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Despacho Normativo 3/2006, de 13 de Julho

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Sumário

Cria o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, designado por ProMuseus, aprova o seu regulamento e publica-o em anexo.

Texto do documento

Despacho normativo 3/2006

A criação de programas de apoio financeiro aos museus da Rede Portuguesa de Museus constitui uma das medidas estruturantes da política museológica nacional com o objectivo de contribuir para a qualificação dos museus portugueses e para a correcção das assimetrias existentes, bem como para a utilização integrada de recursos no âmbito da política cultural.

Criado pelo Despacho Normativo 28/2001, de 7 de Junho, o Programa de Apoio à Qualificação de Museus estabeleceu as bases do sistema de apoio à qualificação de museus a conceder através do Instituto Português de Museus.

Com este Programa, destinado a apoiar financeiramente museus integrados na Rede Portuguesa de Museus, o Ministério da Cultura promoveu pela primeira vez a atribuição regular de apoios a entidades museológicas.

A lei quadro dos museus portugueses define o conceito de museu, estabelece as regras e os requisitos de credenciação e institucionaliza a Rede Portuguesa de Museus. A promoção do rigor técnico das práticas museológicas, mediante acções e medidas que contribuam para a qualificação e o bom funcionamento dos museus portugueses representa um objectivo central daquela lei. Dispõe a lei quadro dos museus portugueses que a credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar dos programas criados pelo Instituto Português de Museus e para a concessão de outros apoios financeiros pela administração central do Estado.

Neste âmbito, torna-se necessária a criação de um novo programa de apoio financeiro destinado aos museus credenciados. Com este programa de apoio a museus visa-se uma maior abrangência das linhas de apoio e um maior rigor na distribuição e na aplicação dos recursos financeiros disponíveis.

Assim, para os efeitos previstos no artigo 127.º da Lei 47/2004, de 19 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 - É criado o Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, adiante designado por ProMuseus, o qual tem por objectivo incentivar a qualificação dos museus portugueses, contribuir para a preservação do património cultural e melhorar a prestação de serviços ao público.

2 - É aprovado o Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, publicado como anexo I ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

3 - É aprovada a lista das áreas de apoio, publicada como anexo II ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

4 - É aprovado o formulário de candidatura e outra documentação obrigatória, publicado como anexo III ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

5 - É aprovado o modelo de relatório, publicado como anexo IV ao presente despacho normativo, que dele faz parte integrante.

6 - Pelo presente despacho normativo é revogado o Despacho Normativo 28/2001, de 7 de Junho.

7 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de Junho de 2006. - A Ministra da Cultura, Maria Isabel da Silva Pires

de Lima.

ANEXO I Regulamento do Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto Português de Museus (IPM), aos museus da Rede Portuguesa de Museus (RPM).

2 - O presente regulamento aplica-se aos museus integrantes da RPM, à excepção dos museus dependentes da administração central e dos museus em processo de credenciação, nos termos dos artigos 117.º e 127.º da lei quadro dos museus portugueses.

Artigo 2.º Gestão do Programa 1 - O Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus, adiante designado por ProMuseus, reveste a forma de concurso público e é gerido técnica, administrativa e financeiramente pelo IPM.

2 - O ProMuseus é composto pelas seguintes áreas:

a) Estudo e investigação;

b) Informatização do inventário;

c) Conservação e segurança;

d) Reservas;

e) Divulgação;

f) Projectos educativos;

g) Parcerias.

3 - O despacho de abertura do concurso fixará anualmente as áreas preferenciais a apoiar e pode limitar o número de candidaturas a cada área a apresentar por cada concorrente.

Artigo 3.º Modalidade de apoio O apoio financeiro no âmbito do ProMuseus reveste a forma de subsídio não reembolsável.

Artigo 4.º Limites do apoio financeiro 1 - O montante global correspondente ao apoio financeiro não pode ultrapassar 50% do valor considerado elegível da proposta apresentada, sem prejuízo do projecto poder ser co-financiado por outras entidades públicas ou privadas.

