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Deliberação 356/2002, de 26 de Março

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Texto do documento

Deliberação 356/2002. - O conselho de direcção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, em sua sessão de 20 de Dezembro de 2001, e relativamente ao processo de alienação das fracções habitacionais do património destes SSGNR, nos termos dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e da alínea a) do artigo 10.º do Estatuto aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei 262/99, de 8 de Julho, deliberou delegar no vice-presidente coronel de infantaria João Amorim Esteves competências para, atentos os interesses dos Serviços Sociais, autorizar por despacho a alienação das fracções habitacionais do respectivo património imobiliário, bem como a abertura do respectivo processo de alienação, nos termos preceituados no Decreto-Lei 270/2000, de 7 de Novembro.

20 de Dezembro de 2001. - O Vice-Presidente, João Amorim Esteves, Cor. Inf.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996738.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-08 - Decreto-Lei 262/99 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana, publicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-07 - Decreto-Lei 270/2000 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime de alienação dos imóveis de habitação social dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana aos respectivos beneficiários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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