Regulamento da CMVM n.º 4/2006
Warrants autónomos (alteração ao Regulamento da CMVM n.º 5/2004) As recentes alterações regulamentares empreendidas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) a propósito dos warrants autónomos e dos valores mobiliários análogos têm sido promovidas com base em preocupações de flexibilização, justificadas pelo grau de maturidade do mercado português. Tem-se procurado, desta forma, permitir aos agentes do mercado nacional acompanhar a dinâmica dos mercados internacionais na disponibilização de novos produtos, desde que garantida a protecção dos investidores e a eficiência e segurança do funcionamento dos mercados de valores mobiliários.
Através do presente Regulamento alarga-se o leque de activos subjacentes de warrants autónomos e dos valores mobiliários análogos a contratos de futuros em formas diferentes daquelas já actualmente regulamentadas.
Salvaguarda-se, todavia, a necessidade da negociação em mercados regulamentados ou em mercado que tenha características equivalentes dos activos subjacentes, designadamente no que respeita à informação prestada e à regularidade de formação e divulgação de preços, de modo a manter as exigências em termos de rigor a que deve obedecer o seu cálculo e a transparência e qualidade da informação divulgada aos titulares dos valores mobiliários emitidos.
Além disso, a maturidade e a dimensão do mercado de warrants autónomos em Portugal referidas permitem prescindir da figura do criador de mercado sem prejuízo para a regularidade e eficiência do mercado. Esta perspectiva é, aliás, corroborada pela experiência actual de negociação de warrants autónomos em mercados de valores mobiliários não abrangidos por aquela exigência.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 172/99, de 20 Maio, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei 70/2004, de 25 de Março, e do artigo 369.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º Alteração ao Regulamento da CMVM n.º 5/2004 Os artigos 3.º e 5.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2004 passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 3.º [...] 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - Podem ser emitidos warrants autónomos sobre índices sobre valores mobiliários, índices sobre instrumentos financeiros, índices de índices e cabazes de valores mobiliários construídos pelo emitente dos warrants ou por pessoa colectiva com este em relação de domínio ou de grupo desde que:
a) Os valores mobiliários e os instrumentos financeiros cumpram o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 1;
b) ...
3 - Podem igualmente ser emitidos os seguintes warrants sobre contratos de futuros desde que os activos subjacentes sejam negociados em mercados regulamentados ou em mercado que tenha características equivalentes, designadamente no que respeita à informação prestada e à regularidade de formação e divulgação de preços:
a) Sobre mercadorias;
b) Sobre taxas de juro, índices de taxas de juro ou instrumentos de dívida;
c) Sobre divisas;
d) Sobre índices sobre valores mobiliários;
e) Sobre índices de volatilidade.
4 - Podem ainda ser emitidos:
a) Warrants sobre mercadorias desde que as mercadorias subjacentes sejam homogéneas e negociadas regularmente em mercado e os seus preços sejam publicamente acessíveis;
b) Warrants sobre índices de mercadorias desde que respeitados cumulativamente os requisitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea anterior.
5 - Os warrants que tenham como activo subjacente activos mencionados nos n.os 3 e 4 apenas admitem liquidação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 172/99, de 20 de Maio.
Artigo 5.º [...] 1 - A utilização de índices de valores mobiliários, índices de mercadorias e contratos de futuros como activo subjacente de warrants autónomos deve ser previamente autorizada pela entidade que procede ao seu apuramento ou supervisiona a sua negociação.
2 - ..."
Artigo 2.º Norma revogatória São revogados os artigos 10.º, 11.º, 13.º e 14.º do Regulamento da CMVM n.º 5/2004.
Artigo 3.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
22 de Junho de 2006. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. - O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet.