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Decreto Legislativo Regional 26/2006/M, de 4 de Julho

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Sumário

Estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2006/M

Estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região

Autónoma da Madeira

A matéria referente ao estatuto disciplinar do aluno, estabelecida na Lei 46/86, de 14 de Outubro, que define a Lei de Bases do Sistema Educativo, tem sofrido, a nível nacional, diversas alterações legislativas, a mais recente das quais consubstanciada na Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, que veio enquadrar, além daquele regime, a matéria relativa à frequência e assiduidade dos alunos.

Na Região Autónoma da Madeira vigora, na matéria referente à disciplina dos alunos, o Decreto Legislativo Regional 15/2001/M, de 27 de Junho, que estabelece o estatuto disciplinar dos alunos dos ensinos básico e secundário.

As alterações normativas que a referida matéria tem vindo a sofrer, a nível nacional, justificam novo desenvolvimento deste regime, revogando o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/2001/M, de 27 de Junho.

Em consonância com o objectivo de promover o sucesso educativo dos alunos da Região, o regime previsto subordina toda a intervenção disciplinar a critérios de natureza pedagógica, devendo a aplicação de uma medida disciplinar ser adequada aos objectivos de formação do aluno.

Aproveita-se para introduzir a matéria relativa à frequência e assiduidade dos alunos, à semelhança do que se verificou a nível nacional.

O esforço desenvolvido na Região no sentido de reduzir o abandono escolar precoce não se coaduna, contudo, com a retenção automática, decorrente da falta de assiduidade prevista na Lei 30/2002, de 20 de Dezembro, que contribuiria para o incumprimento da escolaridade obrigatória. Nesta medida, estipula-se que a falta de assiduidade, no âmbito da escolaridade obrigatória, apenas determina a retenção do aluno quando, no final do ano lectivo, se concluir que a mesma inviabilizou a sua avaliação sumativa ou determinou a sua falta de aproveitamento escolar.

A competência para desenvolver as normas estabelecidas no presente diploma é da responsabilidade da escola, no âmbito da sua autonomia pedagógica e administrativa, através do seu regulamento interno, o qual deve ser elaborado num processo que salvaguarde a participação dos diversos elementos da comunidade educativa.

Finalmente, uma vez definido o que cabe na esfera da competência da escola, explicitam-se as formas de cooperação e articulação com outras entidades em situações que envolvam crianças e jovens em risco ou a prática de ilícitos criminais.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição e nos artigos 37.º, n.º 1, alínea c), e 40.º, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000/M, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o estatuto do aluno dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por estatuto.

Artigo 2.º

Objectivos

O estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O estatuto aplica-se aos alunos da rede pública, particular e cooperativa, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais.

Artigo 4.º

Regulamentação

1 - O regime ora instituído deve ser desenvolvido pelo regulamento interno da escola, de acordo com os princípios da autonomia, administração e gestão, contemplando, nomeadamente:

a) Direitos e deveres específicos dos alunos;

b) Utilização das instalações e equipamentos da escola;

c) Adopção de vestuário ou indumentária adequada às actividades escolares específicas;

d) Acesso às instalações e espaços escolares;

e) Regras para a realização do conselho de turma;

f) Determinação das tarefas úteis à comunidade escolar;

g) Locais de permanência dos alunos na sequência de ordem de saída da sala de aula;

h) Eleição de representantes dos alunos nos órgãos de administração e gestão da escola;

i) Reconhecimento e valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do desempenho de acções meritórias em favor da comunidade em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela.

2 - A escola deve promover a participação da comunidade escolar no processo de elaboração do seu regulamento interno, mobilizando, para o efeito, alunos, docentes, pessoal não docente e pais e encarregados de educação.

3 - O regulamento interno da escola é aprovado de acordo com o disposto no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Artigo 5.º

Divulgação

1 - O regulamento da escola e o presente diploma devem ser publicitados no estabelecimento de ensino em local adequado.

2 - No início de cada ciclo de ensino, e sempre que o aluno se matricule pela primeira vez, a escola deve facultar a cada aluno ou, quando menor, ao encarregado de educação uma cópia do regulamento interno.

3 - O estabelecimento de ensino deve promover as acções de sensibilização tidas por convenientes, destinadas a incutir no aluno um espírito de cidadania e de responsabilização perante a comunidade educativa.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos alunos

SECÇÃO I

Direitos dos alunos

Artigo 6.º

Valores e cultura de cidadania

No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável, da liberdade individual e da identidade nacional e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer e respeitar activamente, quando integrados nos conteúdos programáticos das diferentes áreas curriculares:

a) Os valores e os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa;

b) A Bandeira e o Hino;

c) O Estatuto Político-Administrativo, a Bandeira e o Hino da Região Autónoma da Madeira;

d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

e) A Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto matriz de valores e princípios de afirmação da humanidade.

