Aviso 2663/2002 (2.ª série) - AP. - Reestruturação Orgânica dos Serviços Municipais e Quadro de Pessoal. - Faz-se público, de harmonia com o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, que a Assembleia Municipal da Azambuja, em sua reunião ordinária de 22 de Fevereiro de 2002, aprovou, nos termos do artigo 2.º do citado decreto-lei, a reestruturação orgânica dos serviços municipais e o quadro de pessoal, na sequência de proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal da Azambuja de 24 de Janeiro de 2002.
Esta estrutura substitui a publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 16 de Agosto de 1995.
26 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim António Ramos.
Estrutura e atribuições dos serviços
CAPÍTULO 1
Dos serviços municipais e atribuições genéricas
Artigo 1.º
Serviços municipais
1 - Para o desempenho das funções que lhe são cometidas por lei, o município dispõe dos seguintes serviços:
a) Serviços de assessoria:
1) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais (GAOM);
2) Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ);
3) Gabinete de Saúde e Acção Social (GSAS);
4) Gabinete de Apoio às Colectividades (GAC);
5) Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF);
6) Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC);
7) Gabinete de Actividades Económicas (GAE).
b) Serviço de apoio:
Divisão Administrativa e Financeira (DAF).
c) Serviços operativos:
1) Divisão de Ambiente (DA);
2) Departamento de Urbanismo (DU);
3) Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais (DIOM);
4) Departamento de Intervenção Sócio-Cultural (DISC).
2 - O Gabinete de Actividades Económicas é, para todos os efeitos, equiparado a divisão.
3 - Os serviços referidos no n.º 1 dependem hierarquicamente do presidente da Câmara ou, no todo ou em parte, do vereador com competência delegada.
4 - O organograma que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal da Azambuja consta do anexo I.
Artigo 2.º
Atribuições genéricas
Constituem atribuições comuns dos diversos serviços:
1) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que foram julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor medidas adequadas no âmbito de cada serviço;
2) Colaborar na elaboração do plano de actividades e orçamento, relatório e conta de gerência;
3) Coordenar a actividade das unidades orgânicas dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;
4) Assegurar a eficiência dos métodos e processos de trabalho, a economia na utilização dos recursos financeiros, humanos e materiais e a optimização da produtividade dos recursos humanos;
5) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;
6) Assistir, sempre que for determinado, às reuniões da Assembleia Municipal, da Câmara e das comissões municipais e participar na actividade dos grupos de trabalho para os quais tenham sido incumbidos;
7) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final e ou se considerem desnecessários ao funcionamento dos serviços;
8) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Gestão de Recursos Humanos em conformidade com as normas e regulamentos;
9) Preparar e informar os processos que careçam de deliberação da Câmara ou de decisão;
10) Assegurar a execução das deliberações da assembleia e da Câmara e dos despachos do presidente ou do vereador do pelouro, nas áreas dos respectivos serviços;
11) Assegurar a melhor interligação de todos os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;
12) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados se for caso disso;
13) Elaborar mapas/relatórios periódicos sobre a actividade do serviço.
CAPÍTULO 2
Dos Serviços de Assessoria
São atribuições do gabinete:
1) Assegurar a coordenação geral do Gabinete do Presidente e Vereadores;
2) Assegurar o secretariado, agenda, expediente e ligação aos vereadores, gabinetes e serviços;
3) Preparar reuniões e entrevistas;
4) Assegurar o protocolo;
5) Assegurar a área de relações públicas, quer internamente quer relativamente aos munícipes e à comunicação social;
6) Promover as actividades municipais;
7) Produzir e difundir informação do município;
8) Preparar as propostas de Câmara e Assembleia Municipal;
9) Desenvolver outras acções, no âmbito da sua competência, que a Câmara solicite.
Artigo 4.º
Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ)
São atribuições do Gabinete:
1) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do Código de Posturas incluindo a sua revisão e actualização;
2) Elaborar pareceres técnicos e acompanhar os processos em tribunal;
3) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;
4) Organizar e promover as operações inerentes aos processos de contra-ordenação;
5) Organizar e promover processos de inquérito e disciplinares;
6) Promover a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos de interesse municipal e proceder ao estudo e tratamento da informação disponível, assegurando a actualização permanente do banco de dados do município;
7) Promover a análise funcional da organização interna e métodos de trabalho, elaborando diagnósticos da situação e propostas de ajustamentos ou de novas soluções;
8) Elaborar propostas de desenvolvimento das potencialidades dos serviços e de desburocratização de processos técnico-administrativos;
9) Desenvolver outras acções, no âmbito da sua competência, que o executivo solicite.
Artigo 5.º
Gabinete de Saúde e Acção Social (GSAS)
São atribuições do Gabinete de Saúde e Acção Social
1) Efectuar estudos que detectem as carências da comunidade em termos sociais e em temas de equipamentos e técnicos de saúde, propondo as medidas necessárias à sua resolução;
2) Recolher sugestões e críticas das populações e efectuar inquéritos sócio-económicos ou outros solicitados pelo município;
3) Colaborar com as instituições vocacionadas para intervir nas áreas da saúde e acção social;
4) Elaborar estudos que detectem as carências de habitação, identifiquem as áreas de parques habitacionais degradados, fornecendo dados sociais e económicos que determinem as prioridades de actuação;
5) Estudar e identificar as causas de marginalidade e delinquência específicas ou de maior relevo na área do município, propondo as medidas adequadas à sua eliminação;
6) Apoiar os estabelecimentos assistenciais, educativos, prisionais e outros existentes na área do município;
7) Propor e implementar serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos, famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;
8) Organizar e superintender colónias de férias para crianças, terceira idade, população deficiente ou outros grupos populacionais;
9) Propor medidas com vista à intervenção do município nos órgãos de gestão dos centros de saúde, designadamente no Conselho Consultivo de Saúde;
10) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respectivas campanhas de profilaxia e prevenção;
11) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de unidades de saúde às populações mais carenciadas;
12) Desenvolver outras acções, no âmbito da sua competência, que o executivo solicite.
