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Edital 137/2002, de 26 de Março

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Texto do documento

Edital 137/2002 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 30 de Novembro de 2001, deliberou, sob proposta da Câmara, aprovar à republicação, na íntegra, do projecto de Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio, na sequência das alterações que foram introduzidas à sua primitiva versão, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 8 de Outubro de 2001.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias contados da data de publicação no Diário da República, 2.ª série.

O Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias, se nenhuma sugestão for apresentada.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.

15 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Projecto de Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Educação, Cultura, Desporto e Recreio.

Nota justificativa

O Regulamento de Utilização das Viaturas de Passageiros ao Serviço da Cultura, Educação, Desporto e Tempos Livres do Município de Tavira data de Junho de 1998.

Constata-se que aquele Regulamento se encontra algo desactualizado no que tange ao tratamento das situações que constituem o seu objecto, necessitando também sofrer alguns ajustamentos a nível sistemático bem como uma reformulação completa do seu regime sancionatório.

Este Projecto prevê a substituição do item "Taxas" pela designação "Encargos", passando estes a ser tratados de forma diferente no que tange às isenções, já que de acordo com a melhor doutrina se entende que os encargos relativos aos motoristas devem ser sempre suportados pelas entidades requisitantes.

Este novo Regulamento dá forma aos aspectos supra referidos, respeitando todos os actuais aspectos normativos que se relacionam com a participação pública no processo da sua elaboração.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, bem como com o objectivo de ser submetido a discussão pública após publicação nos termos do artigo 118.º do CPA, propõe-se à Câmara Municipal a aprovação do presente Regulamento.

Nota. - Em sede de apreciação pública, o presente projecto de Regulamento foi objecto de alteração relativa ao seu artigo 13.º, tendo sido previsto e deliberado em reunião de Câmara de 21 e 28 de Novembro de 2001 e sessão da Assembleia Municipal de 30 do mesmo mês a sua republicação integral com vista a novo período de apreciação pública durante 30 dias úteis, conforme refere o artigo 23.º

TÍTULO I

Regras de utilização

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - Este Regulamento disciplina a utilização das viaturas municipais de passageiros para fins educacionais, culturais, desportivos e recreativos (ocupação de tempos livres e turismo).

2 - Ficam excluídas do âmbito do presente Regulamento as viagens promovidas pelo município quaisquer que sejam os fins em vista.

3 - No âmbito do presente Regulamento só podem requisitar as viaturas de passageiros municipais as pessoas colectivas com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos.

4 - Os pedidos das entidades individuais serão analisados caso a caso e autorizados pelo presidente da Câmara consoante os fins em vista.

5 - A gestão deste serviço compete ao Departamento de Urbanismo, Equipamentos e Ambiente e, dentro deste, à sua Divisão de Equipamentos.

6 - As viaturas aqui em causa só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes para os fins que constituem o objecto do presente Regulamento e desde que cada utilização se destine a apoiar a concretização dos respectivos objectivos estatutários e planos de actividade.

7 - As viaturas só podem ser utilizadas pelas entidades requisitantes desde que a sua condução seja feita por motorista que pertença ao quadro privativo da Câmara ou que por esta esteja contratado para o efeito.

Artigo 2.º

Condicionantes gerais de utilização das viaturas

1 - Durante o período normal de aulas, as viaturas municipais afectas aos transportes escolares não estão disponíveis para outras utilizações.

2 - As viaturas municipais de passageiros podem ser requisitadas para qualquer dia da semana, incluindo feriados, à excepção do 1 de Janeiro, 1 de Maio, 24 e 25 de Dezembro.

3 - As viaturas não podem ser requisitadas por períodos superiores a uma semana, salvo casos devidamente justificados, decididos pelo presidente da Câmara.

4 - As utilizações pretendidas têm que se relacionar directamente com as actividades a que se alude em epígrafe: educação, cultura, desporto ou recreio (tempos livres e turismo).

