Portaria 697/2006
de 10 de Julho
O Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, regula o fornecimento de bens e a prestação dos serviços a prestar pelas autoridades portuárias, estabelecendo o n.º 3 do artigo 2.º do referido diploma que os regulamentos das tarifas dos institutos portuários são aprovados por portaria do ministro responsável pelo sector portuário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Delegação dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Agosto de 2006.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 21 de Junho de 2006.
ANEXO
REGULAMENTO DE TARIFAS DA DELEGAÇÃO DOS PORTOS DO CENTRO DO INSTITUTO PORTUÁRIO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, I. P.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
À Delegação dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., adiante designada por autoridade portuária ou AP, compete cobrar, dentro da sua área de jurisdição, as taxas previstas no presente Regulamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços relativos à sua exploração económica.
Artigo 2.º
Competências do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei 273/2000, de 9 de Novembro, adiante designado por RST, ou em legislação especial, compete ao administrador-delegado para a gestão dos Portos do Centro do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., deliberar nomeadamente sobre:
a) Resolução de casos omissos;
b) Prestação de serviços mediante ajuste prévio, nos termos do artigo 5.º do RST;
c) Serviços efectuados fora da zona dos portos;
d) Serviços prestados em operações de salvamento marítimo, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da mesma natureza;
e) Exigibilidade de pagamento antecipado de taxas ou garantia prévia do seu pagamento.
Artigo 3.º
Utilização de pessoal
1 - Salvo disposição expressa em contrário, os valores das taxas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela autoridade portuária.
2 - Quando for utilizado pessoal para além do previsto no número anterior, deve ser aplicada a taxa de fornecimento de pessoal prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Unidades de medida
1 - As unidades de medida aplicáveis são as constantes do artigo 3.º do RST.
2 - As medições directas, efectuadas pela autoridade portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3 - Para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referem-se a dias de calendário.
4 - Tratando-se de serviços prestados a navios de guerra, a arqueação bruta deve ser substituída pelo deslocamento máximo.
5 - Para efeitos de cálculo das taxas, as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
Artigo 5.º
Requisição de serviços
1 - A prestação de serviços tem de ser precedida de requisição a efectuar pelos meios em uso no porto, inclusive os telemáticos, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
2 - Na requisição de serviços respeitantes a um navio é obrigatória a indicação do respectivo número IMO, salvo se ainda não atribuído.
3 - Os requisitantes de serviços respondem perante a autoridade portuária por todos os prejuízos decorrentes dos atrasos verificados no início das operações requisitadas, para além do período de tolerância eventualmente concedido, salvo se os mesmos forem imputáveis à autoridade portuária.
4 - Os requisitantes são igualmente responsáveis, nos mesmos termos do número anterior, quando excedam o tempo normal previsto para a execução do serviço, acrescido do período de tolerância eventualmente concedido.
5 - A autoridade portuária é responsável pelo pagamento dos serviços prestados para a mudança de local de estacionamento de navios que se verifique em consequência de instruções suas e no seu interesse exclusivo, cabendo, porém, aos clientes a requisição dos serviços necessários para o efeito.
6 - Caso a mudança seja do interesse de outro navio e devidamente autorizada pela autoridade portuária, a responsabilidade do pagamento dos serviços prestados para a mudança será deste último.
7 - As normas e os prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações são fixados pela autoridade portuária.
Artigo 6.º
Cobrança de taxas
1 - As taxas são cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela autoridade portuária.
2 - A cobrança de taxas pode ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela autoridade portuária.
3 - As taxas podem, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4 - A autoridade portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, pode exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que possam vir a ser-lhes devidas resultantes da aplicação das tarifas.
5 - Não haverá lugar à emissão de facturas para a cobrança de importâncias inferiores a (euro) 5,76, sendo nestes casos as mesmas pagas através de venda a dinheiro imediatamente após a prestação do serviço.
6 - Aos valores das taxas previstas neste Regulamento acresce o IVA (imposto sobre o valor acrescentado), nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Reclamação de facturas
1 - A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo, suspende o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do prazo de pagamento.
2 - Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança está sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal.
3 - Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas são acrescidos os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.
4 - Em caso de cobrança coerciva, é debitada a quantia de (euro) 40,35, acrescida da importância da factura, para execução contenciosa.