Artigo 7.º

Direitos do aluno

O direito à educação e a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares compreende os seguintes direitos gerais do aluno:

a) Ter acesso a uma educação de qualidade que permita a realização de aprendizagens bem sucedidas;

b) Beneficiar de actividades e medidas de apoio específicas, designadamente no âmbito de intervenção dos serviços de psicologia e orientação escolar e vocacional;

c) Beneficiar de apoios e complementos educativos adequados às suas necessidades específicas;

d) Beneficiar de acções de discriminação positiva no âmbito dos serviços de acção social escolar;

e) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer elemento da comunidade escolar, vendo salvaguardada a sua segurança na frequência da escola e respeitada a sua integridade física;

f) Ser prontamente assistido em caso de acidente ou doença súbita;

g) Ver respeitada a confidencialidade dos elementos constantes do seu processo individual de natureza pessoal ou relativos à família;

h) Utilizar as instalações a si destinadas, assim como outras, com a devida autorização;

i) Constituir associações de estudantes nos termos da lei;

j) Ser ouvido em todos os assuntos que lhe digam respeito pelos professores, directores de turma e órgãos de gestão da escola;

k) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decorrentes;

l) Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do regulamento interno da escola e do projecto educativo e acompanhar o respectivo desenvolvimento;

m) Apresentar sugestões e críticas relativas ao funcionamento de qualquer sector da escola;

n) Eleger e ser eleito para órgãos e cargos a nível de escola, nos termos da legislação em vigor;

o) Organizar e participar em iniciativas que promovam a sua formação e ocupação de tempos livres;

p) Conhecer o regulamento interno da escola;

q) Ser informado sobre todos os assuntos que lhe digam respeito;

r) Beneficiar de outros direitos que legalmente lhe sejam atribuídos.

Artigo 8.º

Direitos dos representantes dos alunos

1 - Os direitos dos representantes dos alunos concretizam-se, em relação ao funcionamento da turma, através dos respectivos delegado e subdelegado e pela representação dos alunos nas estruturas de orientação educativa previstas no regulamento interno da escola, bem como nos órgãos de administração e gestão.

2 - Os delegados e subdelegados de turma têm o direito de solicitar a realização de reuniões de turma para apreciação de matérias relacionadas com o funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento das actividades lectivas.

3 - O pedido é apresentado ao respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular, sendo precedido de reunião dos alunos para determinação das matérias a abordar.

4 - Não podem ser eleitos para representantes dos alunos, nem integrar outros órgãos representativos, os alunos que tenham sido alvo de medida disciplinar de gravidade igual ou superior à medida tipificada de repreensão registada, no mesmo ano lectivo.

SECÇÃO II

Deveres dos alunos

Artigo 9.º

Deveres do aluno

1 - A realização de uma escolaridade bem sucedida, numa perspectiva de formação integral do cidadão, implica a responsabilização do aluno, enquanto nuclear da comunidade educativa, e a assunção dos seguintes deveres gerais:

a) Assiduidade;

b) Pontualidade;

c) Respeito;

d) Responsabilidade;

e) Honestidade.

2 - O dever de assiduidade consiste em comparecer regular e continuamente às aulas ou a outras actividades escolares.

3 - O dever de pontualidade consiste em respeitar o horário de início e termo das actividades escolares.

4 - O dever de respeito consiste em:

a) Seguir as orientações dos docentes relativas ao seu processo ensino-aprendizagem;

b) Respeitar as instruções do pessoal docente e não docente quando dadas em objecto de serviço;

c) Reconhecer o exercício do direito à educação e ensino dos outros alunos;

d) Tratar com respeito e correcção todos os membros da comunidade educativa;

e) Não danificar nem se apropriar dos bens de qualquer elemento da comunidade escolar;

f) Salvaguardar a integridade física e psíquica de todos os membros da comunidade educativa.

5 - O dever de responsabilidade consiste em:

a) Promover a defesa, conservação e asseio da escola, nomeadamente no que diz respeito às instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes, fazendo uso adequado dos mesmos;

b) Observar o regulamento interno da escola;

c) Colaborar na realização das actividades desenvolvidas pela escola;

d) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo motivo de força maior devidamente comprovado;

e) Abster-se do consumo de álcool e de substâncias estupefacientes ou da prática de quaisquer actos que a tal conduzam;

f) Ser, diariamente, portador do cartão de estudante e da caderneta escolar;

g) Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração;

h) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos físicos ao próprio ou a terceiros.

6 - O dever de honestidade consiste em:

a) Utilizar os benefícios da acção social escolar exclusivamente para os fins que determinam a sua concessão;

b) Colaborar com os responsáveis no apuramento da verdade no âmbito dos processos instaurados ao abrigo do presente diploma.

CAPÍTULO III

Assiduidade

Artigo 10.º

Frequência e assiduidade

1 - O dever de frequência da escolaridade obrigatória implica que os alunos sejam responsáveis pelo cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade, nos termos previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º 2 - Os pais e encarregados de educação dos alunos menores de idade são responsáveis conjuntamente com estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, em que a qualquer título devam participar.

4 - Sem prejuízo do disposto no presente estatuto, as normas a seguir no controlo da assiduidade e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encarregado de educação são fixadas no regulamento interno da escola.

Artigo 11.º

Faltas

1 - A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória, a qual deve ser registada no livro do ponto, de frequência ou noutros suportes administrativos adequados, pelo professor titular, director de turma ou professor tutor, consoante os casos.

