Despacho 6365/2002 (2.ª série). - Considerando que nos termos dos Estatutos do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, aprovados pelo Despacho Normativo 37/2000, de 5 de Setembro:
a) Os departamentos são unidades descentralizadas permanentes do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, "dirigidas à realização das actividades de investigação, de ensino, de prestação de serviços e de apoio à progressão na carreira universitária", que "integram todos os docentes do ISCTE que se dediquem à mesma área científica" (n.º 1 do artigo 36.º);
b) "Cada departamento corresponde a uma área fundamental e consolidada do saber, delimitada em função de um objecto próprio e de metodologia e técnicas de investigação específicas [...] à qual se dedique um mínimo de 15 docentes e ou investigadores, entre os quais se contem 5 doutorados em tempo integral" (n.º 1 do artigo 37.º);
c) A iniciativa para a criação de departamentos pertence ao conjunto de professores doutorados que o pretendam e que reúnam as condições referidas no n.º 1 do artigo 37.º (n.º 4 do artigo 37.º);
d) Compete ao conselho científico "dar parecer sobre a criação [...] de unidades descentralizadas;" [alínea q do n.º 2 do artigo 29.º];
e) A proposta de criação de um departamento, "devidamente fundamentada e acompanhada do projecto de regulamento do departamento a constituir e do parecer do conselho científico, será enviada ao senado para aprovação" (n.º 5 do artigo 37.º);
f) Compete ao senado "aprovar as propostas de criação, integração, modificação ou extinção de unidades descentralizadas ou estruturas e serviços, as respectivas propostas de modelo organizativo e regulamentos, bem como definir as condições adequadas ao seu funcionamento, sem prejuízo do disposto na lei quanto a unidades orgânicas [alínea e) do artigo 24.º].
Considerando que o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa dispõe de uma Secção Autónoma de História (n.º 6 do artigo 36.º);
Considerando que, nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades), compete ao Ministro da Educação autorizar a criação ou modificação de unidades dos estabelecimentos de ensino universitário não integrados [alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º conjugado com os n.os 7 e 8 do artigo 3.º];
Considerando a proposta aprovada, em 17 de Setembro de 2001, pela Secção Autónoma de História do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa no sentido da criação de um Departamento de História;
Considerando a deliberação de 12 de Dezembro de 2001 do senado do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa no sentido de propor a criação de um Departamento de História;
Considerando a fundamentação da proposta;
Considerando que estão reunidas as condições fixadas pela lei e pelos Estatutos para a criação de um departamento na área de História:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º conjugado com os n.os 7 e 8 do artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (Autonomia das Universidades):
É autorizada a criação do Departamento de História do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
27 de Fevereiro de 2002. - Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior.