Decreto Regulamentar 1/84
de 6 de Janeiro
Considerando que as despesas de embalagem, armazenagem, seguro e transporte de móveis e bagagens dos funcionários do serviço diplomático foram regulamentadas através do Decreto Regulamentar 10/80, de 21 de Abril;
Considerando que dentro do limite legal estabelecido não foram indicados limites de valor quanto aos abonos para efeitos de seguro de bagagem, viatura e mobiliário:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do artigo 145.º do Decreto 47478, de 31 de Dezembro de 1966, com a nova redacção dada pelo Decreto Regulamentar 10/80, de 21 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 145.º ...
c) Importância das despesas de embalagem, transporte de móveis, bagagem e viatura e ainda o seguro dos bens abrangidos por esta alínea, nestes termos:
1.º Até 4 t ou 25 m3 para os funcionários sem filhos e até 6 t ou 40 m3 para funcionários com filhos que viajam na sua companhia;
2.º Até 20 vezes o montante da remuneração mensal que, a título de vencimento e abonos de representação, o funcionário vai perceber no posto onde foi colocado ou, no caso de regresso a Portugal, no posto onde prestava serviço no momento desse regresso, como limite máximo da avaliação para efeito de seguro.
Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias - José San-Bento de Menezes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.