2 - Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, o número de faltas corresponde aos tempos de ausência do aluno.

3 - As faltas resultantes do facto de o aluno não se fazer acompanhar do material necessário às actividades escolares são definidas pelo regulamento interno da escola.

4 - Compete ao órgão de gestão e administração escolar assegurar o registo de faltas dos alunos.

Artigo 12.º

Dispensa de actividade escolar

1 - Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regulamento interno, pode o órgão de gestão e administração escolar conceder dispensas da actividade escolar para a realização de qualquer das seguintes actividades:

a) Participação em actividades culturais e desportivas reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público;

b) Participação em visitas de estudo, quando organizadas nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola;

c) Participação em actividades desportivas de alta competição, nos termos legalmente previstos;

d) Participação em eventos de cariz cultural ou educativo, de relevante interesse para o processo educativo do aluno.

2 - Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais de 10 dias efectivos de leccionação, salvo se o órgão de gestão e administração escolar conceder autorização excepcional baseada na mais-valia que, da participação no evento, resultar para o processo educativo do aluno.

3 - O regulamento interno da escola fixa os prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação.

Artigo 13.º

Dispensa da actividade física

1 - O aluno pode ser dispensado temporariamente das actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu currículo, por razões de saúde, devidamente comprovadas.

2 - Quando se trate de situação que previsivelmente se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida informação do departamento onde se inclua a disciplina de educação física, compete ao órgão de gestão e administração escolar conceder a dispensa total ou parcial da disciplina, nos termos definidos pela lei.

3 - Nos casos de dispensa de actividades, compete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas no número anterior, ao órgão de gestão e administração escolar decidir acerca da obrigatoriedade da presença do aluno na aula.

Artigo 14.º

Faltas justificadas

São faltas justificadas as dadas pelos seguintes motivos:

a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, quando determinar um impedimento inferior ou igual a cinco dias úteis, ou por médico, para impedimento de duração superior, podendo, quando se trate de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou até ao termo da situação que a determinou;

b) Isolamento profiláctico determinado por doença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que coabite com o aluno, comprovada através de declaração da autoridade sanitária competente;

c) Falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiar previsto para os funcionários públicos;

d) Acompanhamento do encarregado de educação, em caso de deslocação deste por motivo ponderoso;

e) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento e o dia imediatamente posterior;

f) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que comprovadamente não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas;

g) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não possa ser prestada por qualquer outra pessoa;

h) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas e corresponda a uma prática comummente reconhecida como própria dessa religião;

i) Participação em provas desportivas ou eventos culturais, nos termos da legislação em vigor;

j) Participação em actividades associativas, nos termos da lei;

k) Cumprimento de obrigações legais;

l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno, ou seja, justificadamente, considerado atendível pelo director de turma, professor tutor ou professor titular.

Artigo 15.º

Justificação de faltas

1 - As faltas são justificadas pelos encarregados de educação ou, quando maior, pelo aluno ao director de turma, professor tutor ou professor titular.

2 - A justificação é apresentada, por escrito, com indicação do dia, aula ou actividade lectiva em que a falta se verificou, referenciando os motivos da mesma.

3 - O director de turma, professor tutor ou professor titular pode solicitar os comprovativos adicionais que entenda necessários à justificação da falta.

4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma.

5 - Quando a justificação da falta não for aceite, deve tal facto, devidamente fundamentado, ser notificado, com aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais e encarregados de educação ou, quando maior, ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular.

6 - Da não aceitação da justificação da falta pelo director de turma, professor tutor ou professor titular cabe recurso fundamentado ao órgão de gestão e administração da escola, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se maior, no prazo de cinco dias úteis a contar do conhecimento da comunicação referida no número anterior.

7 - O órgão de gestão e administração da escola decide o recurso no prazo de três dias úteis a contar da interposição do mesmo, notificando de imediato o professor titular, director de turma ou professor tutor e, ainda, o encarregado de educação ou aluno, se maior.

Artigo 16.º

Faltas injustificadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as faltas são injustificadas quando:

a) Não tenha sido apresentada justificação;

b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo;

c) A justificação apresentada não tenha sido aceite;

d) Seja decorrente de ordem de saída da sala de aula, ou de aplicação da medida disciplinar de suspensão.

2 - Cabe ao órgão de gestão e administração da escola deliberar, mediante requerimento fundamentado do encarregado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação de justificação fora do prazo estabelecido no presente diploma, ouvido o professor titular, director de turma ou professor tutor.

Artigo 17.º

Limite de faltas injustificadas

1 - As faltas injustificadas não podem exceder em cada ano lectivo:

a) No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de dias constantes do horário semanal aplicável;

b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de tempos lectivos semanais para ela previstos;

c) No ensino recorrente, o estipulado pela legislação aplicável consoante o nível de ensino e o regime presencial ou não presencial dos alunos.

2 - Quando for atingido metade do limite de faltas injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, os encarregados de educação ou o aluno, quando maior, são convocados para uma reunião, pelo meio mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, com o objectivo de alertar para as consequências da situação e encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de assiduidade.