2 - A componente do projecto apoiado pelo ProMuseus não pode ser objecto de outros financiamentos.

3 - Com o anúncio público da abertura do concurso do ProMuseus o IPM divulga o montante do apoio financeiro global, bem como o limite a atribuir a cada área.

Artigo 5.º Concurso 1 - O concurso do ProMuseus é aberto anualmente pelo IPM mediante autorização do Ministro da Cultura.

2 - Do anúncio de abertura do concurso deve constar:

a) O prazo e local para a entrega das candidaturas;

b) As áreas e condições de apoio de acordo com o artigo 2.º;

c) Os montantes financeiros previstos no artigo 4.º;

d) A composição do júri.

3 - Entre a publicação do aviso de abertura do concurso e o termo do prazo para a entrega de candidaturas mediará um prazo mínimo de 20 dias.

Artigo 6.º Júri do concurso 1 - O júri do concurso é composto por três a cinco membros nomeados por despacho do Ministro da Cultura por proposta do director do IPM.

2 - O júri do concurso é apoiado pelos serviços competentes do IPM na análise das candidaturas.

Artigo 7.º Instrução da candidatura As candidaturas devem ser entregues ou enviadas ao IPM até ao termo do prazo previsto no aviso de abertura do concurso e instruídas com o formulário de candidatura integralmente preenchido, a documentação obrigatória e a declaração de compromisso, de acordo com o anexo III.

Artigo 8.º Análise das candidaturas 1 - O júri procede nos 15 dias seguintes à recepção das candidaturas à respectiva análise formal.

2 - O júri pode solicitar esclarecimentos aos concorrentes e determinar a correcção de deficiências no prazo máximo de 15 dias.

3 - Caso os esclarecimentos não sejam prestados, ou as deficiências corrigidas, o júri exclui as candidaturas que não preencham os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 9.º Critérios de avaliação das candidaturas 1 - Para além do preenchimento dos requisitos de instrução das candidaturas o júri aprecia as candidaturas de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação do projecto às necessidades, aos problemas e às deficiências apresentadas pelo museu, tendo em conta a informação constante dos relatórios de apreciação das candidaturas à credenciação;

b) Coerência entre a candidatura e a qualificação do museu;

c) Localização geográfica do museu em região especialmente carenciada do ponto de vista museológico;

d) Adequação dos equipamentos ou serviços candidatados aos montantes apresentados em orçamento;

e) Carácter inovador dos projectos.

2 - O júri fundamenta o projecto de decisão de acordo com os critérios referidos no n.º 1 em relação às áreas de apoio.

Artigo 10.º Audiência dos interessados O júri concede um prazo de 15 dias aos concorrentes para se pronunciarem sobre o projecto de decisão.

Artigo 11.º Decisão 1 - A decisão final do júri é submetida a homologação do Ministro da Cultura.

2 - A decisão é notificada aos concorrentes e divulgada nas páginas da Internet do IPM e da RPM.

Artigo 12.º Contrato 1 - O apoio é formalizado através de contrato que especifica as condições gerais e especiais a que fica sujeito o financiamento.

2 - O contrato abrange o período de execução do projecto e não pode prever cláusulas de actualização dos custos.

Artigo 13.º Faseamento dos pagamentos 1 - O pagamento de 70% de apoio concedido é disponibilizado até 30 dias após a outorga do contrato.

2 - O pagamento do remanescente de 30% é disponibilizado até 30 dias após a aprovação do relatório sobre a execução do projecto e da entrega dos documentos comprovativos da realização das despesas.

Artigo 14.º Despesas elegíveis 1 - São elegíveis as despesas com a aquisição de serviços e de materiais ou equipamentos de acordo com as especificações de cada área de apoio referida no anexo II.

2 - Não são elegíveis as despesas com aquisições de serviços destinadas ao funcionamento regular dos museus, tais como as actividades correntes do serviço educativo, de inventário e de edições periódicas de divulgação.