Artigo 3.º

Prioridades

1 - Estabelece-se a seguinte ordem decrescente de prioridades na utilização das viaturas de passageiros municipais:

a) Estabelecimentos de ensino durante o período a que corresponde o ano lectivo, nos seus dias úteis;

b) Clubes desportivos participantes em competições oficiais;

c) Associações culturais e recreativas;

d) Clubes desportivos;

e) Estabelecimentos de ensino;

f) Instituições particulares de solidariedade social;

g) Organismos públicos;

h) CCD - Centro Cultural e Desportivo dos Trabalhadores da Câmara Municipal de Tavira;

i) Outros.

2 - Independentemente do estabelecido no número anterior, as utilizações com objectivo exclusivo de recreio, qualquer que seja a entidade requisitante, são atendidas sempre em último lugar.

Artigo 4.º

Pedidos

1 - Os interessados na utilização das viaturas municipais de passageiros devem apresentar os respectivos pedidos através de impresso próprio a fornecer pela Câmara Municipal de Tavira, designado "Requisição de Transporte" - cfr. anexo I ao presente Regulamento, ou, mediante ofício dirigido ao presidente da Câmara.

2 - Os pedidos devem dar entrada na Câmara com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência e são dirigidos ao presidente da Câmara.

3 - Os pedidos que derem entrada com prazo inferior ao estabelecido no número anterior sujeitam-se ao não cumprimento das prioridades a que alude o artigo 3.º ou a não ser atendidos por indisponibilidade de viatura ou impossibilidade de serviço, sem prejuízo do disposto em sede de contra-ordenações.

4 - A Câmara Municipal de Tavira pode estabelecer para cada época desportiva um programa de utilização das viaturas pelos clubes desportivos mediante a apresentação, em tempo útil, do calendário de competições oficiais ou associativas.

Artigo 5.º

Registo dos pedidos

Os pedidos de utilização das viaturas serão registados no Serviço Técnico de Transportes da Câmara por ordem cronológica de chegada, devendo esse registo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Número e data do registo;

b) Nome, morada/sede da entidade requisitante;

c) Data e local de destino;

d) Data e hora do regresso.

Artigo 6.º

Alterações

Os pedidos de marcação só podem ser alterados até cinco dias úteis antes da data prevista para a respectiva utilização, a não ser que se apresentem razões atendíveis estranhas à vontade das entidades requisitantes.

Artigo 7.º

Resposta da Câmara

1 - A Câmara Municipal de Tavira dará resposta aos pedidos de utilização até cinco dias úteis antes do início do serviço, com as excepções a que aludem os n.os 3 e 4 do artigo 4.º, a saber:

a) Marcações efectuadas com base em calendários de competições apresentados em tempo útil para vigorar em cada época desportiva;

b) Pedidos entrados com menos de 10 dias de antecedência relativamente à data prevista para a realização da viagem.

2 - No caso da alínea a) do número anterior, a resposta da Câmara será dada no prazo de 15 dias úteis após a apresentação dos calendários desportivos.

3 - No caso da alínea b) do número anterior a Câmara não está obrigada a dar a sua resposta em tempo regulamentar, podendo as prioridades estabelecidas não ser respeitadas ou os pedidos não ser atendidos por indisponibilidade de viaturas ou por motivos de serviço, tal como se infere do disposto no artigo 4.º, n.º 3, in fine do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Desistências

1 - A desistência do serviço requerido só é aceite por razões estranhas à vontade da entidade requisitante, razões essas devidamente justificadas e apresentadas ao presidente da Câmara com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência antes da data prevista para a utilização pretendida.

2 - Se as razões apresentadas não forem aceites, poderão as entidades requisitantes apelar para a Câmara e se, nesta sede, continuarem a não ser atendidas, ficarão sujeitas ao pagamento das indemnizações que se mostrem devidas, se algum prejuízo se apurar em função da desistência em causa.

3 - A aplicação deste dispositivo tem lugar sem prejuízo do preceituado em sede de contra-ordenações.