Artigo 18.º

Efeitos da superação do limite de faltas injustificadas no âmbito da escolaridade

obrigatória

1 - A assiduidade do aluno é considerada no âmbito da avaliação formativa, cabendo à escola, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que se mostrem necessárias.

2 - A superação do limite de faltas injustificadas implica a retenção do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano lectivo seguinte, salvo decisão em contrário do conselho pedagógico, precedendo parecer do conselho de turma.

3 - A retenção pode traduzir-se no cumprimento de um plano de apoio específico.

4 - A retenção por falta de assiduidade do aluno abrangido pela escolaridade obrigatória não determina a sua exclusão da frequência da escola, subsistindo o dever de assiduidade, devendo ser convocado um conselho de docentes no 1.º ciclo ou do conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos, que deliberará sobre a aplicação de medidas de orientação pedagógica e de apoio social adequadas a pôr termo à falta de assiduidade.

5 - A retenção por falta de assiduidade é decidida no final do ano lectivo, salvo decisão em contrário do competente conselho de docentes, no 1.º ciclo, ou do conselho pedagógico, precedido de parecer do conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos.

Artigo 19.º

Efeitos da superação do limite de faltas injustificadas fora do âmbito da

escolaridade obrigatória

1 - A superação do limite de faltas injustificadas pelo aluno que tenha atingido a idade da obrigatoriedade escolar determina a sua exclusão da frequência da escola até final do ano lectivo.

2 - A exclusão da frequência prevista no número anterior respeita à totalidade das disciplinas do currículo, se o aluno frequenta o ensino básico em regime de classe, e à disciplina ou disciplinas em que o limite de faltas foi excedido, se o aluno está matriculado em regime de disciplina.

3 - O aluno que frequente o ensino recorrente e ultrapasse o limite de faltas injustificadas fica sujeito ao previsto na legislação aplicável, consoante o nível de ensino.

4 - Os alunos que sejam excluídos por ultrapassagem do limite de faltas podem, nos termos legais e regulamentares aplicáveis, ser candidatos à realização de exame como autopropostos no mesmo ano escolar em que se verifique a exclusão.

CAPÍTULO IV

Intervenientes no processo educativo

Artigo 20.º

Intervenção dos pais

1 - O direito e o dever de educação dos filhos compreendem a capacidade de intervenção dos pais no exercício dos direitos e a responsabilidade no cumprimento dos deveres dos seus educandos na escola e para com a comunidade educativa, consagrados no presente diploma e no regulamento interno.

2 - Sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais e encarregados de educação estabelecidos no regime de autonomia, administração e gestão, o poder-dever de educação dos filhos implica o exercício dos seguintes direitos e deveres:

a) Informar-se, ser informado e informar a comunidade educativa sobre todas as matérias relevantes do processo educativo dos seus educandos e comparecer na escola por sua iniciativa e quando para tal for solicitado;

b) Colaborar com os professores no âmbito do processo ensino-aprendizagem dos seus educandos;

c) Articular a educação na família com o trabalho escolar;

d) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania, nomeadamente através da promoção de regras de convivência na escola;

e) Responsabilizar-se pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade dos seus educandos, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 10.º;

f) Conhecer o regulamento interno da escola.

Artigo 21.º

Intervenção do pessoal docente e não docente

1 - Os professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo ensino-aprendizagem dos alunos, devem, nos termos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário, promover medidas de carácter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento das crianças e dos jovens, quer nas actividades da sala de aula, quer nas demais actividades da escola.

2 - O professor titular, o professor tutor ou o director de turma, enquanto coordenador do trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos pais e encarregados de educação.

3 - Os auxiliares de acção educativa, os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo e os demais elementos do pessoal não docente em serviço na escola devem colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência e promovendo um bom ambiente educativo.

4 - Os profissionais referidos nos números anteriores devem ainda colaborar com os pais e encarregados de educação dos alunos no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem.

Artigo 22.º

Intervenção da escola

1 - A escola deve criar as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos dos alunos e assegurando o respeito pelos respectivos deveres.

2 - À escola cabe também a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória e previnam situações de insucesso e de abandono, devendo ser assegurada uma intervenção junto da família tendente a uma plena integração do aluno na comunidade educativa.

3 - À escola cabe ainda solicitar a colaboração de outros parceiros e entidades, designadamente de natureza social, com o objectivo de assegurar a plena integração do aluno na comunidade educativa.

Artigo 23.º

Cooperação com outras entidades

1 - Sempre que o aluno, ainda menor, se encontre em situação de risco no que concerne à sua saúde, segurança ou educação, compete à escola a promoção de diligências adequadas a pôr termo à situação, podendo solicitar a cooperação das autoridades administrativas e entidades públicas e particulares competentes.

2 - A intervenção a que se refere o número anterior deve resguardar sempre a intimidade da vida privada do menor e da sua família e subordinar-se ao princípio da mínima intervenção.