Artigo 6.º
Gabinete de Apoio às Colectividades (GAC)
São atribuições do Gabinete:
1) Promover as iniciativas das colectividades e associações do concelho, nas áreas da animação cultural, desportiva, recreativa e de ocupação dos tempos livres;
2) Preparar protocolos de colaboração com as colectividades e associações nas áreas mencionadas no número anterior e acompanhar a respectiva execução;
3) Apoiar logisticamente as actividades das colectividades e associações;
4) Difundir, junto das colectividades e associações, informação de interesse para a sua actividade e apoiar o recurso das colectividades e associações a financiamentos e fundos;
5) Fomentar o associativismo.
Artigo 7.º
Gabinete de Apoio às Juntas de Freguesia (GAJF)
São atribuições do Gabinete:
1) Estabelecer a ligação entre as juntas de freguesia e a Câmara;
2) Preparar protocolos de transferência de competências da Câmara para as juntas de freguesia e acompanhar a execução desses protocolos;
3) Apoiar técnica e administrativamente as juntas de freguesia;
4) Preparar as reuniões periódicas da Câmara com as juntas de freguesia.
Artigo 8.º
Serviço Municipal de Protecção Civil (SMPC)
São atribuições do Serviço:
1) Coordenar o Serviço Municipal de Protecção Civil;
2) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil na análise e estudo das situações de grave risco colectivo e proceder à elaboração de planos de emergência municipal;
3) Coordenar e manter actualizada a inventariação dos meios e recursos existentes na área do município;
4) Promover a realização de testes às capacidades de execução de planos de emergência e de exercícios, rotinando procedimentos;
5) Prestar apoio social permanente a famílias sinistradas por ocorrências várias, até à sua reinserção definitiva;
6) Intervir e ou colaborar com outros serviços e ou entidades competentes no restabelecimento das condições socio-económicas e ambientais, indispensáveis para a normalização da vida das comunidades afectadas;
7) Elaborar o relatório anual de actividades de protecção civil.
Artigo 9.º
Gabinete de Actividades Económicas (GAE)
São atribuições do Gabinete:
1) Preparar as candidaturas do município a fundos comunitários ou outro tipo de fundos respeitantes à actividade do município;
2) Acompanhar a aplicação dos fundos referidos no número anterior;
3) Apoiar as entidades económicas do município, quer em fase de instalação, quer em fase de funcionamento;
4) Analisar o impacto, no município, de acções e investimentos externos;
5) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do município;
6) Difundir, junto dos agentes económicos do município, a informação relativa a assuntos do seu interesse, quer individualmente quer através das suas associações;
7) Apoiar os processos de candidatura das actividades empresariais a fundos comunitários ou outros, quer directamente quer através das suas associações;
8) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas.
CAPÍTULO 3
Divisão Administrativa e Financeira (DAF)
Artigo 10.º
São atribuições da Divisão:
1) Planear, organizar e dirigir as acções de apoio técnico-administrativo às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do município;
2) Assegurar a gestão económica do património do município;
3) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos para empreitadas e fornecimentos;
4) Promover medidas de política económica e financeira;
5) Preparar o plano de actividades, orçamento, relatório de actividades e conta de gerência;
6) Controlar o cumprimento do plano de actividades.
Artigo 11.º
A Divisão Administrativa e Financeira tem a seguinte composição:
1) Secção de Expediente Geral;
2) Secção de Gestão de Recursos Humanos;
3) Secção de Contabilidade;
4) Secção de Cobranças, Taxas e Licença;
5) Tesouraria;
6) Secção de Aprovisionamento;
7) Secção de Património;
8) Secção de Arquivo;
9) Notariado;
10) Gabinete de Medicina no Trabalho.
Artigo 12.º
São atribuições da Secção de Expediente Geral:
1) Promover e executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, arquivo, distribuição e expedição de correspondência e demais documentos recebidos, dentro dos prazos respectivos;
2) Registar, promover a divulgação e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço e outros;
3) Conceber medidas que permitam uma maior integração e rentabilidade dos recursos humanos disponíveis;
4) Velar por uma correcta e fácil comunicação entre os serviços da autarquia e entre estes e os cidadãos;
5) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes quando não existam subunidades orgânicas com essa finalidade;
6) Dar apoio aos órgãos do município;
7) Apoiar e promover a realização de recenseamentos oficiais;
8) Apoiar a realização de eleições para os órgãos de soberania, poder local, etc.;
9) Promover a divulgação, pelos serviços, de todos os diplomas legais publicados no Diário da República;
10) Providenciar a publicação de documentos em caso de exigência legal ou necessidade administrativa;
11) Passar atestados e certidões quando autorizadas;
12) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhe o devido encaminhamento dentro dos prazos legais respectivos;
13) Promover e organizar os processos de inquérito administrativo respeitantes a obras municipais executadas por empreitada;
14) Emitir horários de funcionamento e alvarás de estabelecimentos nos termos legalmente definidos;
15) Emitir licenças de funcionamento de recintos itinerantes, improvisados e acidentais de recinto;
16) Organizar o serviço respeitante a processos de concurso para atribuição de licenças a veículos de aluguer para transporte de passageiros;
17) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção;
18) Superintender e ou assegurar os serviços de telefones, portaria e limpeza das instalações;
19) Superintender e assegurar os serviços de reprografia;
20) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superentender o pessoal auxiliar;
21) Assegurar a actividade administrativa não cometida a outros serviços da autarquia.