3 - Não são, ainda, elegíveis as despesas relativas a:

a) Aquisição de mobiliário administrativo;

b) Concepção e produção de materiais promocionais;

c) Publicidade;

d) Viagens e estadas;

e) Seguros e transportes de bens culturais;

f) Obras de construção civil;

g) Produção de objectos destinados a venda, com excepção de edições.

4 - Os montantes correspondentes ao IVA são elegíveis apenas quando a entidade candidata comprove a impossibilidade da sua recuperação.

Artigo 15.º Duração dos projectos Os projectos a apresentar pelos candidatos podem ter a duração máxima de 12 meses.

Artigo 16.º Alteração dos projectos 1 - A alteração dos projectos apoiados depende de prévia autorização do director do IPM.

2 - O pedido deve ser fundamentado em requerimento subscrito pelo director do museu e pelo responsável da entidade de que depende o museu e indicar especificamente os elementos e condições a alterar.

3 - A alteração dos projectos apoiados sem a autorização referida no n.º 1 determina a revogação do financiamento e devolução dos montantes recebidos acrescidos de juros à taxa legal.

Artigo 17.º Acompanhamento e fiscalização dos projectos O IPM pode a qualquer momento, por si ou por entidade credenciada para o efeito, fiscalizar o desenvolvimento da execução dos projectos, tanto do ponto de vista técnico como financeiro.

Artigo 18.º Publicitação dos apoios concedidos Os projectos apoiados que impliquem divulgação pública, designadamente edições, em qualquer suporte, e exposições, devem incluir a menção ao apoio através da publicitação dos logótipos do Ministério da Cultura e do IPM/RPM.

Artigo 19.º Incumprimento de obrigações 1 - A aplicação do apoio concedido em acções diferentes daquelas para que foi concedido ou o não cumprimento das obrigações estabelecidas determina a revogação do financiamento e a reposição dos pagamentos recebidos, acrescidos de juros à taxa legal.

2 - A revogação do apoio financeiro determina a impossibilidade de candidatura ao ProMuseus durante dois anos.

Artigo 20.º Falsas declarações O candidato que na instrução da candidatura ou no relatório de execução do apoio prestar falsas declarações ou recusar prestar os esclarecimentos solicitados sobre a execução do projecto financiado fica impedido de se candidatar ao ProMuseus durante cinco anos, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

ANEXO II Áreas de apoio 1 - Estudo e investigação:

1.1 - Área destinada ao apoio a projectos de estudo e de investigação sobre os bens culturais incorporados ou a incorporar no museu, sobre temáticas passíveis de contribuir para o aprofundamento do conhecimento e para a valorização do património cultural afim à vocação do museu e sobre vertentes da actividade museológica que fundamentem a melhoria da qualidade dos serviços prestados ao público.

1.2 - São consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisições de serviços de especialistas nas áreas disciplinares e temáticas seleccionadas para trabalhos de estudo e investigação do património cultural incorporado ou a incorporar no museu ou afim à sua vocação;

b) Aquisições de serviços de especialistas em conservação preventiva destinadas a estudos de diagnóstico;

c) Aquisições de serviços de especialistas destinadas à elaboração de estudos de público.

1.3 - Em caso de projectos que, pela sua complexidade, exijam uma duração maior do que 12 meses e impliquem faseamento, podem considerar-se elegíveis projectos correspondentes a fases de um projecto de investigação, desde que as mesmas sejam diferenciadas e justificadas.

1.4 - Não se consideram nesta área de apoio as edições, não sendo, por conseguinte, elegíveis os orçamentos respeitantes a publicações.

1.5 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.

2 - Informatização do inventário:

2.1 - Área destinada ao apoio à execução de tarefas de informatização do inventário dos museus.

2.2 - São consideradas elegíveis as despesas com as aquisições de serviços de especialistas em museologia e ou nas áreas disciplinares dos bens culturais, destinadas ao carregamento dos dados no programa informático seleccionado, incluindo a digitalização das imagens dos objectos a inventariar, desde que o programa informático utilizado corresponda a uma aplicação especificamente destinada a gestão e inventário de colecções museológicas.