CAPÍTULO II
Uso do porto
Artigo 8.º
Tarifas de uso do porto
1 - A tarifa de uso do porto, adiante designada por TUP, é devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios, à operação de navios e cargas, à segurança e à conservação do ambiente, nos termos do RST.
2 - A TUP integra duas componentes: uma aplicável aos navios e embarcações, adiante designada por TUP/navio, e outra aplicável à carga, adiante designada por TUP/carga:
1) A TUP/navio é aplicada a todos os navios e embarcações que entrem na zona do porto e às embarcações de tráfego fluvial e local de pesca, de recreio, marítimo-turísticas e rebocadores, com arqueação bruta superior a 5 GT;
2) A TUP/carga é aplicada por tonelada ou unidade de carga em correspondência com as categorias de carga.
3 - A TUP é sempre devida pelas embarcações e navios nos termos estabelecidos no presente artigo e nos seguintes, salvo se existirem contratos de exploração em regime de concessão de terminais do porto, nos quais podem estabelecer-se contrapartidas financeiras variáveis a favor da concedente.
Artigo 9.º
TUP - Componente aplicável ao navio (TUP/navio) com base na arqueação (GT) e relação (R)
1 - A TUP/navio a cobrar aos navios e embarcações não avençados, diferenciada em função do tipo de navio e respectiva arqueação (GT), é calculada utilizando a relação (R) entre a quantidade de carga descarregada e carregada, em toneladas métricas, e a referida arqueação bruta, sendo Kr o valor limite de referência da relação (R).
2 - Quando a relação (R) for igual ou superior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio no n.º 5 do presente artigo, serão cobradas as taxas unitárias máximas (U1), expressas em euros, por unidade de GT.
3 - Quando a relação (R) for inferior ao valor limite de referência (Kr), indicado por tipo de navio, será aplicada uma taxa reduzida calculada segundo a fórmula seguinte:
Tarifa reduzida = U2 x GT + U3 x QT
sendo que:
U2 = taxa mínima por unidade de GT;
U3 = taxa por tonelada de carga;
QT = quantidade de carga em toneladas.
4 - Sempre que não sejam movimentadas quaisquer cargas ou passageiros, são cobradas as taxas previstas nos n.os 12, 13, 14 e 15 do presente artigo, consoante o caso aplicável.
5 - O valor das taxas unitárias máximas (U1) e mínimas (U2), representadas por UT nos navios-tanques, por UC nos navios porta-contentores, por UR nos navios ro-ro e por UZ nas restantes embarcações e navios, é fixado de acordo com o quadro seguinte:
(ver documento original)
6 - Quando, durante a sua permanência em porto, um navio mude de sujeito passivo das taxas aplicáveis, sem interrupção das operações programadas, o valor da TUP correspondente ao movimento total de mercadorias é rateado pelos intervenientes, na proporção da tonelagem movimentada.
7 - O tempo limite de permanência em porto (TLP) de cada navio é o estritamente necessário à realização das operações de carga e descarga ou tráfego de passageiros, em situação de rendimento normal das operações e utilizando todos os períodos do horário de trabalho praticado no porto e os meios em cada momento disponibilizados para o efeito, determinado em função do tipo de navio, do tipo e da quantidade de carga a movimentar ou da operação a realizar, dos equipamentos e outros recursos a utilizar, do horário de funcionamento do porto e de outras condições, designadamente fisiográficas e meteorológicas, que se verifiquem durante a escala em causa.
8 - Quando não forem cumpridos os rendimentos considerados aceitáveis para a realização das operações por motivos não imputáveis à autoridade portuária, esta deve estabelecer o momento em que se esgota o TLP previsto no número anterior, comunicando antecipadamente o facto ao sujeito passivo das taxas, sendo a TUP agravada de acordo com a tabela seguinte, em função do tempo adicional necessário à conclusão das operações:
(ver documento original)
9 - Durante o período em dias resultante da diferença entre TU4 e TU3 é ainda devida, cumulativamente com a TUP agravada, a taxa prevista nos n.os 12 e 13 do presente artigo, consoante a situação aplicável.
10 - Para efeitos de aplicação da TUP/navio, a contagem do tempo inicia-se e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai do porto.