Artigo 13.º
São atribuições da Secção de Gestão de Recursos Humanos:
1) Executar as acções administrativas relativas ao recrutamento, transferência, promoção e cessação de funções de pessoal;
2) Lavrar contratos de pessoal;
3) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a abonos de família, prestações complementares, ADSE, Caixa Geral de Aponsentações, Segurança Social, etc.;
4) Elaborar as listas de antiguidade de serviço;
5) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal, tendo em atenção as alterações ocorridas em cada mês;
6) Assegurar o funcionamento e tratamento do serviço de ponto;
7) Proceder à verificação de faltas por doença e outras;
8) Promover a organização dos processos de classificação de serviço dos funcionários;
9) Colaborar na promoção de acções de formação profissional em acção conjunta com as várias unidades orgânicas;
10) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;
11) Promover e organizar os seguros de autarcas e de pessoal do município.
Artigo 14.º
São atribuições da Secção de Contabilidade:
1) Manter organizada a contabilidade, com registos atempados;
2) Promover os registos inerentes à execução orçamental e do plano plurianual de investimentos;
3) Colaborar na elaboração e dar publicidade aos documentos de prestação de contas e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;
4) Proceder ao acompanhamento e controlo do orçamento e do plano plurianual de investimentos;
5) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerentes à execução do orçamento e do plano plurianual de investimentos nos termos legais;
6) Preparar as alterações e ou revisões orçamentais nos termos em que forem definidas;
7) Participar na determinação dos custos de cada serviço estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efectivo controlo de gestão;
8) Arrecadar as receitas municipais e proceder ao pagamento das despesas, nos termos legais;
9) Emitir os documentos de receita e de despesa, bem como os demais documentos suporte de registos contabilísticos;
10) Proceder à cabimentação e ao compromisso de verbas disponíveis em matéria de realização de despesas com locação, aquisição de bens e serviços e empreitadas de obras públicas;
11) Proceder à verificação de facturas e guias de remessa e respectivos registos contabilísticos;
12) Promover a verificação permanente do movimento de fundos de tesouraria e de documentos de receita e despesa;
13) Acompanhar o movimento de valores e comprovar mensalmente o saldo das diversas contas bancárias;
14) Apresentar relatórios de ocorrência, sempre que tal se justifique, por incumprimento de normas legais ou regulamentares;
15) Preparar os documentos financeiros cuja remessa a entidades oficiais seja legalmente determinada;
16) Promover todos os demais procedimentos de índole financeira;
17) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente cometidas.
Artigo 15.º
São atribuições da Secção de Cobranças, Taxas e Licenças:
1) Promover a arrecadação das receitas municipais;
2) Promover a afixação de avisos e editais publicitando os prazos para pagamento de licenças, taxas e outros rendimentos quando não cometida, especialmente, a outros serviços;
3) Passar guias de receita de serviços prestados aos munícipes nas suas áreas de intervenção;
4) Proceder à cobrança de rendas de propriedades e outros créditos municipais;
5) Assegurar o expediente relativo a processos de licenciamento de velocípedes e outros veículos;
6) Assegurar o expediente relativo a processos de concessão de licenças de condução de velocípedes;
7) Assegurar o expediente relativo à emissão de licenças de publicidade;
8) Instruir os processos de licenciamento de jogos e emitir as respectivas licenças;
9) Organizar o registo de identificação de vendedores, vendedores ambulantes, feirantes e concessionários em mercados municipais que operam na área do município e cobrar as respectivas taxas;
10) Efectuar o expediente referente a licenças de uso e porte de arma de caça e de defesa, de simples detenção de arma e de transferência de armas;
11) Organizar processos com vista à obtenção de cartas de caçador;
12) Zelar pelo cumprimento das posturas e regulamentos respeitantes à cobrança de impostos e rendimentos municipais, fornecendo os elementos convenientes aos agentes da fiscalização;
13) Estudar, propor e coordenar medidas e acções dentro da sua área.
Artigo 16.º
São atribuições da tesouraria:
1) Proceder à arrecadação de receitas e ao pagamento de despesas, nos termos legais e regulamentares e no respeito das instruções de serviço;
2) Liquidar juros moratórios referentes à arrecadação de receitas;
3) Proceder à guarda de valores monetários;
4) Proceder ao depósito, em instituições bancárias, de valores monetários excedentes em tesouraria, nos termos superiormente definidos;
5) Manter os registos de tesouraria devidamente escriturados e ou por meios informáticos;
6) Movimentar, em conjunto com o presidente da Câmara ou vereador com competência delegada para o efeito, os fundos depositados em instituições bancárias;
7) Elaborar balancetes diários de tesouraria.