3 - Quando não for possível, em tempo útil, pôr termo à situação ou esta se apresentar, desde logo, como insusceptível de ser ultrapassada com os meios à disposição da escola, cabe ao respectivo órgão de administração e gestão suscitar a intervenção da comissão de protecção de crianças e jovens da respectiva área.

4 - Se o comportamento do aluno, menor de 16 anos, susceptível de desencadear a aplicação de medida disciplinar, constituir a prática de facto qualificado pela lei como crime cujo procedimento não dependa de queixa, deve o órgão de administração e gestão da escola comunicar o facto à comissão de protecção de crianças e jovens da respectiva área ou ao Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores, conforme o aluno tenha, à data da sua prática, menos de 12 anos ou entre 12 e 16 anos.

5 - Quando o comportamento do aluno, maior de 16 anos, se traduza na prática de ilícito criminal, cabe ao órgão de administração e gestão da escola proceder à competente participação junto do Ministério Público ou de qualquer autoridade policial, sem prejuízo do direito de queixa dos ofendidos nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Medidas disciplinares

Artigo 24.º

Enquadramento

1 - O comportamento do aluno que se traduza na violação de um ou mais dos deveres gerais ou específicos constitui infracção disciplinar susceptível de aplicação de medida disciplinar.

2 - As medidas disciplinares têm objectivos pedagógicos, visando promover a formação cívica dos alunos, tendente ao equilibrado desenvolvimento da sua personalidade e à sua capacidade de se relacionar com os outros, bem como à sua plena integração na comunidade educativa.

Artigo 25.º

Tipificação das medidas disciplinares

Ao aluno cujo comportamento se consubstancie em infracção disciplinar é aplicável uma das seguintes medidas disciplinares:

a) Advertência ao aluno;

b) Ordem de saída da sala de aula;

c) Advertência comunicada ao encarregado de educação;

d) Repreensão registada;

e) Inibição de participar em actividades de complemento curricular;

f) Realização de actividades úteis à comunidade escolar;

g) Suspensão da frequência da escola até cinco dias úteis;

h) Suspensão da frequência da escola de 6 a 10 dias úteis;

i) Expulsão da escola no ano lectivo.

Artigo 26.º

Caracterização das medidas disciplinares

1 - A advertência ao aluno consiste numa chamada de atenção verbal perante um comportamento perturbador do regular funcionamento da actividade da escola ou das relações na comunidade educativa.

2 - A ordem de saída da sala de aula é uma medida de carácter preventivo e excepcional, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos, e implica a marcação de falta e a comunicação por escrito ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular, para notificação ao encarregado de educação.

3 - A medida disciplinar referida no número anterior só pode ser aplicada quando a escola disponha de espaço devidamente supervisionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser encaminhado e a duração do período de permanência no espaço alternativo seja, pelo menos, igual ao tempo remanescente da actividade da qual o aluno foi afastado.

4 - A advertência comunicada ao encarregado de educação decorre da reiteração do comportamento objecto da advertência, a qual visa alertar os pais e encarregados de educação para a necessidade de, em articulação com a escola, reforçar a responsabilização do seu educando no cumprimento dos seus deveres na escola.

5 - A repreensão registada consiste no registo de uma censura face a um comportamento perturbador.

6 - A inibição de participar em actividades de complemento curricular consiste no impedimento de o aluno participar nessas actividades durante um período não superior a 30 dias, de acordo com o regulamento interno.

7 - A realização de actividades úteis à comunidade escolar, previstas no regulamento interno, consiste no desenvolvimento de tarefas orientadas para a integração do aluno na vida da escola, por forma a promover a melhoria do ambiente educativo, devendo para tal observar-se:

a) A audição do encarregado de educação do aluno;

b) A reparação do dano provocado pelo aluno, se necessário e sempre que possível.

8 - A suspensão da frequência da escola impede o aluno de ter acesso às instalações do estabelecimento de ensino por um período não superior a 10 dias úteis e implica a marcação de faltas.

9 - A expulsão da escola no ano lectivo implica a retenção do aluno no ano de escolaridade em que a medida é aplicada, sem prejuízo de poder candidatar-se à realização de exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto.

Artigo 27.º

Factos a que são aplicáveis as medidas disciplinares

1 - A advertência é aplicável ao aluno que pratique pequenas irregularidades.

2 - A ordem de saída da sala de aula aplica-se ao aluno que, apesar de advertido, mantenha o comportamento perturbador, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º 3 - A advertência comunicada ao encarregado de educação é aplicável ao aluno que pratique, reiteradamente, pequenas irregularidades.

4 - A medida de repreensão registada é aplicável ao aluno que, nomeadamente:

a) Não siga as orientações dos docentes relativas ao seu processo de ensino-aprendizagem;

b) Não acate as orientações do pessoal docente e não docente.

5 - A inibição de actividades de complemento curricular é aplicável ao aluno que, nomeadamente:

a) Não observe as normas regulamentares da escola;

b) Não colabore nas actividades desenvolvidas pela escola.

