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Despacho Normativo 196/78, de 24 de Agosto

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Sumário

Adopta medidas no sentido de dotar a Escola de Mestrança e Marinhagem de competência legal para a realização dos respectivos exames.

Texto do documento

Despacho Normativo 196/78

Encontrando-se em funcionamento na Escola de Mestrança e Marinhagem diversos cursos de preparação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do seu regulamento, mostra-se conveniente tomar medidas no sentido de dotar a Escola de competência legal para a realização dos respectivos exames.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, determino o seguinte:

1 - Poderão ser efectuados na Escola de Mestrança e Marinhagem os exames de acesso às categorias de mestre costeiro, contramestre, marinheiro de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe, motorista prático de 3.ª classe, electricista de 1.ª classe e electricista de 2.ª classe, previstos pelo Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

2 - Os requerimentos para exame serão dirigidos ao director da Escola de Mestrança e Marinhagem e apresentados na secretaria da Escola, devendo os interessados comprovar que satisfazem aos requisitos fixados no RIM.

3 - Os programas dos exames são os constantes do título V do RIM para cada categoria.

4 - O júri dos exames será presidido pelo director da Escola e integrará, como vogais, dois professores por aquele nomeados.

5 - Haverá na Escola de Mestrança e Marinhagem um livro de termos de exames para cada categoria, onde aqueles serão registados. Os termos de exames serão assinados pelos membros do júri e pelo funcionário que os lavrar.

6 - Os resultados dos exames serão definidos pelos termos de Apto e Não apto.

7 - As cartas dos exames efectuados na Escola de Mestrança e Marinhagem serão emitidas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar.

8 - As cartas de exame serão do modelo anexo ao presente despacho.

9 - A Escola de Mestrança e Marinhagem remeterá à Direcção-Geral do Pessoal do Mar certidão de teor dos termos de exame ou fotocópia devidamente autenticada.

10 - A Direcção-Geral do Pessoal do Mar enviará à autoridade marítima competente todos os elementos necessários para cumprimento do estabelecido nos artigos 139.º e 140.º do RIM.

11 - O disposto neste despacho não prejudica idêntica competência atribuída às capitanias dos portos, nos termos do RIM.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

ANEXO

(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/24/plain-199449.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199449.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 345/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - DECLARAÇÃO DD7419 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 196/78, de 24 de Agosto, que adopta medidas no sentido de dotar a Escola de Mestrança e Marinhagem de competência legal para a realização dos respectivos exames.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 196/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 194, de 24 de Agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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