Artigo 17.º
São atribuições da Secção de Aprovisionamento:
1) Promover e executar os procedimentos referentes à locação e aquisição de bens e serviços;
2) Organizar os procedimentos legais de consultas ou concursos provenientes das restantes unidades orgânicas;
3) Apoiar a realização de hastas públicas e lavrar os correspondentes autos;
4) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis;
5) Analisar ou submeter a avaliação técnica da unidade orgânica requisitante as propostas provenientes de concursos ou consultas efectuadas;
6) Proceder ao controlo de aquisições ou de contratos, nomeadamente à vigilância dos prazos e à verificação das facturas no que diz respeito à sua área de actuação;
7) Proceder à conferência das guias de remessa dos materiais entrados;
8) Elaborar e manter actualizados os ficheiros de materiais e fornecedores;
9) Proceder ao estudo das compras a efectuar;
10) Estudar e implementar medidas e técnicas de controlo de stocks na área do aprovisionamento;
11) Estabelecer stocks de segurança, com a colaboração das diversas unidades orgânicas e proceder à gestão dos materiais ao seu cuidado, em colaboração com o armazém;
12) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém;
13) Proceder ao armazenamento, conservação e distribuição, pelos serviços, dos bens de consumo corrente;
14) Efectuar conferências periódicas ao armazém e apresentar superiormente o relatório das ocorrências.
Artigo 18.º
São atribuições da Secção de Património:
1) Proceder ao levantamento dos bens propriedade do município;
2) Organizar e manter actualizado o registo e o cadastro dos bens imóveis propriedade do município;
3) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo com toda a documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa e jurídica e à descrição, identificação e utilização dos prédios;
4) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens de domínio público;
5) Organizar e manter actualizado, com as respectivas inscrições e abates, o cadastro dos bens móveis propriedade do município;
6) Manter os registos com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização;
7) Assegurar as condições legais de utilização do património municipal;
8) Conduzir os processos de expropriação de bens e direitos a favor do município;
9) Organizar os procedimentos respeitantes à aquisição e alienação de bens imóveis pelo município.
Artigo 19.º
São atribuições da Secção de Arquivo:
1) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
2) Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos para o efeito pelos diversos serviços municipais;
3) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos.
Artigo 20.º
São atribuições do notariado:
1) Assegurar o funcionamento do cartório notarial privativo da Câmara nos seus vários aspectos;
2) Preparar a documentação necessária organizando os respectivos processos para a celebração de escrituras e contratos em que a Câmara Municipal for parte outorgante;
3) Assegurar a realização de escrituras e demais actos notariais;
4) Organizar e manter um sistema de ficheiros das escrituras e demais actos celebrados;
5) Proceder ao registo, nos livros correspondentes, dos diversos actos notariais e dos encargos;
6) Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, de livros e documentos do sector;
7) Executar o expediente de autenticação dos documentos e actos oficiais dos órgãos autárquicos;
8) Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens a ele sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;
9) Dar informação sobre os elementos necessários à emissão de guias de receita relativos aos encargos com as escrituras;
10) Remeter aos serviços competentes da administração central as informações e documentos a que por lei esteja obrigado.
Artigo 21.º
São atribuições do Gabinete de Medicina no Trabalho:
1) Programar e implementar acções sobre higiene, saúde e segurança no trabalho;
2) Difundir informações sobre normas, procedimentos e equipamentos de segurança;
3) Proceder à verificação de doença dos funcionários por solicitação de outras unidades orgânicas;
4) Acompanhar os processos presentes à junta médica para efeitos de verificação de incapacidade física dos funcionários;
5) Acompanhar e desenvolver acções de diagnóstico e prevenção de saúde dos trabalhadores e seus familiares.
CAPÍTULO 4
Divisão de Ambiente (DA)
Artigo 22.º
São atribuições da Divisão:
1) Planear, promover, gerir e fiscalizar os mercados e feiras sob jurisdição municipal incluindo a organização do registo de feirantes, vendedores e concessionários em mercados municipais e cobrar as respectivas taxas;
2) Promover a inspecção e fiscalização sanitárias dos produtos destinados a consumo do público;
3) Promover a profilaxia da raiva, o controlo de população animal e a luta anti-murina;
4) Dirigir e coordenar o sistema de higiene urbana e resíduos sólidos, incluindo a limpeza de sarjetas e sumidouros;
5) Planear, dirigir e coordenar a gestão cemiterial dos cemitérios municipais e apoiar as juntas de freguesia na gestão dos respectivos cemitérios, incluindo organizar e manter actualizado os processos e registos relativos ao seu funcionamento - alienação de terrenos, inumações, exumações, etc.;
6) Planear, projectar e conservar, directamente ou por recurso a terceiros, os parques e jardins municipais;
7) Promover a arborização da via pública;
8) Solicitar ou emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública;
9) Tomar medidas de controlo da poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos aquíferos;
10) Executar os trabalhos que, na esfera da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.