Artigo 9.º

Deveres da Câmara Municipal de Tavira

A Câmara Municipal Tavira obriga-se a prestar um serviço de qualidade, a respeitar todas as normas de segurança em vigor e a cumprir escrupulosamente este Regulamento, colocando à disposição dos utentes um livro amarelo de reclamações.

Artigo 10.º

Deveres do motorista

1 - O motorista é responsável pela limpeza, manutenção e conservação da viatura.

2 - O motorista fica obrigado a fazer cumprir o horário, itinerário, tempo de estadia e outras condições que lhe forem transmitidas pelos responsáveis do serviço a que pertence, salvo motivos devidamente justificados.

3 - O motorista deve apresentar ao seu superior hierárquico, à chegada de cada viagem ou no dia útil imediatamente a seguir à mesma, o relatório da viagem - cfr. anexo II ao presente Regulamento.

4 - Sempre que exista matéria grave quanto ao não cumprimento das disposições do presente Regulamento, ofensas morais ou físicas ou danos materiais cuja culpa seja imputável a qualquer dos utentes, o motorista deve apresentar de imediato, o relatório dessas ocorrências, à chegada, ao presidente da Câmara Municipal, com conhecimento ao departamento.

Artigo 11.º

Deveres das entidades requisitantes

1 - As entidades requisitantes estão obrigadas a cumprir rigorosamente os objectivos definidos para cada utilização.

2 - Estão também obrigadas a cumprir rigorosamente as estipulações do presente Regulamento.

3 - Não são permitidos quaisquer desvios relativos ao cumprimento dos horários previstos, salvo casos devidamente justificados, devendo os motivos ser relatados, por escrito, no final de cada viagem e submetidos à apreciação do presidente da Câmara que decidirá entre atender as razões apresentadas ou enviar o caso para instrução do competente processo de contra-ordenação.

4 - As entidades requisitantes devem zelar por uma boa conduta social dos passageiros e pelo bom estado geral do interior da viatura, incluindo a limpeza e a conservação dos assentos, sendo responsáveis perante a Câmara pelo ressarcimento de todos os danos apurados no final de cada viagem.

5 - As entidades requisitantes não podem permitir a entrada nas viaturas de utentes que se encontrem sob a influência do álcool ou de estupefacientes ou cujo comportamento seja susceptível de provocar distúrbios.

6 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo controlo das bagagens, não podendo estas conter materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros objectos susceptíveis de provocar danos.

7 - As entidades requisitantes devem solicitar, por escrito, ao presidente da Câmara, autorização para inscrição de mensagens publicitárias no exterior ou interior das viaturas, durante o período de utilização.

8 - Os utentes são obrigados a acatar, de imediato, as instruções do motorista ou de qualquer outro representante municipal, quando presente.

Artigo 12.º

Outras proibições

1 - É proibido levar animais para o interior das viaturas.

2 - É expressamente proibido fumar no interior das mesmas viaturas.

Artigo 13.º

Encargos

1 - As entidades requisitantes são responsáveis pelo pagamento dos seguintes encargos:

a) Autocarros - 0,50 euros por quilómetro;

b) Carrinhas - 0,37 euros por quilómetro;

c) Alimentação, alojamento e horas extraordinárias do motorista a que houver lugar nos termos da legislação aplicável.

2 - Sobre os encargos acresce o IVA à taxa legal, no caso da entidade requisitante não provar a sua isenção.

3 - Os encargos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior englobam o combustível, portagens e seguros.

4 - Estão isentas do pagamento dos encargos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo as seguintes entidades:

a) Clubes desportivos quando em competições oficiais;

b) Estabelecimentos de ensino em caso de actividades curriculares ou inseridas em plano pedagógico;

c) Associações culturais ou recreativas;

d) Instituições particulares de solidariedade social;

e) CCD dos trabalhadores da Câmara Municipal;

f) Juntas de freguesia do concelho de Tavira;

g) Clubes desportivos em caso de actividades extra-competição, quando em representação do município;

h) Escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância.

