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Aviso 2654/2002, de 26 de Março

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Texto do documento

Aviso 2654/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a estrutura orgânica desta Assembleia, em conformidade com a proposta de reorganização de serviços, aprovada por unanimidade em reunião ordinária, bem como o respectivo quadro de pessoal, que substitui o publicado no apêndice n.º 28 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 23 de Fevereiro de 2000, conforme consta da respectiva acta.

26 de Fevereiro de 2002. - O Presidente, Luís Manuel Fernandes Coelho.

Regulamento Funcional da Assembleia Distrital de Faro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivos

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 5/91, de 8 de Janeiro, para além das competências e atribuições definidas ficaram adstritos à Assembleia Distrital de Faro (ADF) os Serviços de Cultura, pelo que se tornou indispensável proceder à sua reestruturação, de modo a permitir o normal funcionamento desta entidade e conferir uma maior operacionalidade, eficácia e qualidade aos serviços prestados, atendendo aos meios financeiros e à capacidade técnica e humana disponível.

Artigo 2.º

Princípios básicos

A administração distrital, a desenvolver no quadro jurídico-legal definido no Decreto-Lei 5/91, de 8 de Janeiro, as necessárias adaptações das regras de funcionamento que vigoram para os órgãos municipais, deverá ter em consideração, nomeadamente:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento distrital;

b) A coordenação entre os diversos sectores de actividade;

c) A gestão racional dos recursos disponíveis;

d) A dignificação e valorização profissional dos trabalhadores.

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

Para prossecução das atribuições a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 5/91, de 8 de Janeiro, os Serviços de Cultura da ADF encontram-se estruturados da seguinte forma:

A) Sector de Administração Geral:

1) Secção de Secretaria;

2) Secção de Pessoal;

3) Secção Financeira:

a) Contabilidade;

b) Tesouraria.

B) Sector de Museus;

C) Sector Sócio-Cultural;

D) Sector Editorial.

CAPÍTULO II

SECÇÃO I

Sector de Administração Geral

Artigo 4.º

Competências

Compete ao Sector de Administração Geral:

1) Prestar assessoria ao presidente da mesa da ADF e providenciando na execução das suas ordens e despachos;

2) Preparar a agenda e assistir às reuniões da mesa e da ADF providenciando a redacção e escriturando as respectivas actas;

3) Elaborar o plano de actividades e o orçamento da ADF;

4) Preparar a conta de gerência da ADF e elaborar o relatório de actividades;

5) Emitir informações prévias nos assuntos a submeter à apreciação do presidente da mesa, nomeadamente nas áreas de recursos humanos, administração geral e aquisição de bens e serviços;

6) Verificar das condições legais para realização das despesas e conferir todos os documentos contabilísticos da receita e da despesa;

7) Organizar os processos a submeter à fiscalização prévia e ou sucessiva do Tribunal de Contas;

8) Promover o cumprimento dos planos de actividade;

9) Manter o presidente da mesa ao corrente das actividades desenvolvidas pelos diferentes sectores

10) Coordenar os diferentes sectores de actividade da ADF e propor as medidas que considere adequadas ao aperfeiçoamento racional dos recursos existentes.

11) Adoptar e sugerir as providências que julgue necessárias ao bom funcionamento dos serviços;

12) Executar outras funções que lhe sejam cometidas por deliberação da ADF ou despacho do presidente da mesa.

Artigo 5.º

Secção de Secretaria

Compete à Secção de Secretaria:

1) Receber, registar, distribuir e arquivar a correspondência e demais documentação dirigida à ADF;

2) Organizar e manter actualizados os processos e arquivos dos serviços;

3) Passar certidões quando autorizadas;

4) Zelar pela manutenção das instalações e conservação do equipamento;

5) Promover a divulgação interna e ou pública de avisos, editais, posturas e Regulamentos;

Artigo 6.º

Secção de Pessoal

Compete à Secção de Pessoal:

1) Organizar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções do pessoal;

2) Lavrar contratos de pessoal de acordo com a legislação em vigor;

3) Elaborar as listas de antiguidade;

4) Assegurar e manter organizado o cadastro do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

5) Processar os vencimentos e outros abonos do pessoal e elaborar os mapas e relações dos respectivos descontos;

6) Promover a classificação de serviços dos funcionários;

7) Assegurar o expediente relativo às faltas e licenças para férias, atestados médicos ou outro tipo de licenças;

8) Recolher e tratar a legislação sobre recursos humanos e manter informado o presidente da mesa e os trabalhadores;

9) Prestar apoio aos júris dos concursos e dar andamento aos respectivos processos;

10) Promover a actualização e ou reciclagem profissional dos funcionários;

11) Executar outras funções que lhe sejam cometidas pela legislação, por deliberação da ADF ou despacho do presidente da mesa.