Artigo 23.º
A Divisão de Ambiente tem a seguinte composição:
1) Núcleo de Mercados e Feiras;
2) Núcleo de Sanidade Pecuária e Saúde Pública;
3) Núcleo de Higiene e Limpeza;
4) Núcleo de Cemitérios;
5) Núcleo de Parques e Jardins;
6) Núcleo de Controlo da Poluição;
7) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 24.º
São atribuições do Núcleo de Mercados e Feiras:
1) Organizar feiras e mercados sob jurisdição municipal;
2) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;
3) Estudar e propor medidas de alteração ou racionalização de espaços dentro dos recintos de mercados e feiras;
4) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;
5) Propor e colaborar no estudo de medidas tendentes à criação de novos mercados e feiras, bem como à duração, mudança ou extinção das existentes;
6) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;
7) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;
8) Proceder à abertura dos mercados e feiras e zelar pela sua gestão interna.
Artigo 25.º
São atribuições do Núcleo de Sanidade Pecuária e Saúde Pública:
1) A reinspecção sanitária das reses destinadas ao consumo público;
2) A inspecção sanitária do pescado;
3) A inspecção dos meios de transporte de produtos alimentares de origem animal, tendo em conta os materiais a utilizar, as condições de limpeza e o modo como os produtos são acondicionados;
4) A inspecção de embalagens de produtos de origem animal;
5) A fiscalização dos produtos de origem animal que se encontrem em hotéis, pensões, restaurantes, casas de pasto e noutros estabelecimentos de venda ao público, por grosso ou a retalho;
6) A fiscalização sanitária em feiras e mercados, exposições/concursos de animais e também de trânsito de animais, quando grassem epizootias;
7) Exercer as demais funções previstas e estabelecidas na lei.
Artigo 26.º
São atribuições do Núcleo de Higiene e Limpeza:
1) Promover e executar os serviços de limpeza pública;
2) Promover a distribuição de contentores para o lixo nas vias públicas e proceder à sua limpeza, desinfecção e manutenção periódicas;
3) Dirigir e organizar o serviço de recolha de lixos por forma a racionalizar a utilização dos recursos;
4) Dar apoio a outros serviços que directa ou indirectamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;
5) Participar em acções específicas de protecção e defesa da saúde pública conduzidas por outros serviços e entidades;
6) Assegurar o funcionamento dos balneários municipais;
7) Promover estudos e pesquisas sobre o tratamento e aproveitamento de resíduos sólidos e propor e ou executar as medidas deles decorrentes;
8) Promover a lavagem de ruas, desassoreamento de sarjetas e colectores, desratizações e desinfecções;
9) Dar apoio à recolha de animais vadios.
Artigo 27.º
São atribuições do Núcleo de Cemitérios:
1) Administrar os cemitérios municipais de acordo com os respectivos regulamentos;
2) Promover a limpeza, arborização e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios;
3) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;
4) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aumento de capacidade ou reorganização dos espaços dos cemitérios;
5) Apoiar as juntas de freguesia em matéria de gestão e manutenção de cemitérios.
Artigo 28.º
São atribuições do Núcleo de Parques e Jardins:
1) Promover a conservação e a protecção dos parques e jardins do município;
2) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando a selecção e plantio das espécies que melhor se adaptem às condições locais;
3) Organizar e manter o cadastro de arborização das áreas urbanas;
4) Organizar e assegurar a manutenção dos viveiros municipais.
Artigo 29.º
São atribuições do Núcleo de Controlo da Poluição:
1) Tomar as medidas preventivas e correctivas no sentido de minimizar a poluição atmosférica, sonora, do solo e dos recursos aquíferos;
2) Elaborar e manter actualizada a carta do ruído;
3) Colaborar com as autoridades oficiais no controlo da poluição atmosférica;
4) Solicitar ou emitir pareceres sobre actividades insalubres, incómodas, perigosas, tóxicas ou que ponham em causa a saúde pública.
CAPÍTULO 5
Departamento de Urbanismo (DU)
Artigo 30.º
São atribuições genéricas do Departamento:
1) Promover a execução, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente o Plano Estratégico e o Plano Director Municipal;
2) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de planos de urbanização e planos de pormenor;
3) Participar, junto das entidades supra ou intermunicipais, na execução, acompanhamento e controlo de todos os instrumentos de planeamento urbanístico que integram o município;
4) Promover a gestão urbanística do município;
5) Garantir o uso do solo do município de acordo com as leis, regulamentos e planos em vigor;
6) Manter actualizada a cartografia do município e outros instrumentos de gestão do solo do município;
7) Desenvolver todos os estudos que, no âmbito do urbanismo, lhe forem solicitados.
Artigo 31.º
O Departamento de Urbanismo é composto por:
1) Divisão de Planeamento Urbanístico;
2) Divisão de Gestão Urbanística;
3) Gabinete de Cartografia;
4) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 32.º
São atribuições da Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU)
1) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão dos instrumentos de planeamento urbanístico, nomeadamente o Plano Estratégico e o Plano Director Municipal;
2) Promover a execução, acompanhamento, fiscalização e revisão de planos de urbanismo e planos de pormenor;
3) Analisar e informar todos os processos de pedidos de informação e de loteamento e emitir os respectivos alvarás;
4) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;
5) Promover a elaboração de estudos, planos ou simples medidas com vista à melhoria da qualidade de vida urbana, procedendo à sua divulgação e motivando os munícipes à participação e colaboração;
6) Cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projectos de desenvolvimento da habitação;
7) Informar sobre os processos de aquisição, venda ou permuta de prédios rústicos ou urbanos do município;
8) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda ou permuta de terrenos;
9) Acompanhar e proceder à apreciação dos estudos e planos urbanísticos a executar para o município por técnicos ou gabinetes particulares;
10) Desenvolver as tarefas de planeamento relativas à ocupação de solo urbanizado, habitação e equipamento social;
11) Organizar e manter em dia o registo da denominação de ruas e outros lugares públicos.