6 - A medida de realização de actividades úteis à comunidade escolar é aplicável ao aluno que, nomeadamente:

a) Não cumpra, injustificadamente, o dever de pontualidade;

b) Não use de correcção para com os membros da comunidade escolar;

c) Coloque em causa a defesa, conservação e asseio da escola;

d) Perturbe o normal funcionamento das actividades educativas;

e) Se ausente da escola durante o seu horário sem a devida autorização.

7 - A suspensão é aplicável ao aluno que, nomeadamente:

a) Não cumpra, de forma reiterada e ostensiva, os deveres de assiduidade e pontualidade;

b) Desrespeite, gravemente, qualquer membro da comunidade escolar;

c) Danifique, intencionalmente, as instalações da escola ou os bens pertencentes a qualquer elemento da comunidade escolar;

d) Utilize os benefícios da acção social escolar para fins diferentes dos que determinam a sua concessão;

e) Preste falsas declarações no âmbito de processos instaurados ao abrigo do presente diploma;

f) Consuma álcool ou substâncias estupefacientes.

8 - A expulsão da escola no ano lectivo aplica-se ao aluno que, nomeadamente:

a) Agrida fisicamente qualquer elemento da comunidade educativa;

b) Injurie ou difame, gravemente, qualquer elemento da comunidade escolar;

c) Promova o consumo de álcool ou de substâncias estupefacientes;

d) Incorra, de forma reincidente, nos comportamentos previstos no n.º 7 deste artigo.

Artigo 28.º

Proibição de cumulação de medidas disciplinares

Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, não pode aplicar-se ao mesmo aluno mais de uma medida disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.

Artigo 29.º

Escolha e adequação da medida disciplinar

Na aplicação da medida disciplinar, atende-se aos critérios gerais enunciados no artigo 27.º, à adequação dos objectivos de formação do aluno, à prevenção geral e especial, ao grau de culpa, à sua personalidade, à sua maturidade, às condições pessoais, familiares e sociais e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do aluno.

Artigo 30.º

Circunstâncias atenuantes e agravantes

1 - Constituem circunstâncias atenuantes especiais da responsabilidade do aluno:

a) A colaboração na descoberta da verdade;

b) O bom comportamento anterior do aluno;

c) Ter sido provocado;

d) O reconhecimento da conduta;

e) O arrependimento.

2 - São circunstâncias agravantes especiais:

a) A acumulação de infracções;

b) A reincidência;

c) A premeditação;

d) O conluio;

e) A produção efectiva de resultados prejudiciais à comunidade escolar;

f) A maioridade do aluno;

g) A provocação.

3 - A acumulação de infracções dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

4 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da medida disciplinar imposta por virtude de infracção anterior.

5 - A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.

Artigo 31.º

Circunstâncias dirimentes

1 - São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:

a) A coação física ou psicológica;

b) A legítima defesa;

c) A não exigibilidade de conduta diversa.

2 - Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita da sua integridade física.

CAPÍTULO VI

Competências

Artigo 32.º

Competência do professor

1 - O professor é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de prevenção e remediação que propiciem a realização do processo de ensino-aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como a formação cívica dos alunos, podendo no exercício desta competência aplicar as medidas disciplinares de advertência ao aluno e de ordem de saída da sala de aula.

2 - O professor é também competente para a aplicação da medida disciplinar de advertência ao aluno nas situações em que presencie comportamentos perturbadores fora da sala de aula.

3 - A aplicação das medidas disciplinares previstas nos números anteriores deve ser comunicada por escrito ao director de turma, professor tutor ou professor titular.

Artigo 33.º

Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular

O director de turma, professor tutor ou professor titular é, consoante os casos, competente para a aplicação das medidas disciplinares de advertência comunicada ao encarregado de educação e da repreensão registada.

Artigo 34.º

Competência do director ou presidente do órgão de administração e gestão da

escola

O director ou presidente do órgão de administração e gestão é competente para a aplicação das seguintes medidas disciplinares:

a) Advertência;

b) Advertência comunicada ao encarregado de educação;

c) Repreensão registada;

d) Suspensão da frequência da escola até cinco dias úteis.

Artigo 35.º

Competência do conselho de turma disciplinar

O conselho de turma disciplinar, constituído nos termos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 42.º, é competente para aplicar as seguintes medidas disciplinares:

a) Advertência;

b) Advertência comunicada ao encarregado de educação;

c) Repreensão registada;

d) Inibição de participar em actividades de complemento curricular;

e) Realização de actividades úteis à comunidade escolar;

f) Suspensão da frequência da escola de 6 a 10 dias úteis.

Artigo 36.º

Competência do director regional de Educação

O director regional de Educação é competente para aplicar a medida disciplinar de expulsão da escola no ano lectivo, sob proposta do director ou presidente do órgão de administração e gestão.

CAPÍTULO VII

Procedimento disciplinar

Artigo 37.º

Participação

O comportamento que se traduza no incumprimento de um qualquer dever do aluno geral ou especial deve ser de imediato participado por escrito ao respectivo director de turma, professor tutor ou professor titular.

Artigo 38.º

Aplicação das medidas disciplinares

1 - A aplicação das medidas disciplinares de advertência e de repreensão registada não carece de processo.