5 - Ficam isentas do pagamento dos encargos a que alude o n.º 1, alínea c), deste artigo, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, as equipas ou atletas que se encontrem a disputar competições de nível nacional, bem como todos os estabelecimentos de ensino com quem a autarquia tenha celebrado protocolo.

6 - Ficam igualmente isentas do pagamento dos encargos a que alude o n.º 1, alínea c), deste artigo, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, as associações que prossigam fins culturais ou recreativos quando se trate de participar em eventos de carácter nacional.

7 - As entidades requisitantes satisfarão os encargos devidos na tesouraria da Câmara Municipal nos 10 dias úteis posteriores à recepção do aviso de pagamento.

8 - A não liquidação dos encargos devidos no prazo referido no número anterior dá origem a processo de cobrança coerciva bem como ao cancelamento de utilizações já deferidas ou ao indeferimento de outras que se pretendam requerer.

9 - O disposto no número anterior fica sem efeito assim que os Serviços de Contabilidade da Câmara confirmarem ao Serviço Técnico de Transportes o pagamento em falta.

TÍTULO II

Regime sancionatório

Artigo 14.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação as seguintes infracções ao Regulamento:

a) Pedidos de utilização apresentados com prazo inferior ao estabelecido no artigo 4.º, se a utilização pretendida chegar a realizar-se;

b) A alteração da data prevista para a utilização, requerida com prazo inferior a cinco dias, em contravenção ao disposto no artigo 6.º do presente Regulamento;

c) Desistência da utilização requerida sem razão plausível e apresentada com menos de cinco dias de antecedência relativamente à data prevista, em contravenção ao disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Incumprimento dos deveres a que estão obrigadas as entidades requisitantes a que alude o artigo 11.º do presente Regulamento;

e) Incumprimento do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º

Montante das coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) Para a contra-ordenação prevista na alínea a) a coima mínima é de 49,88 euros e máxima de 124,70 euros;

b) Para a contra-ordenação prevista na alínea b) a coima mínima é de 49,88 euros e a máxima de 124,70 euros;

c) Para a contra-ordenação prevista na alínea c) a coima mínima é de 124,70 euros e a máxima de 249,40 euros;

d) Para a contra-ordenação prevista na alínea d) a coima mínima é de 74,82 euros e a máxima de 997,60 euros;

e) Para a contra-ordenação prevista na alínea e) a coima mínima é de 24,94 euros e a máxima de 49,88 euros.

Artigo 16.º

Aplicação e destino do produto das coimas

1 - A aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros do órgão executivo.

2 - O produto das coimas destina-se a colmatar as despesas municipais relacionadas com a promoção do desporto, cultura, educação, tempos livres e turismo.

Artigo 17.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infracção praticada com dolo, depois de ter sido condenado pela mesma infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

2 - Em caso de reincidência, os limites são elevados para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.

Artigo 18.º

Sanção acessória de indeferimento de pedidos de utilização

Em casos de extrema gravidade ou de prática reiterada de infracções ao presente Regulamento, nomeadamente quanto ao não cumprimento dos prazos nele previstos, poderá ser determinado como sanção acessória o indeferimento automático de pedidos futuros por prazo que pode oscilar entre seis meses e um ano, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

Artigo 19.º

Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.

Artigo 20.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções supra-referidas não isenta o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos excepcionais de apreciação de pedidos

Só a Câmara Municipal ou o seu presidente, na impossibilidade desta poder reunir em tempo útil, podem decidir de emergência, em situações verdadeiramente excepcionais de superior interesse público ou ao abrigo de programas especiais.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

O disposto no artigo anterior aplica-se também à resolução de dúvidas e omissões do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao término do prazo de 30 dias a que se refere o artigo 118.º do CPA, se nenhuma sugestão for apresentada em sede de apreciação pública.

Aprovada esta republicação em reuniões de Câmara de 21 de Novembro de 2001 e 28 de Novembro de 2001 e sessão da Assembleia Municipal de 30 de Novembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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