Artigo 33.º
Divisão de Gestão Urbanística (DGU)
São atribuições da Divisão de Gestão Urbanística:
1) Analisar e informar todos os processos de obras, habitabilidade, vistorias, ocupação e outros do género que careçam de deliberação ou decisão;
2) Proceder às vistorias necessárias à emissão de licenças;
3) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;
4) Organizar e informar os processos de reclamação referentes a construções urbanas;
5) Promover ou colaborar em estudos e projectos de fomento da habitação divulgando-os aos munícipes e assegurando assistência técnica;
6) Actualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia da execução das infra-estruturas dos loteamentos e fixar prazos para a sua execução;
7) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível, de acordo com os regulamentos, planos ou critérios superiormente determinados;
8) Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projectos e pela execução de obras;
9) Fornecer regularmente os elementos necessários à actualização de cartas topográficas;
10) Proceder à atribuição de numeração policial e organizar e manter actualizado o respectivo registo;
11) Fiscalizar as obras de urbanização sempre que não forem realizadas pelo município;
12) Verificar a execução das obras particulares e a sua conformidade com os regulamentos, normas e projectos aprovados;
13) Efectuar os demais procedimentos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 34.º
São atribuições do Gabinete de Cartografia:
1) Promover a informatização da cartografia e montar o Sistema de Informação Geográfica (SIG);
2) Executar todas as tarefas nas áreas de cartografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas do município;
3) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc.;
4) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernação das peças elaboradas;
5) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;
6) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;
7) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município.
Artigo 35.º
São atribuições da Secção de Apoio Administrativo:
1) Assegurar o atendimento do público e prestar informações no âmbito da sua competência e ou proceder ao encaminhamento para as respectivas unidades orgânicas;
2) Assegurar o tratamento da correspondência e de qualquer outra documentação destinada ao Departamento;
3) Organizar e tratar os processos referentes a obras particulares, loteamentos, alterações de topografia, ocupação de via pública, toldos, quiosques, publicidade e outras intervenções que careçam de licenciamento municipal;
4) Fazer a conferência e verificação preliminar dos pedidos apresentados, promovendo as diligências imediatas;
5) Promover a recolha dos pareceres necessários à instrução dos processos, submetendo-os a despacho depois de convenientemente instruídos;
6) Promover a realização de vistorias e organizar os respectivos processos;
7) Calcular o valor das taxas e outros encargos na emissão de licenças e alvarás;
8) Passar as licenças e emitir os alvarás referentes aos processos do Departamento;
9) Organizar e promover todo o expediente do Departamento;
10) Emitir certidões relativas aos processos de obras e de loteamento, etc.;
11) Organizar os processos de inscrição de técnicos;
12) Proceder à recolha e introdução de dados nas aplicações informáticas implementadas;
13) Assegurar as demais tarefas de natureza administrativa que resultem da actividade do Departamento ou que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO 6
Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais (DIOM)
Artigo 36.º
São atribuições do Departamento:
1) Planear, promover e executar projectos de infra-estruturas viárias, saneamento básico e abastecimento de água;
2) Programar, promover, executar e ou controlar obras de interesse municipal;
3) Promover e fiscalizar as obras executadas por empreitada;
4) Estabelecer as ligações com as empresas concessionárias de água, electricidade, gás, telefones, TV Cabo e outras;
5) Gerir o sistema de abastecimento de água ao município;
6) Assegurar a gestão do trânsito na área do município;
7) Gerir os equipamentos, viaturas e oficinas;
8) Desenvolver os trabalhos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.
Artigo 37.º
O Departamento de Infra-Estruturas e Obras Municipais têm a seguinte composição:
1) Divisão de Obras Municipais;
2) Divisão de Infra-Estruturas e Saneamento;
3) Secção de Apoio Administrativo;
4) Núcleo de Gestão de Equipamentos, Viaturas e Oficinas.
Artigo 38.º
São atribuições da Divisão de Obras Municipais (DOM):
1) Desenvolver, através dos seus próprios meios ou por recurso ao exterior, os projectos que lhe forem solicitados pela Câmara no âmbito das suas atribuições;
2) Executar, por administração directa, as obras que lhe forem solicitadas;
3) Preparar os cadernos de encargos, a enviar à DAF, para lançamento dos concursos de empreitada e fornecimento de bens ou serviços necessários aos seus objectivos;
4) Fiscalizar a execução das empreitadas e fornecimento de serviços;
5) Executar as tarefas que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitadas pela Câmara.
Artigo 39.º
São atribuições da Divisão de Infra-Estruturas e Saneamento (DIS):
1) Planear, executar, gerir e fiscalizar todas as tarefas relativas ao abastecimento de água;
2) Planear, executar, gerir e fiscalizar todas as tarefas relativas à rede de águas residuais e respectivos processos de tratamento;
3) Planear, executar, gerir e fiscalizar o trânsito;
4) Planear, projectar, executar e gerir as infra-estruturas viárias, estradas e caminhos, da responsabilidade municipal, bem como a respectiva conservação;
5) Fiscalizar os contratos com agentes exteriores ao município que decorram da sua actividade;
6) Executar as demais tarefas que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitadas pela Câmara.
