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Contrato 1270/2002, de 23 de Março

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Texto do documento

Contrato 1270/2002. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo - referência n.º 41/PCC/Viseu/2001. - De acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º, todos do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e nos termos do despacho 8165/2001 (2.ª série), de 30 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 19 de Abril de 2001, do presidente do Instituto Nacional do Desporto, é celebrado, entre o Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por IND, representado pelo subdelegado de Viseu, como primeiro outorgante, e a Academia Portuguesa de Karaté Do Goju Ryu Shodokan, adiante designada por APKDGRS, sediada no concelho de Viseu, representada pelo seu presidente de direcção, José da Fonseca Oliveira, como segundo outorgante, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto a cooperação financeira entre os outorgantes no âmbito específico do apoio ao factor de desenvolvimento desportivo actividades desportivas.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

Sem prejuízo do disposto na cláusula 4.ª, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2001.

Cláusula 3.ª

Regime de comparticipação financeira

1 - Compete ao IND prestar apoio financeiro à APKDGRS no montante de 100 000$, a fundo perdido.

2 - A verba referida no número anterior será disponibilizada após a outorga do presente contrato para a prossecução do objecto definido na cláusula 1.ª e, quando solicitado pelo IND, mediante a apresentação de documento comprovativo da intenção de realizar a despesa.

3 - Sem prejuízo do disposto na cláusula 5.ª, compete à APKDGRS apresentar o relatório/avaliação da acção prevista na cláusula 1.ª, bem como os documentos comprovativos da efectiva realização da despesa.

4 - Compete ao IND a publicitação do presente contrato-programa, através de publicação no Diário da República, 2.ª série.

5 - Em caso algum haverá aumento da comparticipação por parte do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 5.ª

Revisão e cessação do contrato

1 - Qualquer alteração ou adaptação ao presente contrato carece de prévio acordo do primeiro outorgante, a prestar por escrito.

2 - À revisão e cessação do presente contrato aplica-se o disposto nos artigos 15.º a 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 6.ª

Cumprimento do contrato

A falta de cumprimento do presente contrato ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a devolução da verba referida na cláusula 3.ª

15 de Setembro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, (Assinatura ilegível.) - Pelo Segundo Outorgante, José da Fonseca Oliveira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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