11 - Sempre que um navio ou embarcação pretenda estacionar no porto antes de realizar quaisquer operações de movimentação de cargas ou passageiros, ou entre operações, ou prolongar a sua estadia em porto para além do tempo destinado àquelas, sendo essa pretensão autorizada pela autoridade portuária, ou por decisão de entidade competente, aplica-se-lhe, cumulativamente, a TUP nos termos dos n.os 12, 13, 14, 15 e 16 do presente artigo, consoante o caso e pelo período de permanência em causa.
12 - Para efeitos dos n.os 4, 8 e 11 do presente artigo, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios acostados ao cais, armados ou não para viagem, será igual a:
UA1 x (GT/10) x TAi x FAi
onde:
UA1 = (euro) 0,5220 - taxa diária de acostagem;
GT = arqueação bruta do navio ou embarcação;
TAi = número de períodos indivisíveis de acostagem no período de referência; e
FAi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
13 - Para efeitos dos n.os 4, 8 e 11 do presente artigo, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios armados para viagem, quando fundeados, é igual a:
UF1 x (GT/10) x TFi x FFi
onde:
UF1 = (euro) 0,1780 - taxa diária de uso de fundeadouro;
GT = arqueação bruta do navio ou embarcação;
TFi = número de períodos indivisíveis de uso de fundeadouro no período de referência; e
FFi = factor específico desse período, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
14 - Para efeitos dos n.os 4 e 11 do presente artigo, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações e navios não armados para viagem, quando fundeados, é igual a:
(ver documento original)
15 - Para efeitos dos n.os 4 e 11, a parcela da TUP/navio a cobrar às embarcações ou navios para reparação em cais especializados ou estaleiros será igual a:
UE2 x (GT/10) x TE
onde:
UE2 = (euro) 0,1780 - taxa diária de estacionamento;
GT = arqueação bruta do navio ou embarcação; e
TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
16 - A TUP/navio a cobrar às embarcações de pesca do largo e costeira, que se mantenham em actividade e tenham um registo de armamento no porto, durante a permanência em cais de espera que lhe sejam destinados, será calculada pela seguinte fórmula:
UE4 x (GT/10) x TE
onde:
UE4 = (euro) 0,1780 - taxa diária de estacionamento; e
TE = tempo total de estacionamento em dias indivisíveis.
17 - Às embarcações de tráfego fluvial ou local do tipo carga, passageiros, pesca ou rebocadores pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor será igual a:
(ver documento original)
18 - Às embarcações de recreio e às afectas a actividades marítimo-turísticas pode ser cobrada TUP/navio em avença, por períodos indivisíveis de tempo TVi, em dias, cujo valor deve ser igual a:
UV2 x S x TVi x FVi
onde:
UV2 = (euro) 0,0890 - taxa diária de avençamento, por metros quadrados;
S = área de plano de água ocupada, obtida pelo produto do comprimento fora a fora pela boca de sinal;
TVi = período indivisível de avençamento conforme definido no n.º 19 do presente artigo; e
FVi = factor específico do período de avençamento, de acordo com o n.º 19 deste artigo.
19 - A tabela de períodos de avençamento e de factores específicos, para efeitos dos números anteriores, é a seguinte:
(ver documento original)
20 - As embarcações a que se referem os n.os 17 e 18, quando fundeadas ou acostadas em locais que lhes sejam especificamente destinados, ficam sujeitas às normas e tarifas específicas desses locais, caso as mesmas se encontrem fixadas.
21 - As taxas referidas nos números anteriores são sempre devidas pelas embarcações ou navios, salvo se contratos de concessão ou licenças estabelecerem contrapartidas financeiras variadas a favor da concedente.
Artigo 10.º
Reduções - TUP/navio
1 - Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de uso do porto aplicável ao navio beneficia das reduções constantes dos números seguintes.
2 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto exclusivamente para limpeza ou desgaseificação em estação, aprestamento, desmantelamento, provas, calibragem de gónios ou compensação de agulhas, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficia da redução RLE = 10%.
3 - A TUP/navio aplicável a navios entrados no porto para exclusivamente meter mantimentos, aguada, combustíveis, lubrificantes e sobressalentes para uso próprio beneficia de uma redução de 20%.
4 - A TUP/navio aplicável a navios-tanques que transportem petróleo bruto e ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, beneficia da redução RPV = 5%, traduzida num prémio verde, quando requerida.