Artigo 40.º
A Divisão de Infra-Estruturas e Saneamento tem a seguinte composição:
1) Secção de Águas e Saneamento;
2) Núcleo de Infra-Estruturas Viárias;
3) Núcleo de Saneamento;
4) Núcleo de Ocupação de Via Pública.
Artigo 41.º
São atribuições da Secção de Águas e Saneamento:
1) Assegurar o atendimento ao público no âmbito da sua competência;
2) Receber informações, reclamações e críticas e promover as diligências necessárias à sua resolução ou esclarecimento;
3) Elaborar, afixar e fornecer normas, minutas e informações necessárias ao esclarecimento eficaz dos utentes;
4) Organizar o expediente necessário à execução dos ramais de água e esgotos, celebração de contratos, montagem de contadores e à cobrança das respectivas taxas;
5) Recepcionar e dar o tratamento respectivo aos pedidos de cancelamentos dos contratos de fornecimento de água;
6) Organizar os processos dos utentes da rede de saneamento;
7) Coordenar e realizar as tarefas de leitura, facturação e cobrança dos consumos de água dentro dos prazos estabelecidos;
8) Recolher e tratar os dados necessários ao processamento informático dos consumos de água e emissão da facturação;
9) Proceder à contabilização e facturação das tarifas, taxas e serviços prestados a terceiros;
10) Proceder à emissão da taxa de saneamento;
11) Realizar processos de restituição, anulação ou redução de débitos indevidos;
12) Controlar os prazos e os pagamentos de toda a facturação emitida;
13) Elaborar listas dos consumidores que não efectuarem o pagamento de água nos prazos regulamentares e legais, para efeito de suspensão do fornecimento;
14) Assegurar o restabelecimento do abastecimento de água por dívidas à Câmara Municipal;
15) Organizar e promover a liquidação dos processos de execução fiscal;
16) Elaborar mensalmente mapas discriminativos da facturação dos consumos e dos serviços prestados;
17) Assegurar o preenchimento dos dados estatísticos a remeter ao Instituto Nacional de Estatística;
18) Efectuar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.
Artigo 43.º
São atribuições do Núcleo de Infra-Estruturas Viárias:
1) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa deliberadas pela Câmara referentes à construção de arruamentos, estradas e caminhos municipais, bem como as executadas por empreitada;
2) Inspeccionar periodicamente arruamentos, estradas e caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias à sua conservação e rentabilização funcional;
3) Promover e conservar a sinalização dos arruamentos, estradas e caminhos municipais;
4) Colaborar na organização e actualização de cadastro referente ao património urbano municipal e às rodovias municipais para fins de conservação, estatística e informação.
Artigo 44.º
São atribuições do Núcleo de Saneamento:
1) Promover, coordenar e controlar a execução das obras de administração directa deliberadas pela Câmara referentes à construção, manutenção e conservação da rede de distribuição da rede pública de água e das redes de esgotos, bem como as executadas por empreitada ou outra forma de contrato;
2) Assegurar a colocação, controlo e manutenção dos contadores;
3) Promover a captação de águas potáveis, construção, conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios, aquedutos e condutas;
4) Assegurar o fornecimento domiciliário de água;
5) Assegurar o escoamento domiciliário às redes de esgotos;
6) Promover a desinfecção das redes de esgotos e canalizações;
7) Garantir o controlo e qualidade de água de abastecimento municipal e de afluentes.
Artigo 45.º
São atribuições do Núcleo de Ocupação de Via Pública:
1) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas à ocupação da via pública, publicidade e trânsito;
2) Emitir pareceres sobre a ocupação da via pública;
3) Estabelecer as relações com as empresas concessionárias e gerir a utilização do subsolo.
Artigo 46.º
São atribuições do Núcleo de Gestão de Equipamentos, Viaturas e Oficinas:
1) Assegurar a gestão do parque de máquinas e viaturas, mantendo a sua operacionalidade e planificar as cedências de acordo com as solicitações dos serviços, por forma a garantir a sua plena utilização;
2) Executar as tarefas solicitadas pelas diversas unidades orgânicas no âmbito da sua especialidade e capacidade, nomeadamente nos domínios da electricidade, mecânica, serralharia civil e pintura;
3) Executar reparações, lavagens, lubrificações e outros serviços de manutenção das máquinas-viaturas e equipamentos electromecânicos;
4) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das acções;
5) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel, consubstanciando num mapa mensal o consumo feito e a respectiva quilometragem;
6) Colaborar com o Sector do Património na elaboração e actualização do cadastro de cada viatura;
7) Elaborar estudos de rentabilização das máquinas e viaturas e propor medidas susceptíveis de optimizar a utilização dos recursos existentes;
8) Acompanhar a assiduidade e elaborar as escalas de pessoal a atribuir às diversas máquinas e viaturas.
