Contrato 1286/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 55/PCC/Porto/2001. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 8165/2001 (2.ª série), de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2001, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo delegado regional do Norte, como primeiro outorgante, e a Sociedade Columbófila 10 de Junho, adiante designada por Soc. Columb. 10 de Junho, sediada no concelho de Gondomar, representada pelo seu presidente da direcção, António Cândido Santos Paiva, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor de desenvolvimento desportivo actividades desportivas.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Regime de comparticipação financeira
1 - Compete ao IND prestar apoio à Soc. Columb. 10 de Junho, no montante de 150 000$, a fundo perdido.
2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.
3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, compete à Soc. Columb. 10 de Junho apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa.
4 - Compete ao IND a publicitação do presente contrato-programa através de publicação na 2.ª série do Diário da República.
5 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Acompanhamento e controlo da execução do contrato
O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 5.ª
Revisão e cessação do contrato
1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.
2 -À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Cumprimento do contrato
A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª
15 de Novembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, (Assinatura ilegível.)