2 - A aplicação das medidas disciplinares de realização de actividades úteis à comunidade escolar, de inibição de participar em actividades de complemento curricular e de suspensão da frequência da escola depende de um processo de averiguação sumária.

3 - A aplicação das medidas disciplinares de repreensão registada e de inibição de participar em actividades de complemento curricular por órgão diverso do conselho de turma disciplinar pode ser precedida de parecer deste órgão, constituído nos termos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 42.º 4 - A aplicação da medida disciplinar de suspensão da frequência da escola por órgão diverso do conselho de turma disciplinar deve ser precedida de parecer deste órgão, constituído nos termos previstos nos n.os 2 e seguintes do artigo 42.º, a emitir no prazo de oito dias úteis.

5 - A aplicação da medida disciplinar de expulsão da escola no ano lectivo depende de processo disciplinar.

Artigo 39.º

Processo de averiguação

1 - O processo de averiguação é realizado pelo director de turma, professor tutor ou professor titular, devendo ser reduzido a escrito e concluído no prazo de três dias úteis contados a partir da recepção da participação.

2 - No processo de averiguação é sempre ouvido o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação, cujas declarações são reduzidas a escrito após ter-lhes sido dado conhecimento do facto ou factos imputados ao aluno e das medidas disciplinares susceptíveis de ser aplicadas.

3 - Concluído o processo, deve o director de turma, professor tutor ou professor titular elaborar um relatório sucinto onde inclua uma proposta de medida disciplinar a aplicar, remetendo-os ao director ou presidente do órgão de administração e gestão.

Artigo 40.º

Processo disciplinar

1 - Quando o comportamento objecto da participação for susceptível de aplicação da medida disciplinar de expulsão, o director de turma remete-a de imediato ao director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, para efeitos de instauração do processo disciplinar e nomeação de instrutor, no prazo de dois dias úteis.

2 - A instrução do procedimento deve ser reduzida a escrito e concluída no prazo de oito dias úteis contados da data de nomeação do instrutor, sendo realizadas as diligências consideradas necessárias e, sempre, a audiência oral dos interessados, incluindo o aluno e, sendo menor, o respectivo encarregado de educação.

3 - A audiência é realizada nos termos do artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os interessados convocados com a antecedência mínima de dois dias úteis.

4 - Finda a instrução, o instrutor apresenta ao director ou presidente do órgão de administração e gestão um relatório fundamentado de que conste a qualificação do comportamento e a ponderação das circunstâncias relevantes, bem como a proposta de aplicação da medida disciplinar ou de arquivamento do processo.

5 - Na pendência do processo o aluno está impedido de ser transferido da escola.

Artigo 41.º

Suspensão preventiva

1 - Durante a instrução dos processos de averiguação ou disciplinar, o aluno pode ser suspenso, preventivamente, da frequência da escola pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão, por período correspondente ao da instrução, podendo, quando tal se revele absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis.

2 - As faltas do aluno durante a suspensão preventiva são descontadas no período de suspensão da escola, caso venha a ser esta a medida disciplinar aplicada, com todas as consequências legais daí decorrentes.

3 - A suspensão preventiva só pode ser aplicada quando o comportamento for susceptível de aplicação das medidas disciplinares previstas nas alíneas g) e h) do artigo 25.º

Artigo 42.º

Conselho de turma disciplinar

1 - Recebido o relatório do director de turma, professor tutor ou professor titular ou do instrutor, compete ao director ou presidente do órgão de gestão convocar o conselho de turma disciplinar, que reunirá com carácter de urgência em prazo não superior a dois dias úteis.

2 - O conselho de turma disciplinar é presidido pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão e tem a seguinte composição:

a) Professores da turma e das disciplinas em que foram cometidas as infracções;

b) Delegado e subdelegado dos alunos da turma;

c) Um representante dos pais ou encarregados de educação dos alunos da turma;

d) Um representante da associação de pais e encarregados de educação.

3 - O director ou presidente do órgão de administração e gestão pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico dos serviços especializados de apoio educativo, designadamente do núcleo de apoio educativo ou dos serviços de psicologia e orientação.

4 - Os elementos que detenham a posição de interessados no procedimento não podem participar no conselho de turma disciplinar.

5 - Se, devidamente convocados, os representantes dos alunos ou dos pais e encarregados de educação não comparecerem, o conselho reúne sem a sua presença.

Artigo 43.º

Decisão

1 - A decisão final do procedimento disciplinar carece de fundamentação, a qual pode consistir em declaração de concordância com parecer ou proposta anterior e deve ser proferida nos seguintes prazos:

a) Dois dias úteis contados da data da recepção do processo ou da reunião do conselho de turma disciplinar, consoante os casos, sendo competente o director ou presidente do órgão de administração e gestão;

b) Dez dias úteis contados da data da recepção da proposta do director ou presidente do órgão de administração e gestão, sendo competente o director regional de Educação.

2 - A decisão é notificada pessoalmente ao aluno e, sendo menor, ao respectivo encarregado de educação ou, não sendo possível, por carta registada com aviso de recepção.

