Decreto-Lei 283/81
de 8 de Outubro
Tendo surgido dúvidas quanto à validade do concurso para secretário de finanças de 3.ª classe da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos aberto por aviso de 9 de Setembro de 1978 e considerando a necessidade de se lhe reconhecer equivalência face aos cursos definidos no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril, para efeitos de provimento nos lugares vagos do quadro de pessoal técnico de administração tributária:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O concurso de provas públicas aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Setembro de 1978, é equivalente ao curso II indicado no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 12/79, de 16 de Abril.
2 - Os candidatos aprovados no concurso referido no número anterior podem obter provimento em lugares do quadro de pessoal técnico de administração tributária de acordo com a respectiva classificação.
3 - O prazo de validade do concurso referido no n.º 1 é limitado a um ano a partir da data da publicação deste diploma.
Art. 2.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de. Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.