2.3 - O plano de inventário, bem como a sua execução em caso de aprovação da candidatura, serão objecto de acompanhamento específico pelo IPM, tendo em conta o disposto no artigo 20.º da lei quadro dos museus portugueses.

2.4 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.

3 - Conservação e segurança:

3.1 - Área destinada ao apoio à aquisição de equipamento de conservação e de segurança, com vista a garantir a melhoria das condições ambientais e de segurança dos museus e dos bens culturais neles incorporados.

3.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisição de equipamento de monitorização das condições de conservação;

b) Aquisição de materiais destinados a melhorar as condições de protecção de luz e de humidade relativa nos espaços de exposição;

c) Aquisição de dispositivos de segurança, tais como equipamento de detecção e alarme contra intrusão e de incêndio e sistemas de vigilância.

3.3 - Não se consideram elegíveis as despesas destinadas a quaisquer intervenções ou obras nos espaços correspondentes à instalação do equipamento adquirido.

3.4 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.

4 - Reservas:

4.1 - Área destinada à aquisição de equipamento e de mobiliário apropriados para reservas com vista à melhoria das condições de conservação dos bens culturais incorporados em cada museu.

4.2 - Consideram-se elegíveis as despesas com a aquisição de equipamento e mobiliário apropriado para reservas, tais como estantes compactas, armários de gavetas metálicas e outros afins.

4.3 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.

5 - Divulgação:

5.1 - Área destinada ao apoio à produção de edições relacionadas directamente com o acervo do museu ou com o património cultural correspondente às temáticas afins à vocação do museu.

5.2 - Consideram-se elegíveis aquisições de serviços para a concretização dos seguintes tipos de edições, sejam em suporte de papel, suporte áudio-visual ou suporte electrónico:

a) Roteiros dos museus;

b) Edições de catálogos de colecções;

c) Edições de monografias e de estudos;

d) Edições de cadernos pedagógicos;

e) Sítios na Internet, desde que especificamente dedicados ao museu candidato.

5.3 - As despesas consideradas elegíveis compreendem aquisições de serviços destinadas ao design, à impressão, à execução informática, à duplicação de CR-ROM ou a outros serviços exclusivamente respeitantes à produção das edições.

5.4 - Não se consideram elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisições de serviços para a concepção dos conteúdos;

b) Aquisições de serviços para a concepção ou a produção de postais, de folhas de divulgação ou para a reprodução de diapositivos;

c) Aquisições de serviços para a concepção ou a produção de materiais promocionais de divulgação do museu, sejam ou não destinados a venda, tais como canetas, lápis, camisolas, chapéus, sacos e outros produtos afins.

5.5 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.

5.6 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.

5.7 - Após finalização do projecto e da entrega dos valores do apoio, a entidade beneficiária deverá entregar ao IPM dois exemplares de cada edição apoiada, as quais deverão conter a indicação do apoio prestado e os respectivos logótipos.

6 - Projectos educativos:

6.1 - Área destinada ao apoio à concepção e à produção de projectos educativos que contribuam para o incremento do acesso ao património cultural, a participação da comunidade e a diversificação dos públicos, e que representem um acréscimo à programação do funcionamento habitual do museu.

6.2 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:

a) Aquisições de serviços de especialistas em educação em museus, de professores, de técnicos de animação ou de investigadores destinadas à concepção e à execução de acções de carácter educativo relacionadas com a vocação do museu. Podem ser considerados todos os tipos de actividades pedagógicas, desde que correspondam a uma diversificação das acções correntemente realizadas;

b) Aquisições de serviços relativos à concepção, ao design e à produção de maletas pedagógicas;

c) Aquisição de equipamento directamente relacionado com a concretização dos projectos candidatados.

6.3 - Não se consideram elegíveis outros materiais, nomeadamente mobiliário e computadores destinados ao apetrechamento dos espaços de funcionamento das actividades educativas.

6.4 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.

