de 12 de Julho
A entrada no mercado português de objectos designados de estanho, em que este elemento não é o seu constituinte principal, é cada vez mais crescente.Não obstante se tratar de objectos em princípio de uso decorativo e não destinados a entrar em contacto com alimentos, essa situação pode verificar-se.
Na ausência de regras definidas para a composição das ligas que entram na sua constituição, esses objectos podem conter teores elevados de metais, nomeadamente o chumbo, que podem pôr em risco a saúde das pessoas.
Tendo em atenção que esta matéria se encontra omissa no ordenamento jurídico nacional, torna-se necessário, com vista à defesa dos consumidores e à prevenção de acidentes associados aos riscos indicados, estabelecer os requisitos a que deve obedecer a colocação no mercado dos referidos produtos.
O presente decreto-lei visa, assim, estabelecer os requisitos referidos, que passam pelo cumprimento de especificações relativas à composição química das ligas e soldas utilizadas, bem como pela aposição de uma marcação que contenha a designação «Estanho» e identifique, com o nome ou marca comercial, o responsável pela colocação no mercado dos objectos em questão.
Criou-se ainda um regime sancionatório do ponto de vista da prevenção e da punição, com um sistema de fiscalização adequado.
O decreto-lei tem como fundamento habilitante a norma europeia EN 611, parte 1, que especifica os requisitos do estanho e ligas de estanho a utilizar na fabricação de objectos em estanho, e parte 2, que especifica os requisitos para a fabricação de objectos em estanho.
Foi observado o procedimento de notificação à Comissão Europeia previsto no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho.
Foram ouvidas, a título facultativo, as associações representativas do sector.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as condições a que deve obedecer a introdução em livre prática e a colocação no mercado dos objectos em estanho, com vista à prevenção dos riscos para a saúde, inerentes à utilização destes produtos.2 - Para os efeitos deste decreto-lei considera-se que a introdução em livre prática e a colocação no mercado ocorrem quando um produto é colocado à disposição no mercado pela primeira vez.
3 - A colocação no mercado pode ser a título oneroso ou gratuito.
Artigo 2.º
Objectos em estanho
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «objectos em estanho» qualquer peça decorativa ou utilitária em que o elemento constituinte principal seja o estanho, sendo que estas peças, não se destinando a conter produtos alimentares, podem ser usadas para esse fim.
Artigo 3.º
Introdução em livre prática e colocação no mercado
1 - Só podem ser introduzidos em livre prática e colocados no mercado os objectos em estanho que satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2.
2 - Os objectos em estanho, quando introduzidos em livre prática e colocados no mercado, devem estar marcados em conformidade com o n.º 6 da norma EN611, parte 2, de modo permanente, com o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado e com a palavra «Estanho».
3 - Podem, a título voluntário, ser também utilizadas outras marcações desde que não sejam susceptíveis de causar confusão com a marcação referida no número anterior.
4 - Cabe ao responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado assegurar o cumprimento das disposições dos números anteriores, mediante a emissão obrigatória da declaração constante do anexo a este decreto-lei, do qual faz parte integrante, que deve ser mantida em sua posse durante 10 anos e colocada à disposição das autoridades fiscalizadoras num prazo razoável, sempre que estas o solicitem.
5 - A declaração referida no número anterior garante a conformidade dos objectos em estanho com o disposto no n.º 1, com base nos resultados dos correspondentes ensaios, realizados de acordo com o n.º 5 da norma EN 611, parte 2, obtidos para uma amostra do lote de objectos em causa, efectuados por laboratório para tal acreditado pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
Artigo 4.º
Reconhecimento mútuo
1 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 5 do artigo anterior efectuados noutro Estado membro, na Turquia ou num Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu por entidades acreditadas por organismos com os quais o Instituto Português de Acreditação, I. P., tenha acordos de reconhecimento mútuo têm o mesmo valor que os documentos nacionais correspondentes.2 - Considera-se que satisfazem os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei os objectos em estanho provenientes de qualquer Estado membro da União Europeia, da Turquia ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que cumpram as respectivas regras técnicas nacionais que lhes sejam aplicáveis, sempre que estas prevejam um nível de protecção reconhecido equivalente ao definido neste decreto-lei.
Artigo 5.º
Importação
1 - No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras confirmar que os objectos em estanho, declarados para introdução em livre prática, se encontram acompanhados da declaração do importador referida no n.º 4 do artigo 3.º, declarando que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos indicados no artigo 3.º 2 - No caso de os objectos em questão não se encontrarem marcados em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo 3.º, o importador deve declarar que essa conformidade é garantida aquando da colocação no mercado.3 - A declaração referida nos números anteriores é obrigatoriamente elaborada em triplicado, devendo as autoridades aduaneiras proceder ao envio de cópia para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), destinando-se as outras duas cópias às autoridades aduaneiras e ao importador.
4 - A falta da declaração referida nos números anteriores constitui impedimento à introdução em livre prática do produto em causa.
Artigo 6.º
Fiscalização
1 - Compete à ASAE a fiscalização do disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.2 - Às entidades fiscalizadoras compete igualmente a instrução dos processos de contra-ordenação a instaurar no âmbito do presente decreto-lei.
3 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar o auxílio de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenação:a) A introdução em livre prática e colocação no mercado de objectos em estanho que não satisfaçam as especificações técnicas contidas nos n.os 3 e 4 da norma EN 611, parte 2;
b) A introdução em livre prática e colocação no mercado sem o nome ou marca comercial do responsável pela colocação no mercado ou sem a menção à palavra «Estanho»;
c) A não emissão da declaração obrigatória referida no n.º 4 do artigo 3.º;
d) A falta de apresentação da declaração referida no n.º 1 do artigo 5.º 2 - As infracções previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) Entre (euro) 300 e (euro) 3500, no caso de pessoas singulares;
b) Entre (euro) 5000 e (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas referidas no número anterior reduzidos para metade.
Artigo 8.º
Sanção acessória
Independentemente da responsabilidade civil em que possam incorrer os infractores, simultaneamente com a coima pode ainda ser determinada, como sanção acessória, a perda do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique, de acordo com o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 9.º
Entidades competentes
1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.2 - A receita de coimas aplicadas é distribuída da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para a entidade que procede ao levantamento do auto;
c) 20% para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 10% para a Direcção-Geral da Empresa.
Artigo 10.º
Acompanhamento da aplicação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, o acompanhamento da aplicação deste decreto-lei, bem como as propostas de medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos, compete à Direcção-Geral da Empresa.
Artigo 11 .º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da organização da administração regional.
Artigo 12 .º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 29 de Junho de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Declaração
(nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 3.º) 1 - Identificação do responsável pela introdução em livre prática e colocação no mercado:Nome: ...
Morada: ...
Telefone: ...; fax: ...; e-mail: ...
2 - Descrição dos artigos em estanho:
Forma: ...
Identificação do lote: ...
3 - Declaro que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos técnicos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 133/2006, de 12 de Julho ... [] 4 - Declaro que os objectos em estanho estão conformes com os requisitos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 3.º e que, aquando da respectiva colocação no mercado, os objectos em estanho agora declarados para introdução em livre prática cumprirão o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 133/2006, de 12 de Julho ... [] (A preencher no caso da importação, sempre que os objectos não disponham da marcação referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 133/2006, de 12 de Julho.) 5 - Junto em anexo os resultados dos ensaios, efectuados para uma amostra do referido lote, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 133/2006, de 12 de Julho.
O Declarante:
Assinatura: ...
Nome: ...
Função: ...
Data: ...
... (carimbo).