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Despacho 6159/2002, de 20 de Março

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Texto do documento

Despacho 6159/2002 (2.ª série). - Importando definir o sistema de avaliação da formação referida no n.º 14.º da Portaria 64/2001, de 31 de Janeiro, e, concretamente, regular a realização das provas de avaliação dos candidatos ao exercício da actividade de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, a que se refere o n.º 7.º da Portaria 1325/2001, de 4 de Dezembro, reforçando o rigor dos procedimentos de acesso à profissão e de autenticação dos respectivos cartões profissionais, determino, no uso da competência prevista no n.º 15.º da Portaria 64/2001, de 31 de Janeiro, o seguinte:

1 - Estão sujeitos a provas de avaliação os candidatos possuidores de formação específica para pessoal de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas, nos termos indicados no n.º 14.º da Portaria 64/2001, de 31 de Janeiro.

2 - A elaboração das provas de avaliação e a fiscalização da sua execução são asseguradas pela Polícia de Segurança Pública, através do Corpo de Segurança Pessoal.

3 - A realização das provas de avaliação é requerida à Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública pelas entidades formadoras autorizadas com uma antecedência mínima de 30 dias úteis relativamente à data pretendida para a sua concretização.

4 - O requerimento mencionado no número anterior deve indicar o local em que a prova irá realizar-se e o número estimado de candidatos, sem o que não pode ser deferido.

5 - A Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública designa a data, a hora e o local para a realização das provas, informando as entidades formadoras e dando conhecimento desses dados à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

6 - As provas são realizadas em Lisboa, podendo, excepcionalmente, realizar-se em qualquer capital de distrito do continente ou nas Regiões Autónomas, desde que aí haja um mínimo de 20 candidatos a avaliar.

7 - O júri de avaliação é composto por um presidente e dois vogais efectivos, designados pela Polícia de Segurança Pública, competindo-lhe realizar todas as operações relativas ao procedimento de avaliação.

8 - O método de selecção a utilizar na avaliação dos candidatos ao exercício da actividade de acompanhamento, defesa e protecção de pessoas é a prova de conhecimentos, constando de uma prova escrita e de uma prova prática.

9 - A prova escrita tem a duração máxima de noventa minutos e obedece às seguintes regras:

a) É classificada de 0 a 20 valores;

b) Contempla dois tipos de questões: o primeiro, constituído por séries de quatro afirmações, em que o candidato deve assinalar a única verdadeira; o segundo, de resposta desenvolvida;

c) Cada resposta certa às questões do primeiro tipo é pontuada com 0,5 valores; cada resposta certa às questões do segundo tipo é pontuada com 1 valor.

10 - A prova prática incide sobre as seguintes matérias:

a) Formações básicas de protecção pessoal;

b) Busca em alojamentos;

c) Inspecção de viaturas;

d) Deslocação em viaturas:

1) Posição das viaturas;

2) Posição dos ocupantes;

3) Embarques e desembarques;

e) Luta e defesa pessoal, sendo obrigatória a execução de técnicas de defesa perante diversas situações de ataque, nomeadamente:

1) Ameaça ou agressão sem recurso a qualquer arma ou objecto;

2) Ameaça ou agressão com recurso a um objecto;

3) Ameaça ou agressão com recurso a arma branca.

11 - A prova prática é classificada de 0 a 20 valores, atribuídos da seguinte forma:

a) Cada uma das provas indicadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é pontuada com 3,5 valores;

b) A prova referida na alínea e) do número anterior é pontuada com 6 valores.

12 - O candidato é considerado aprovado quando a média das classificações obtidas nas provas escrita e prática for igual ou superior a 10 valores, não podendo a nota atribuída na prova teórica ser inferior a 10 valores.

13 - Os resultados de cada acção de avaliação são comunicados pela Direcção Nacional da Polícia de Segurança Pública à entidade proponente, com conhecimento à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

14 - Podem também candidatar-se à realização das provas de avaliação previstas neste despacho os indivíduos que, sendo possuidores do curso de segurança pessoal ministrado no Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública, reúnam os requisitos fixados no artigo 7.º do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho.

15 - Para além do pagamento da taxa a que se refere o n.º 23.º da Portaria 1325/2001, de 4 de Dezembro, da responsabilidade das empresas requerentes, o financiamento dos encargos relativos a ajudas de custo e deslocações correspondentes à participação das forças de segurança na realização das provas de avaliação previstas neste despacho é da responsabilidade, equitativa, da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e das empresas requerentes.

26 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1994981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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