7 - Parcerias:

7.1 - Área destinada ao apoio a projectos que envolvam dois ou mais museus integrados na RPM. Consideram-se os projectos concebidos e produzidos em parceria nas áreas de estudo e de investigação, de edições, de educação e de exposições.

7.2 - São consideradas elegíveis despesas com aquisições de serviços e com equipamento, que respeitem à concepção e execução de projectos de autoria e participação conjuntas em qualquer das áreas indicadas, em separado ou em conjunto. Prevê-se a possibilidade de candidatura de projectos a desenvolver em simultâneo em mais de uma área das referenciadas, como por exemplo em investigação e em exposições.

7.3 - É permitida a agregação aos projectos candidatados de outras entidades que não integram a RPM, devendo corresponder, no entanto, a entidades científicas ou culturais que concorram pela sua especialização para a maior qualificação do projecto. As despesas correspondentes às acções a desenvolver por estas entidades não são elegíveis.

7.4 - A repartição de responsabilidades técnicas e financeiras na concepção e na execução dos projectos poderá ser efectuada em proporções idênticas ou desiguais para cada um dos museus envolvidos. A divisão de responsabilidades deverá ser definida e justificada pelos candidatos na própria candidatura.

7.5 - O apoio a conceder pelo IPM será outorgado na proporção indicada pelos candidatos.

7.6 - Os conteúdos dos projectos e procedimentos no que respeita à articulação entre os museus da RPM devem estar detalhadamente definidos antes da apresentação da candidatura.

7.7 - É exigida a documentação específica da candidatura referida no anexo III.

7.8 - É exigida documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio, de acordo com o anexo III.

ANEXO III Formulário de candidatura e outra documentação obrigatória Formulário de candidatura Identificação da(s) entidade(s) candidata(s):

1 - Museu.

2 - Entidade de que o museu depende (nos casos em que o museu não tem personalidade jurídica própria).

3 - Número de identificação fiscal.

4 - Contactos do museu - morada, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito e Nut II, telefone(s), fax(es), endereço electrónico e página na Internet, nome do director.

5 - Contactos da entidade dotada de personalidade jurídica própria de que o museu depende (nos casos em que o museu não tem personalidade jurídica própria) - morada, incluindo freguesia, código postal, concelho, distrito e Nut II, telefone, fax, endereço electrónico e página na Internet, nome do responsável máximo da entidade.

6 - Responsável pela gestão da candidatura.

7 - Contacto do responsável pela gestão da candidatura - telefone, fax e endereço electrónico.

Identificação do(s) projecto(s) candidatado(s):

1 - Designação dos projectos:

(ver documento original) 2 - Duração dos projectos:

(ver documento original) 3 - Valor da candidatura:

(ver documento original) 4 - Executores do projecto e montantes a candidatar:

(ver documento original) 5 - Proporção de responsabilidades financeiras nos projectos candidatados à área 7:

(ver documento original) Caracterização do(s) projecto(s) candidatado(s):

1 - Descrever sumariamente o projecto e os seus objectivos tendo em conta a vocação do museu - projecto 1, título.

2 - Descrever o plano de trabalho e a respectiva calendarização prevista - projecto 1, título.

3 - Identificar as melhorias esperadas para o museu decorrentes da implementação do projecto candidatado - projecto 1, título.

Documentação obrigatória 1 - Documentação geral A) Um exemplar dos seguintes documentos por candidatura/ ano:

1) Declaração de compromisso devidamente assinada;

2) Documento de compromisso da comparticipação financeira da entidade beneficiária;

3) Documento comprovativo do regime de IVA.

B) Documentos a apresentar em número correspondente à quantidade de projectos apresentados pela entidade na candidatura:

1) Orçamentos de todos os prestadores de serviços e ou fornecedores correspondentes ao(s) projecto(s) candidatado(s);

2) Currículos correspondentes aos prestadores de serviços e ou fornecedores correspondentes ao(s) projecto(s) candidatado(s);

3) Cronograma do(s) projecto(s) candidatado(s) com identificação das tarefas a executar ao longo dos meses correspondentes à sua duração total.

