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Despacho 6523/2002, de 27 de Março

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Texto do documento

Despacho 6523/2002 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da competência delegada pelo despacho 3818/2002 (2.ª série), de 25 de Janeiro, do director-geral da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2002, subdelego, consoante os casos, nos conselhos de administração dos hospitais e nos coordenadores das sub-regiões de saúde as competências que me foram atribuídas pelo referido despacho.

Deverá ser-me presente, mensalmente, uma relação da qual constem todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente despacho, com observância dos critérios orientadores emitidos, identificando o profissional, carreira e categoria, designação da acção de formação, programa científico, entidade promotora e financiadora, local e duração do evento.

O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.

21 de Fevereiro de 2002. - O Presidente do Conselho de Administração, José Domingos de Ascenção Cabeças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1998127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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