SUBSECÇÃO I

Secção Financeira

Artigo 7.º

Competências

À Secção Financeira compete:

1) Assegurar a execução das tarefas nos domínios da administração dos recursos financeiros, de acordo com as disposições legais aplicáveis;

2) Participar na elaboração dos orçamentos, planos de actividades, suas revisões e alterações, relatórios e contas de gerência;

3) Submeter à aprovação superior as propostas que entender mais adequadas à correcta gestão dos recursos económicos da ADF;

4) Executar outras funções que lhe sejam cometidas pela legislação, ou por deliberação da ADF ou despacho do presidente da mesa.

Artigo 8.º

Contabilidade

À contabilidade compete:

1) Coligir todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações;

2) Controlar a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas;

3) Preparar os documentos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório de actividades;

4) Promover a arrecadação das receitas e o pagamento das despesas autorizadas;

5) Efectuar os registos nos documentos indispensáveis, de acordo com a legislação em vigor;

6) Escriturar todos os documentos contabilísticos obrigatórios;

7) Elaborar as requisições e proceder às aquisições necessárias após autorização hierárquica superior;

8) Manter devidamente organizada a documentação das gerências findas;

9) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços dos bens de consumo corrente;

10) Executar outras funções que lhe sejam cometidas pela legislação, por deliberação da ADF ou despacho do presidente da mesa.

Artigo 9.º

Tesouraria

À tesouraria compete:

1) Arrecadar as receitas e emitir os respectivos recibos;

2) Efectuar o pagamento das despesas depois de devidamente autorizadas;

3) Escriturar e arquivar os documentos da tesouraria, no cumprimento das disposições regulamentares sobre contabilidade autárquica;

4) Executar outras funções que lhe sejam cometidas pela legislação, por deliberação da ADF ou despacho do presidente da mesa.

SECÇÃO II

Sector de Museus

Artigo 10.º

Competências

Ao Sector dos Museus compete:

1) Programar e coordenar as actividades dos museus dependentes da ADF;

2) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade nos respectivos domínios de intervenção;

3) Promover a inventariação e catalogação do espólio dos museus dependentes da ADF;

4) Promover acções de animação e dinamização cultural no âmbito dos museus dependentes da ADF;

5) Dar pareceres acerca da criação de museus no distrito;

6) Prestar apoio técnico e cientifico na área da museologia às autarquias do distrito;

7) Celebrar protocolos e parcerias com outras entidades no âmbito da sua acção, a submeter a aprovação ou ratificação do órgão deliberativo;

8) Elaborar, regularmente, relatórios de actividades e informação dirigidos ao órgão executivo.

SECÇÃO III

Sector Sócio-Educativo

Artigo 11.º

Competências

Ao Sector Sócio-Educativo compete:

1) Promover recomendações sobre a rede escolar no respeitante aos níveis de ensino que constituem a educação préescolar, o ensino básico e secundário;

2) Coordenar e implementar o desenvolvimento das deliberações da assembleia, no âmbito das acções educativas e sociais;

3) Promover as acções aprovadas pela ADF no âmbito sócio-educativo;

4) Elaborar, regularmente, relatórios de actividade e informação dirigidos ao órgão executivo.

SECÇÃO IV

Sector Editorial

Artigo 12.º

Competências

Ao Sector Editorial compete:

1) Promover a edição de obras destinadas à divulgação dos valores locais e arqueológicos, históricos e artísticos e sobre a preservação do folclore, trajos e costumes regionais;

2) Estabelecer os contactos necessários com os colaboradores, proceder à sua selecção e à colecta dos artigos e ou estudos a publicar.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Alteração de competências

As competências dos diversos sectores da presente estrutura orgânica poderão ser alteradas por deliberação da mesa da ADF sempre que razões de eficácia se justifiquem.

Artigo 14.º

Mobilidade do pessoal

A afectação e distribuição do pessoal, pelos vários sectores de actividade, será determinada por despacho do presidente da mesa, devidamente fundamentado.

Artigo 15.º

Colaboração intersectorial

No exercício das suas competências, os diferentes sectores deverão assegurar, mutuamente, a colaboração que, em cada caso, se mostre necessária ou seja indicada por determinação superior.

Artigo 16.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativas, visando a celeridade das decisões e a melhoria da qualidade dos resultados obtidos.

2 - O presidente da mesa pode, nos termos da lei, delegar as suas competências nos secretários da mesa ou em funcionário por si designado.

Artigo 17.º

Organograma

A estrutura orgânica da ADF é a constante do anexo I.

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões resultante da aplicação da presente estrutura serão resolvidas pela mesa da Assembleia Distrital.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-08 - Decreto-Lei 5/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o novo regime jurídico para as assembeias distritais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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