5 - A TUP/navio em cada escala aplicável ao navio em serviço de linha regular, o qual tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia da redução RLR = 5%, redução que tem efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente realizadas no 1.º ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.
6 - A TUP/navio em cada escala aplicável a certo navio de tráfego oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, ro-ro, ferry-boat, de passageiros ou de carga geral, incluindo se estiver em serviço de linha regular, que mantenha o nome e que, nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão, tenha escalado o porto beneficia das seguintes reduções:
i) REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
ii) REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
iii) REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas.
7 - A TUP/navio aplicável aos navios que operam em serviço de cabotagem nacional beneficia, quando requerida, de uma redução RCN = 10%.
8 - A TUP/navio aplicável a navios em serviço de baldeação é bonificada a pedido, beneficiando da redução RSB = 10%.
9 - A TUP/navio aplicável aos navios-tanques de transporte de rama e produtos petrolíferos em tanques de lastro segregado é calculada com base na GT reduzida.
10 - Quando as embarcações ou navios acostem por fora de outros, a TUP/navio devida pelos serviços de acostagem beneficia da redução RUA1 = 40%.
11 - As parcelas da TUP/navio calculadas nos termos dos n.os 8, 12, 13, 14 e 15 do artigo 9.º não beneficiam das reduções previstas nos n.os 4 a 10 do presente artigo.
12 - As reduções previstas nos números anteriores são acumuláveis.
Artigo 11.º
TUP - Componente aplicável à carga (TUP/carga)
Nos casos em que se aplique a TUP/carga, as cargas que utilizem o porto estão sujeitas às taxas unitárias seguintes, fixadas por categorias de carga de acordo com a classificação NST/R:
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CAPÍTULO III
Pilotagem
Artigo 12.º
Tarifa de pilotagem
1 - A tarifa de pilotagem (PJ) inclui seis pacotes (J) e é calculada por manobra pela fórmula:
(ver documento original)
2 - Para cada serviço de pilotagem é estabelecido o tempo máximo de duração previsível, em condições normais de tempo e mar, que a seguir se indica:
(ver documento original)
Artigo 13.º
Reduções
1 - São atribuídas reduções das taxas aplicáveis às embarcações ou navios nos seguintes casos:
a) Os navios-tanques que transportem petróleo bruto ou refinados de petróleo, sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos beneficiam da redução RPV = 5%, traduzida num prémio verde, quando requerida;
b) Os navios que tenham cumprido as condições do serviço de linha regular nos 365 dias de calendário anteriores à data da escala beneficiam da redução RLR = 5%;
c) Os navios de transporte oceânico de granéis líquidos ou sólidos, porta-contentores, frigorífico, roll-on/roll-off, de passageiros e carga geral, incluindo os que estejam em serviço de linha regular, que mantenham o nome e que nos 365 dias de calendário imediatamente anteriores ao da escala em questão tenham escalado o porto beneficiam das reduções seguintes:
REF6 = 2,5%, se o navio tiver feito entre 6 e 11 escalas;
REF12 = 5%, se o navio tiver feito entre 12 e 17 escalas;
REF18 = 7,5%, se o navio tiver feito 18 ou mais escalas;
d) Os navios entrados em porto exclusivamente para limpeza, descarga de resíduos ou desgaseificação em estação ou aprestamento, durante o tempo estritamente necessário para o efeito, beneficiam de uma redução RLP = 10%;
e) As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado são obrigatoriamente calculadas com base na GT reduzida;
f) As taxas de pilotagem aplicáveis a navios que operem em serviço de cabotagem nacional beneficiam, quando requeridas, de uma redução RCN = 7,5%.
2 - A redução terá efeitos retroactivos a todas as escalas de navios dessa linha efectivamente realizadas no 1.º ano civil de operação da mesma, incluindo aquela em que seja igualado o número mínimo de seis escalas.
3 - As reduções previstas no número anterior são acumuláveis.
4 - Se duas operações de pilotagem forem efectuadas de forma sucessiva dentro do porto e sem que o piloto tenha necessidade de sair do navio, a taxa aplicável à segunda manobra beneficiará da redução RMS = 40%.
5 - A taxa aplicável beneficia também da redução RPA = 25%, caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos (Tasp) em relação à hora para que o serviço foi requisitado e confirmado pelos respectivos serviços da autoridade portuária.