3 - A notificação referida no número anterior deve mencionar o momento da execução da decisão de aplicação da medida disciplinar, o qual só pode ser diferido para o ano lectivo subsequente se por razões de calendário escolar a execução da decisão se apresentar inviabilizada.

Artigo 44.º

Suspensão das medidas disciplinares

1 - Na decisão do procedimento, a entidade competente pode suspender a aplicação da medida disciplinar se a simples reprovação da conduta e a previsão da aplicação da medida disciplinar se mostrarem suficientes para alcançar os objectivos de formação do aluno.

2 - Para os efeitos estabelecidos no número anterior, devem ser ponderadas as circunstâncias em que se verificou o incumprimento do dever, a personalidade do aluno e o seu comportamento na escola.

3 - A entidade competente, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da medida disciplinar ao cumprimento de deveres, nomeadamente submissão a tratamento psiquiátrico ou de toxicodependência.

4 - O período de suspensão é fixado entre um e seis meses contados da data da decisão definitiva.

5 - A suspensão cessa se durante o respectivo período vier a ser instaurado procedimento disciplinar ao aluno.

Artigo 45.º

Prescrição do procedimento disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve passados três meses sobre a data em que se verificou a infracção.

2 - O procedimento disciplinar prescreve, igualmente, passados 30 dias sobre o conhecimento da infracção pela entidade competente para instaurar o processo.

3 - Suspendem o prazo prescricional, nomeadamente, a instauração dos processos de averiguação e disciplinar.

CAPÍTULO VIII

Execução e recursos

Artigo 46.º

Recursos hierárquicos

1 - Da decisão da aplicação da medida disciplinar cabe recurso hierárquico a interpor perante o director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, no prazo de dois dias úteis.

2 - É competente para apreciar o recurso hierárquico:

a) No prazo de três dias úteis, o director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director de turma, professor titular ou professor tutor;

b) No prazo de 10 dias úteis, o director regional de Educação, tratando-se de recurso interposto de medida disciplinar aplicada pelo director ou presidente do órgão de administração e gestão da escola.

3 - O recurso hierárquico não tem efeito suspensivo, excepto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares de suspensão e de expulsão da escola.

4 - O recurso hierárquico previsto nos números anteriores constitui o único meio admissível de impugnação graciosa.

Artigo 47.º

Acompanhamento do aluno

1 - Ao director de turma, professor tutor ou professor titular compete o acompanhamento do aluno na sequência da aplicação de qualquer medida disciplinar, devendo articular a sua actuação com os pais ou encarregados de educação, por forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes quanto aos efeitos educativos da medida.

2 - A competência estabelecida no número anterior implica o especial acompanhamento do aluno na execução da tarefa útil determinada, bem como no regresso à escola, após o cumprimento de medida disciplinar que implique o seu afastamento do estabelecimento de ensino, com o objectivo de promover a sua equilibrada integração na comunidade escolar.

Artigo 48.º

Processo individual do aluno

1 - O processo individual acompanha o aluno ao longo do seu percurso escolar e é devolvido ao encarregado de educação ou ao aluno, sendo maior, no termo da escolaridade obrigatória ou, não se verificando interrupção do prosseguimento de estudos, aquando da conclusão do ensino secundário.

2 - No processo individual são registados os elementos relevantes no percurso educativo do aluno, designadamente comportamentos meritórios e condutas perturbadoras, com menção de medidas disciplinares aplicadas e respectivos efeitos, incluindo subsequentes melhorias de comportamento.

3 - Os elementos contidos no processo individual referentes a medidas educativas disciplinares, bem como os de natureza pessoal ou relativos à família, são confidenciais, encontrando-se vinculados ao dever de sigilo os elementos docentes e não docentes que a eles tenham acesso.

CAPÍTULO IX

Especificidade da escolaridade obrigatória

Artigo 49.º

Alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória

1 - A aplicação da medida disciplinar de suspensão da frequência da escola aos alunos do ensino básico abrangidos pela escolaridade obrigatória deve ser substituída pelas de realização de actividades úteis à comunidade escolar ou de inibição de participar em actividades de complemento curricular, salvo nos casos em que, fundamentadamente, seja reconhecido que aquela suspensão é a única medida apta a alcançar os objectivos subjacentes à aplicação das medidas disciplinares.

2 - Aos alunos a que se refere o número anterior não é aplicável a medida disciplinar de expulsão da escola.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado no presente diploma são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 51.º

Responsabilidade civil

A aplicação de medida disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal da responsabilidade civil por danos causados ao lesado.

Artigo 52.º

Publicitação

1 - O estatuto objecto deste diploma deve ser do conhecimento de toda a comunidade educativa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente diploma deve ser publicitado nos termos fixado no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 53.º

Adaptação dos regulamentos da escola

Os regulamentos internos das escolas em vigor até à data devem ser adaptados ao estatuído no presente diploma.

Artigo 54.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente diploma aplica-se apenas às situações constituídas após a sua entrada em vigor.

Artigo 55.º

Norma revogatória

O presente diploma revoga o Decreto Legislativo Regional 15/2001/M, de 27 de Junho.

Artigo 56.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de Maio de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/07/04/plain-199595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 30/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

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