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Deliberação 521/2002, de 3 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 521/2002. - Deliberação sobre a transmissão de alvará para o exercício de radiodifusão sonora de RBL - Rádio Beira Litoral, CRL, para RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda.. - 1 - Em 1 de Outubro de 2001, deu entrada na Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS), um pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, de que é titular RBL - Rádio Beira Litoral, CRL, na frequência de 101,7 MHz do concelho de Montemor-o-Velho, a favor de RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda., para, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, ser concedida a devida autorização.

2 - A AACS, para cumprimento desta sua atribuição, analisou, de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, os seguintes documentos:

2.1 - Da entidade transmitente, RBL - Rádio Beira Litoral, CRL:

a) Requerimento a solicitar a autorização de transmissão de alvará, para o exercício de radiodifusão sonora;

b) Cópia da acta da assembleia geral extraordinária da sociedade RBL Rádio Beira Litoral, CRL, de 18 de Agosto de 2001, em que consta a autorização de transmissão do alvará para a entidade adquirente;

c) Cópia do alvará para o exercício de radiodifusão sonora, no concelho de Montemor-o-Velho, de 22 de Maio de 1989;

d) Cópia da licença radioeléctrica para serviço de radiodifusão sonora, passada pelo Instituto de Comunicações de Portugal, para emitir em FM, na frequência de 101,7 MHz;

2.2 - Da entidade adquirente, RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda.:

a) Cópia dos respectivos estatutos;

b) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

c) Declarações de que a adquirente e cada uma das pessoas singulares que a integram não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão sonora;

d) Estudo de viabilidade económica e financeira;

e) Linhas gerais de programação, mapa dos programas a emitir e do respectivo horário;

f) Estatuto editorial.

3 - Da análise dos referidos elementos, conclui-se que:

3.1 - A RBL - Rádio Beira Litoral, CRL, deseja transmitir o seu alvará que detém há mais de três anos, para a RADIBELI Produções Radiofónicas, Lda., pelo que se encontra preenchido o requisito temporal estabelecido no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio;

3.2 - A RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda., é uma pessoa colectiva, satisfazendo assim o exigido pelo disposto no n.º 1 do artigo 2.º do decreto-lei acima referido.

3.3 - A RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda., e os seus associados não detêm participação em mais de cinco operadores de radiodifusão, respeitando assim o referido no n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei.

3.4 - A RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda., propõe-se emitir vinte e quatro horas diárias e de acordo com as linhas gerais de programação divulgadas, esta inclui designadamente, informação local e regional; com espaços formativos, educativos, culturais e recreativos nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º-B da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.5 - A grelha de programas que se propõem emitir, as linhas gerais de programação e o respectivo horário são ajustados a este tipo de operador.

3.6 - De acordo com o seu estatuto editorial, a RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda., assume-se uma emissora ideologicamente independente e autónoma de qualquer poder instituído, pautando o exercício da sua actividade pelo garante do rigor isenção, objectividade e pluralismo na informação que emite, regendo-se por parâmetros de deontologia e ética, cumprindo assim com o estabelecido no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 2/97, de 18 de Janeiro.

3.7 - Analisado o estudo de viabilidade económico-financeiro apresentado, verifica-se que estão satisfeitas as condições do parecer favorável desta Alta Autoridade.

4 - Nestes termos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, analisado o processo relativo ao pedido de transmissão do alvará para o exercício de radiodifusão sonora da RBL - Rádio Beira Litoral, CRL, a favor de RADIBELI - Produções Radiofónicas, Lda., delibera, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 4.º da Lei 43/98, de 6 de Agosto, e nos termos do Decreto-Lei 130/97, de 27 de Maio, autorizar a transmissão do referido alvará, do concelho de Montemor-o-Velho, que emite em FM, na frequência de 101,7 MHz.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, com votos de Fátima Resende (relatora), juiz-conselheiro Armando Torres Paulo (presidente), José Garibaldi, Sebastião Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro, Jorge Pegado Liz e José Manuel Mendes e a abstenção de Carlos Veiga Pereira.

6 de Março de 2002. - O Presidente, Armando Torres Paulo, juiz-conselheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1999497.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-18 - Lei 2/97 - Assembleia da República

    Revê o exercício da actividade de radiodifusão, republicando o texto completo da Lei 87/88, de 30 de Julho, com as alterações resultantes do presente diploma. Define a tipologia das rádios, os seus limites, os seus fins genéricos e específicos de serviço público. Estabelece normas sobre a informação e programação a difundir, nomeadamente a defesa da cultura portuguesa, os serviços noticiosos, a publicidade e os programas de divulgação obrigatória.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-27 - Decreto-Lei 130/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de atribuição de alvará para o exercício de actividade de radiodifusão sonora e do licenciamento das estações emissoras, nos termos da Lei 87/88, de 30 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 43/98 - Assembleia da República

    Regula as atribuições, competências, organização funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, orgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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