Artigo 14.º
Diversos
1 - A requisição do serviço de pilotagem deve ser feita com a antecedência mínima de Trsp = 3 h., dentro do horário normal de funcionamento do porto.
2 - É cobrada uma taxa fixa TPC = (euro) 230,3800 por cada serviço de pilotagem cancelado ou alterado sem um aviso dado com a antecedência mínima de Tcsp = 2 h. relativamente ao início previsto para o mesmo, cumulativa com as taxas correspondentes aos serviços que venham a ser efectivamente prestados.
3 - As taxas aplicáveis a cada serviço de pilotagem são afectadas pelo agravamento TPX = 25% caso se verifiquem as seguintes situações:
a) Se o piloto tiver de prestar assistência à calibragem de gónios e compensação de agulhas durante a pilotagem do navio;
b) Se, tendo o piloto entrado oportunamente a bordo, o navio sair do local onde está estacionado mais de Tasn = 30 m. depois da hora para a qual o serviço tiver sido requisitado;
c) Se o navio pilotado manobrar só com recurso à força de tracção de rebocadores.
4 - Caso os tempos máximos de duração previstos no n.º 2 do artigo 12.º sejam excedidos, é cobrada a taxa adicional TPI = (euro) 230,3800 por hora indivisível, relativa ao tempo em excesso.
CAPÍTULO IV
Serviço de reboque
Artigo 15.º
Tarifa de reboque
1 - A tarifa de reboque (RJi) é estabelecida por classes de GT dos navios, sendo as respectivas taxas fixadas por operação e por rebocador, de acordo com a tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - As taxas aplicáveis beneficiam da redução RRA = 25% caso os rebocadores se atrasem mais de Tasr = 30 m. em relação à hora para que o serviço foi requisitado e confirmado pelos respectivos serviços de autoridade portuária.
3 - A requisição do serviço de reboque deve ser feita com a antecedência mínima de Trsr = 3 h. dentro do horário normal de funcionamento do porto.
4 - Se a chegada, partida ou manobra do navio for adiada ou cancelada e ou o rebocador for dispensado sem ser usado, sem aviso dado no mínimo com Tcsr = 2 h. antes da hora de começo constante do pedido inicial do serviço, é cobrada a taxa fixa de cancelamento ou alteração TRC = (euro) 144.
5 - Em situações de calibragem de gónios e ou compensação de agulhas, aguentar a corrente ou ajuda extra à acostagem, é aplicada a taxa RMi majorada do factor FRM = 1,25.
6 - Se o serviço não for iniciado até Tlir = 45 m. após a hora para que foi solicitado e confirmado pelos respectivos serviços de autoridade portuária ou até Tlia = 30 m., no caso de assistência à largada, é cobrada uma taxa cumulativa por hora indivisível de espera, equivalente a FRJ = 50% das taxas REi, RMi, RFi ou RCi, de outro modo aplicável.
7 - Se o navio rebocado manobrar só com a força de tracção dos rebocadores, as taxas aplicáveis são majoradas do factor FPJ = 1,50.
8 - Se o navio for rebocado após garrar ou partir amarras, as taxas aplicáveis são majoradas do factor FGJ = 2.
9 - Se regras oficiais de segurança da navegação estabelecerem serviços não previstos na tabela constante no n.º 1 do presente artigo, é aplicada a tarifa de uso de equipamento (rebocador) prevista no artigo 23.º do presente diploma.
CAPÍTULO V
Amarração e desamarração
Artigo 16.º
Tarifa de amarração e desamarração
1 - A tarifa de amarração, desamarração e correr ao longo do cais é estabelecida por classe de GT do navio, sendo as respectivas taxas fixadas por operação, de acordo com a seguinte tabela, considerando a taxa de referência A0 = (euro) 24,2000:
(ver documento original)
2 - As taxas aplicáveis beneficiarão da redução RAA = 25%, caso as equipas de amarração e desamarração se atrasem mais de Tasa = 30 m. em relação à hora para que o serviço foi requisitado e confirmado pelos respectivos serviços de autoridade portuária.
3 - A requisição dos serviços deve ser feita com a antecedência mínima de Trsa = 3 h., dentro do horário normal de funcionamento do porto.
