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Despacho Conjunto 216/2002, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho conjunto 216/2002. - 1 - Tendo em vista a abertura de um concurso público para a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no concelho de Faro, na faixa de 87,5 MHz a 108 MHz, torna-se pública a existência de uma frequência disponível, 102,7 MHz.

A potência aparente radiada (PAR) máxima será de 27 dBW (500 W).

Ao abrigo do artigo 5.º da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, esta frequência fica reservada à prestação de serviços de programas vocacionados para as populações universitárias.

A consignação definitiva desta frequência, assim como a definição da potência aparente radiada, será efectuada pelo ICP - ANACOM, após a atribuição da licença, tendo em conta as características técnicas dos emissores e a localização exacta das antenas de emissão.

2 - Publica-se, em anexo, o regulamento do concurso público.

24 de Janeiro de 2002. - Pelo Ministro do Equipamento Social, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado Adjunto e dos Transportes. - O Ministro da Educação, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.

ANEXO

Regulamento do concurso público para a atribuição de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora local vocacionada para a população universitária de Faro.

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto o concurso para atribuição de uma licença para o exercício da actividade de radiodifusão sonora em ondas métricas (frequência modulada) para cobertura radiofónica local, para prestação de um serviço de programas vocacionado para a população universitária do município de Faro.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1 - O concurso público rege-se pelas disposições constantes da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, e pelo presente Regulamento.

2 - O operador licenciado é obrigado a cumprir as disposições legais constantes da Lei 4/2001, de 23 de Fevereiro, do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, do presente Regulamento, bem como a demais legislação aplicável ao sector.

Artigo 3.º

Concorrentes

Podem candidatar-se ao presente concurso as entidades participadas por instituições do ensino superior e associações de estudantes da área geográfica correspondente à frequência a atribuir.

Artigo 4.º

Prazo

O prazo para entrega dos requerimentos de candidatura decorre entre os dias 6 e 17 de Maio de 2002.

Artigo 5.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os concorrentes podem solicitar, até ao dia 22 de Abril de 2002, o esclarecimento de quaisquer dúvidas que o presente Regulamento lhes suscite e que respeitem ao objecto do concurso.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no Instituto da Comunicação Social, por escrito, contra recibo comprovativo de entrega, ou enviados por carta registada, com aviso de recepção.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo Instituto da Comunicação Social, por carta registada, com aviso de recepção, expedida até 10 dias úteis após a recepção dos pedidos referidos no número anterior.

4 - O atraso na recepção postal de um pedido de esclarecimento ou da resposta ao mesmo não pode ser invocado pelo concorrente que o tiver apresentado.

Artigo 6.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas para obtenção da licença são formalizadas mediante requerimento escrito dirigido à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

2 - Os requerimentos de candidatura são redigidos em língua portuguesa, sem rasuras, emendas, entrelinhas ou palavras riscadas, sempre com o mesmo tipo de letra, e são encerrados, conjuntamente com a documentação a que se refere o artigo 7.º do presente Regulamento, em envelope lacrado, fechado e opaco.

3 - As candidaturas devem ser entregues no Instituto da Comunicação Social, contra recibo comprovativo de entrega, entre as 10 e as 17 horas.

4 - Se o envio for feito pelo correio, mediante carta registada e com aviso de recepção, considera-se como data de entrega a data do carimbo dos CTT.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - Os concorrentes devem apresentar, com o respectivo pedido de candidatura, os seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada do pacto social ou dos estatutos, bem como do cartão nacional de pessoa colectiva;

b) Fundamentação detalhada do projecto com indicação dos objectivos a atingir e modo dos alcançar, através, nomeadamente, da articulação operacional entre as entidades envolvidas, da composição do órgão responsável pela programação, dos recursos humanos afectos à actividade de radiodifusão e das linhas gerais de programação a apresentar;

c) Demonstração da viabilidade económica e financeira do projecto, tendo em conta o seu grau de profissionalização, as verbas disponibilizadas pelas entidades envolvidas ou provenientes de protocolos estabelecidos com terceiros;

d) Projecto técnico descritivo das instalações, incluindo os estúdios, antenas, equipamentos e acessórios utilizados;

e) Características técnicas de todos os equipamentos utilizados;

f) Localização exacta dos estúdios e do centro emissor (coordenadas geográficas) e modo de transporte do sinal entre os estúdios e o centro emissor;

g) Estudo de cobertura radioeléctrica da estação emissora pretendida, devendo para o efeito ser utilizado o modelo de propagação da recomendação ITU-R P.370-7;

h) Indicação das alturas equivalentes da antena de emissão, com base em perfis radiais de terreno, espaçados entre si no máximo de 30º, mencionando o tipo de cartas topográficas ou resolução do modelo digital de terreno que serviram de suporte aos respectivos cálculos;

i) Indicação do técnico responsável pelos estudos e projectos técnicos apresentados;

j) Quaisquer outros elementos que os concorrentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas, nomeadamente os relativos aos critérios de selecção previstos no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento;

l) Documento comprovativo do pagamento no Instituto da Comunicação Social da taxa de 50 000$ prevista na Portaria 931/97, de 12 de Setembro.

2 - Caso os requerentes não disponham do cartão nacional de pessoa colectiva, podem apresentar o número provisório de pessoa colectiva atribuído pelos serviços competentes.

Artigo 8.º

Acto público do concurso

O acto público do concurso para abertura dos envelopes recebidos com os requerimentos de candidatura tem lugar no Instituto da Comunicação Social, às 11 horas do dia 27 de Maio de 2002.

Artigo 9.º

Exclusão de candidaturas

1 - São excluídas as candidaturas:

a) Apresentadas fora do prazo fixado;

b) Apresentadas por entidades que não possam concorrer nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento;

c) Que não preencham as condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - A exclusão de candidatos é objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social.

3 - As candidaturas admitidas são remetidas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, após parecer do Instituto das Comunicações de Portugal no que respeita às condições técnicas da candidatura.

Artigo 10.º

Apreciação de candidaturas

Havendo lugar à selecção de projectos, a Alta Autoridade para a Comunicação Social terá em conta, para efeitos de graduação das candidaturas:

a) A diversidade e a criatividade do projecto;

b) A promoção do experimentalismo e da formação de novos valores;

c) A capacidade de contribuir para o debate de ideias e de conhecimentos, bem como a de fomentar a aproximação entre a vida académica e a população local;

d) A cooperação alcançada pelas entidades signatárias do projecto.

Artigo 11.º

Prestação de esclarecimentos pelos concorrentes

Os concorrentes devem prestar perante a Alta Autoridade para a Comunicação Social todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados para a apreciação da candidatura.

Artigo 12.º

Consignação de frequências e respectiva potência

A consignação definitiva da frequência e a determinação da potência a atribuir é efectuada pelo Instituto das Comunicações de Portugal, tendo em conta as características técnicas do emissor, a localização da respectiva antena e outros condicionalismos da utilização do espectro radioeléctrico.

Artigo 13.º

Atribuição de licença

A licença é atribuída pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-12 - Portaria 931/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza as taxas de alvarás de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Lei 4/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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