2 - Documentação específica a apresentar com a candidatura No caso de candidaturas de projectos às seguintes áreas, será necessária a apresentação conjunta com o formulário preenchido, de documentação complementar à indicada no ponto anterior:

Área 3 - a entidade beneficiária deverá incluir na candidatura planta dos espaços do museu com indicação dos locais onde se pretendem colocar os equipamentos de conservação candidatados.

Área 4 - a entidade beneficiária deverá apresentar as plantas dos espaços do museu com indicação dos locais onde se pretendem colocar os equipamentos pretendidos.

Área 5 - a entidade beneficiária deverá apresentar o texto integral destinado à publicação. Na impossibilidade de apresentação deste deve ser enviada descrição detalhada do currículo dos autores, dos conteúdos do texto e do seu modo de apresentação na publicação.

Área 7:

a) Apresentação de descrição detalhada do projecto;

b) Entidades parceiras;

c) Responsabilidades de cada parceiro definidas do ponto de vista técnico e financeiro;

d) Apresentação de uma carta de compromisso de parceria de acordo com o projecto;

e) Para os projectos que incluam edições, as entidades beneficiárias deverão apresentar o texto integral destinado à publicação. Na impossibilidade de apresentação deste deve ser enviada descrição detalhada do currículo dos autores, dos conteúdos do texto e do seu modo de apresentação na publicação;

f) Para os projectos que incluam exposições, as entidades beneficiárias deverão apresentar as plantas dos espaços dos museus onde serão instaladas as exposições.

3 - Documentação específica a apresentar para a outorga da segunda prestação do apoio No caso de candidaturas de projectos às seguintes áreas, será necessária a apresentação de documentação complementar à indicada no ponto anterior para que seja outorgada a segunda prestação do apoio.

Área 1 - a entidade beneficiária deverá apresentar um exemplar do estudo concluído.

Área 2 - a entidade beneficiária deverá apresentar cópia das fichas de inventário produzidas desde o início da execução do projecto.

Área 5 - a entidade beneficiária deverá apresentar a maqueta ou cópia das provas gráficas das edições apoiadas.

Área 6 - a entidade beneficiária deverá apresentar dossier sobre os resultados obtidos, incluindo dados referentes aos participantes nas actividades apoiadas.

Área 7 - as entidades beneficiárias deverão apresentar, consoante o projecto, um exemplar do estudo concluído, a maqueta ou cópia das provas gráficas das edições apoiadas, um dossier sobre os resultados dos projectos educativos e ou o projecto museográfico das exposições.

Declaração de compromisso Designação do museu: ...

Designação da entidade de que depende o museu (no caso de o museu não ter personalidade jurídica): ...

Declaro que todas as informações prestadas nos elementos constantes da presente candidatura ao Programa de Apoio a Museus da Rede Portuguesa de Museus apresentada pelo Museu ... correspondem à verdade, não tendo sido omitido nenhum facto de importância para a sua apreciação.

(local e data).

(nome e assinatura do responsável máximo da entidade de que depende o museu).

(nome e assinatura do director do museu).

ANEXO IV Modelo de relatório Museu: ...

Entidade de que depende o museu: ...

Designação do projecto: ...

Medida: ...

Ano da candidatura: ...

Data do relatório: ...

1 - Execução financeira do projecto:

a) Indicação do valor executado;

b) Mapas de despesas acompanhados das respectivas cópias autenticadas dos documentos comprovativos da realização das despesas.

2 - Informação sobre a execução técnica:

a) Descrição da execução do projecto, designadamente do cumprimento dos objectivos e dos resultados obtidos;

b) Indicação dos efeitos produzidos pela execução do projecto no funcionamento do museu e ou na qualidade dos seus serviços prestados aos públicos.

3 - Documentação anexa complementar - envio da documentação referente à execução técnica do projecto, para os casos dos projectos apresentados às áreas 1, 2, 5, 6 e 7.

(assinatura do responsável da entidade de que depende o museu).

(assinatura do director do museu).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/13/plain-199947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199947.dre.pdf .

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