4 - Se os serviços de amarração, desamarração e correr ao longo do cais forem cancelados ou alterados sem aviso dado no mínimo com Tcsa = 2 h. de antecedência relativamente à hora para que foram marcados, é cobrada a taxa de cancelamento ou alteração, TAC = 50% da taxa prevista à manobra e classe de GT a que se refere o pedido.
4.1 - Caso a manobra seja cancelada depois da hora marcada para o seu início, é cobrada como tendo sido efectuada.
5 - Se, estando presente o pessoal, os serviços não forem iniciados até Tlia = 60 m., no caso da amarração, ou Tlid = 30 m., no caso da desamarração, após a hora para que foram marcados, são cobradas taxas adicionais equivalentes a FAJ = 25% da taxa prevista para a respectiva classe de GT, por cada hora ou fracção de atraso.
6 - Se o pessoal permanecer em serviços de amarração ou desamarração para além de Tlsa = 2 h., a contar do início efectivo de cada operação, é cobrada uma taxa suplementar equivalente a FAX = 25% da prevista para a respectiva classe de GT por cada hora ou fracção de atraso.
CAPÍTULO VI
Movimentação de cargas e tráfego de passageiros
Artigo 17.º
Tarifa de tráfego de passageiros
1 - Pela utilização de instalações portuárias é devida, por passageiro e por operação de embarque e desembarque, a taxa MP1 = (euro) 2,3000.
2 - Pela utilização de instalações portuárias por passageiros em regime de trânsito é devida, por passageiro, a taxa MP2 = 0,6 x MP1.
Artigo 18.º
Tarifa de movimentação de pescado
1 - Sobre o valor do pescado fresco transaccionado ou avaliado em lota incide a taxa MQ1, equivalente a 0,55% do respectivo valor.
2 - O pescado fresco que entre no porto por via marítima e não seja transaccionado ou avaliado em lota mas por venda por contrato está sujeito ao pagamento da taxa MQ4 = 1% sobre o respectivo valor.
CAPÍTULO VII
Armazenagem
Artigo 19.º
Tarifa de armazenagem
1 - A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.
2 - As cargas que permaneçam depositadas em vagões ou em quaisquer outros veículos que as transportem estão sujeitas à tarifa de armazenagem regulamentar correspondente à área ocupada pelos vagões ou veículos, durante o período em que estas permaneçam dentro das instalações portuárias.
3 - Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no dia da ocupação do espaço e termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando-se o tempo seguido em caso de transferência de local de armazenagem.
4 - As taxas estabelecidas no artigo seguinte incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser fixados pela autoridade portuária áreas, volumes e pesos mínimos para efeitos de facturação.
Artigo 20.º
Armazenagem a descoberto e a coberto
1 - Pela armazenagem de cargas a descoberto ou a coberto, em terraplenos ou armazéns, excepto contentores, unidades ro-ro e as cargas previstas no artigo seguinte, são devidas, por cada fracção indivisível de 10 m2 e por dia indivisível, as seguintes taxas:
(ver documento original)
2 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em terraplenos e terminais são devidas, por unidade e dia indivisível, as taxas seguintes:
(ver documento original)
3 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em áreas cobertas nos terraplenos (telheiros ou abrigos) são devidas taxas duplas das estabelecidas no n.º 2 sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
4 - Pela armazenagem de contentores e unidades ro-ro em armazéns são devidas taxas quádruplas das estabelecidas no n.º 2, sem qualquer isenção, considerando-se o primeiro período de tarifação extensivo aos dias de isenção previstos para a armazenagem a descoberto.
5 - A autoridade portuária pode reservar áreas cobertas ou descobertas, em condições especiais a fixar, sendo devida uma taxa por metro quadrado em função da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
6 - As taxas a fixar nos termos do número anterior podem ser diferenciadas por tipo de armazenagem e por categorias e tipos de carga, nos termos do RST.
CAPÍTULO VIII
Uso de equipamento
Artigo 21.º
Tarifa de uso de equipamento
1 - A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos de manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de movimentação de contentores em terminais especializados e outro equipamento de apoio ao movimento de navios, cargas e passageiros no porto.
2 - Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que esteja requisitado.
3 - O tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo posto na deslocação do equipamento amovível desde o local onde se encontra estacionado até ao local de prestação do serviço e vice-versa.