CAPÍTULO 7
Departamento de Intervenção Sócio-Cultural (DISC)
Artigo 47.º
São atribuições do Departamento:
1) Promover o desenvolvimento cultural da comunidade, através do projecto, construção e gestão de unidades culturais e da colaboração com as colectividades e associações;
2) Conservar e promover o património cultural do município;
3) Executar as funções, na área de educação, que são da responsabilidade do município, gerir os equipamentos escolares e promover actividades complementares de acção educativa;
4) Organizar e gerir o serviço de transporte escolares;
5) Promover e apoiar acções de formação profissional;
6) Fomentar o desporto, através da dotação do concelho com infra-estruturas desportivas, da organização de provas desportivas e da colaboração com colectividades ou associações;
7) Fomentar o turismo no município;
8) Executar todos os trabalhos que, no âmbito da sua competência, lhe forem solicitados pela Câmara.
Artigo 48.º
O Departamento de Intervenção Sócio-Cultural tem a seguinte composição:
1) Núcleo de Acção Cultural e Defesa do Património;
2) Núcleo de Educação e Formação Profissional;
3) Núcleo de Desporto e Ocupação dos Tempos Livres;
4) Núcleo de Turismo;
5) Secção de Apoio Administrativo.
Artigo 49.º
São atribuições do Núcleo da Acção Cultural e Defesa do Património:
1) Promover a actividade cultural designadamente através dos centros de cultura e de projectos de animação sócio-cultural;
2) Colaborar na elaboração de projectos de construção de bibliotecas municipais;
3) Superintender na gestão das bibliotecas existentes;
4) Estudar e propor a construção ou o aproveitamento de imóveis para o serviço de museus e arquivo histórico do município e superintender na sua gestão;
5) Efectuar estudos e propor áreas de defesa e preservação do património histórico e paisagístico do município;
6) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado com competências de intervenção nas áreas de defesa e preservação do património artístico e cultural;
7) Apoiar as associações e grupos que localmente se propõem executar acções de recuperação do património artístico e cultural;
8) Fomentar as artes tradicionais da região, designadamente a música popular, o teatro, as actividades artesanais e promover estudos e edições destinadas a melhorar e divulgar a cultura popular tradicional;
9) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos inéditos, designadamente dos que interessam à história do município, bem como dos factos históricos da vida passada e presente do município.
Artigo 50.º
São atribuições do Núcleo de Educação e Formação Profissional:
1) Superintender a gestão dos centros de educação pré-escolar;
2) Executar as acções no âmbito da competência do município no que se refere às escolas dos níveis de ensino básico;
3) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;
4) Fomentar actividades complementares de acção educativa pré-escolar e do ensino básico;
5) Estudar as carências em equipamentos escolares e propor a aquisição e substituição de equipamentos degradados;
6) Promover e apoiar acções de educação de base e complementar de adultos;
7) Estudar e propor os tipos de auxílio a prestar a estabelecimentos particulares de educação e a obras de formação educativa existentes na área do município;
8) Promover e divulgar acções de formação profissional.
Artigo 51.º
São atribuições do Núcleo de Desporto e Ocupação dos Tempos Livres:
1) Propor acções de ocupação dos tempos livres das populações;
2) Fomentar a construção de instalações e a instalação de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
3) Fomentar o desenvolvimento de colectividades desportivas e recreativas;
4) Fomentar a criação de parques e outros equipamentos destinados à ocupação dos tempos livres e superintender na sua gestão;
5) Desenvolver e fomentar o desporto e a recreação através do aproveitamento de espaços naturais.
Artigo 52.º
São atribuições do Núcleo de Turismo:
1) Inventariar as potencialidades turísticas da área do município e promover a sua divulgação;
2) Promover e apoiar o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio turístico;
3) Propor e desenvolver acções de acolhimento ao turista;
4) Realizar acções promocionais isoladamente ou em colaboração com outras entidades;
5) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob o patrocínio ou com o apoio do município.
CAPÍTULO 8
Do quadro de pessoal
Artigo 53.º
A Câmara Municipal disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.
Artigo 54.º
1 - A afectação do pessoal constante no anexo II será determinado pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competência delegada em matéria de pessoal.
2 - A distribuição e a mobilidade do pessoal de cada unidade é da competência da respectiva chefia.
CAPÍTULO 9
Disposições finais
Artigo 55.º
As secções de apoio administrativo cujas atribuições não foram especificadas, têm, genericamente, as seguintes:
1) Assegurar o atendimento do público e prestar-lhe informações no âmbito da sua competência e ou proceder ao encaminhamento para as respectivas unidades orgânicas;
2) Assegurar a recepção, expediente e arquivo da divisão;
3) Organizar e manter actualizados os ficheiros da sua unidade orgânica;
4) Informar os processos burocráticos a cargo dos serviços;
5) Organizar os processos inerentes às áreas funcionais das unidades orgânicas da Divisão;
6) Assegurar o controlo do trabalho extraordinário e da assiduidade do pessoal afecto à Divisão;
7) Elaborar as estatísticas da divisão e remetê-las aos organismos oficiais competentes, nos prazos estabelecidos;
8) Proceder à recolha e introdução de dados nas aplicações informáticas implementadas;
9) Assegurar a racionalização e gestão dos consumos e do património da responsabilidade da Divisão;
10) Centralizaras requisições internas da Divisão;
11) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
12) Proceder a uma recolha periódica de dados com vista a possibilitar uma regular quantificação dos custos relativos a recursos humanos utilizados por acção;
13) Efectuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam superiormente determinados.
Artigo 56.º
O presente Regulamento entra em vigor após a aprovação na Assembleia Municipal e publicação em Diário da República.
ANEXO I
Organograma dos Serviços da Câmara Municipal de Azambuja
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal
(ver documento original)