cursos do Instituto Superior Técnico.
7.º
(Início do funcionamento)
1 - O 3.º ano do curso iniciará o seu funcionamento no ano lectivo de 1980-1981.2 - Os restantes anos curriculares entrarão em funcionamento, progressivamente, ano lectivo a ano lectivo.
8.º
(Cessação do anterior curso)
1 - O curso de licenciatura em Engenharia de Construção Naval a que se refere o Despacho 49/79, de 13 de Dezembro, do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Janeiro de 1980, deixará de ser ministrado no ano lectivo de 1980-1981.2 - Os estudantes que, tendo frequentado o referido curso, o não tenham concluído poderão solicitar o seu ingresso na licenciatura em Engenharia de Construção Naval do Instituto Superior Técnico, em regime de reingresso, em plano de estudos que lhes será fixado pelo conselho científico.
Ministério da Educação e Ciência, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.
ANEXO I
Plano de estudos
Universidade Técnica de Lisboa
Instituto Superior Técnico
Curso de Engenharia de Construção Naval
Grau: licenciatura
3.º ano
1.º semestre
QUADRO I
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO II
(ver documento original)
4.º ano
1.º semestre
QUADRO III
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO IV
(ver documento original)
5.º ano
1.º semestre
QUADRO V
(ver documento original)
2.º semestre
QUADRO VI
(ver documento original)
Opções
QUADRO VII
(ver documento original) Anualmente serão oferecidas duas opções, a fixar pelo conselho científico.