4 - A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou outras causas que pela autoridade portuária sejam consideradas impeditivas de o equipamento trabalhar.
Artigo 22.º
Equipamento de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente
1 - Pelo uso de equipamentos de combate à poluição, a incêndios e de conservação do ambiente são devidas, por unidade e por período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - As taxas estabelecidas no número anterior não contemplam o fornecimento do pessoal e meios necessários à colocação do equipamento em serviço e à sua operação e levantamento nem os custos referentes à limpeza do material após utilização, os quais são debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal ou pelo valor facturado por prestador de serviços acrescido de 20%.
3 - As taxas devidas pelo uso de embarcações e equipamentos de manobra ou transporte são fixadas nas tarifas correspondentes.
Artigo 23.º
Equipamento de manobra e transporte marítimo
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte marítimo são devidas, por unidade e por período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - Para efeitos de aplicação das taxas referidas no presente artigo, a contagem de tempo faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Na utilização do equipamento flutuante, inicia-se no momento da partida do local de amarração e termina no momento da chegada a esse local, excepto quando o equipamento se desloca para prestar mais de um serviço, caso em que o início de um serviço é o momento em que termina o anterior desde que daí não resulte prejuízo para o requisitante;
b) Na utilização de equipamento de elevação flutuante, o tempo de transporte e espera com volumes suspensos ou no convés é contado para efeitos de aplicação das respectivas taxas, excepto se, entretanto, prestar serviços para outros requisitantes.
3 - O equipamento requisitado e não utilizado considera-se à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROM = 30%.
4 - A autoridade portuária autoriza a alteração da hora marcada para o início da operação ou a desistência do pedido, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com as seguintes antecedências mínimas relativamente à hora inicialmente marcada:
a) Taem = 2 h., no caso de adiamento da hora marcada por prazo não superior a duas horas;
b) Tcem = 4 h., em caso de desistência.
5 - A inobservância dos prazos referidos no número anterior dá lugar ao pagamento de Txem = 2 h. à ordem do equipamento requisitado.
Artigo 24.º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
1 - Pelo uso de equipamentos de manobra e transporte terrestre são devidas, por unidade e por período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - O equipamento requisitado e não utilizado é considerado à ordem até ao cancelamento do pedido ou ao início da respectiva utilização, sendo nestes casos as taxas aplicáveis sujeitas à redução ROT = 40%.
3 - A autoridade portuária autoriza a desistência do pedido ou o adiamento da hora marcada para o início da operação, sem encargo para o requisitante, desde que os serviços da autoridade portuária sejam avisados dentro do seu horário normal de funcionamento com a antecedência mínima de Tcet = 2 h.
4 - A inobservância do prazo referido no número anterior dá lugar ao pagamento de Txet = 2 h. à ordem do equipamento requisitado.
5 - A autoridade portuária pode autorizar por motivos justificados a movimentação de mercadorias com recurso a meios externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REM de 70% sobre o valor das taxas aplicadas aos equipamentos equivalentes constantes na tabela do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 25.º
Contentores
1 - Pelo uso de equipamento na movimentação de contentores são devidas taxas de embarque, desembarque, baldeação e remoção a bordo.
2 - Nas operações de embarque ou desembarque de contentores são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e independentemente das dimensões do contentor, as quais abrangem a totalidade ou parte das seguintes operações, sendo fixada a taxa de referência EH = (euro) 38,0000:
a) Contentores embarcados:
i) Descarga de veículo de transporte e colocação no cais junto à aprumada do navio;
ii) Embarque do contentor no navio a partir do cais ou do veículo de transporte;
b) Contentores desembarcados:
i) Desembarque do contentor do navio directamente para o cais ou veículo de transporte;
ii) Carga do cais para o veículo de transporte.
(ver documento original)
3 - Aos contentores desembarcados para posterior embarque para outros portos (baldeação) e que durante a estadia não saiam do porto nem tenham manipulação da sua carga é aplicada uma taxa correspondente à soma das taxas devidas pelo desembarque e pelo embarque desses contentores, com a redução REH3 = 20%.
4 - Sempre que a movimentação vertical ou horizontal de contentores implique a execução de operações não englobadas nos pacotes definidos no número anterior são devidas taxas aplicáveis de acordo com a seguinte tabela, por unidade movimentada, considerando a taxa de referência EH estabelecida no n.º 2:
(ver documento original)
5 - Pode, por motivos justificados, a autoridade portuária autorizar a descarga ou carga de contentores com meios de bordo dos navios ou outros externos ao porto, sendo nestes casos praticada a redução REH1 de 85% sobre as taxas estabelecidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
6 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque e voltado a sair pela mesma via sem chegar a embarcar é aplicada a taxa correspondente ao embarque de contentores com a redução REH2 = 30%.
7 - Aos contentores entrados no porto por via terrestre que tenham permanecido em parque para consolidação e voltado a sair pela mesma via sem utilização de equipamentos da autoridade portuária na sua movimentação é aplicada a taxa correspondente à TUP/carga - contentores prevista no artigo 11.º com a redução REH3 = 50%.
8 - Pela movimentação de tampas das escotilhas de porão é devida, por movimento, uma taxa EHT equivalente à da mudança de posição a bordo para contentores carregados.
9 - Sempre que tenham sido requisitados serviços que não se realizem por motivos alheios à autoridade portuária, são cobradas as taxas à ordem dos equipamentos escalados para a operação.
Artigo 26.º
Básculas
1 - Pela operação de pesagem da tara e de um veículo é devida a taxa EB1 = (euro) 0,4900.
2 - Pela operação de pesagem de um veículo com carga é devida a taxa EB2 = EB1 + (euro) 0,9500 (por cada 10 t ou fracção).
Artigo 27.º
Reparação de estragos
1 - Os requisitantes são responsáveis pelas avarias e danos sofridos pelo material ou causados nos bens da autoridade portuária durante o tempo de aluguer ou utilização, bem como pela sua perda ou inutilização.
2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto, bem como a limpeza de detritos, será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária.
3 - Caso esses trabalhos sejam realizados pela própria autoridade portuária, aos responsáveis são debitados os encargos decorrentes da referida reparação e por esta suportados, com o acréscimo de 20%.
CAPÍTULO IX
Fornecimentos
Artigo 28.º
Tarifa de fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos e de bens consumíveis, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 29.º
Fornecimento de pessoal
Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da prestação de serviço, a prestação do mesmo e o regresso à base são devidas as seguintes taxas, expressas em euros por homem e por hora, segundo a qualificação profissional:
(ver documento original)
Artigo 30.º
Fornecimento de energia eléctrica e água
1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EE1 = (euro) 0,3450/kWh, sujeita a um fornecimento mínimo EE12 = 50 kWh.
2 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor e hora indivisível, a taxa unitária EE13 = (euro) 1,7230/h.
3 - Pelo fornecimento de aguada a navios, com carácter temporário, através de tomadas no cais, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária EE2 = (euro) 2,3070/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EE21 = 10 m3.
4 - Pelo fornecimento de aguada a navios em fundeadouro é devida a taxa unitária EE22 = (euro) 5,7650/m3, sujeita a um fornecimento mínimo EE23 = 20 m3.
5 - No caso de o requisitante pretender que os fornecimentos sejam acompanhados de assistência técnica por parte de pessoal da autoridade portuária deve mencionar essa pretensão na requisição, com indicação dos períodos de prestação da assistência, a qual deve ser debitada pelos preços tabelados na tarifa de fornecimento de pessoal.
6 - As taxas de fornecimento de energia eléctrica e de água não contempladas no presente artigo são fixadas através de regulamentos específicos.
CAPÍTULO X
Diversos
Artigo 31.º
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
1 - As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, são estabelecidas através de regulamentos específicos.
2 - Podem ser prestados pela autoridade portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.
3 - A autoridade portuária pode também efectuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo seu custo, acrescido de 20%.
Artigo 32.º
Recolha de resíduos
1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte e deposição de resíduos em local apropriado são devidas as taxas de uso de equipamento e de fornecimento de pessoal utilizados para o efeito.
2 - Quando o serviço seja efectuado através da intervenção de prestador de serviços à autoridade portuária, deve ser debitado ao requisitante o valor da respectiva factura, acrescido de um adicional de 20%.
3 - Os serviços de recolha de resíduos poderão também ser prestados por empresa especializada devidamente autorizada ou licenciada para o efeito pela autoridade portuária, vigorando nesses casos o tarifário respectivo, previamente aprovado e publicitado.