Encontrando-se em funcionamento na Escola de Mestrança e Marinhagem diversos cursos de preparação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do seu regulamento, mostra-se conveniente tomar medidas no sentido de dotar a Escola de competência legal para a realização dos respectivos exames.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, determino o seguinte:
1 - Poderão ser efectuados na Escola de Mestrança e Marinhagem os exames de acesso às categorias de mestre costeiro, contramestre, marinheiro de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe, motorista prático de 3.ª classe, electricista de 1.ª classe e electricista de 2.ª classe, previstos pelo Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).
2 - Os requerimentos para exame serão dirigidos ao director da Escola de Mestrança e Marinhagem e apresentados na secretaria da Escola, devendo os interessados comprovar que satisfazem aos requisitos fixados no RIM.
3 - Os programas dos exames são os constantes do título V do RIM para cada categoria.
4 - O júri dos exames será presidido pelo director da Escola e integrará, como vogais, dois professores por aquele nomeados.
5 - Haverá na Escola de Mestrança e Marinhagem um livro de termos de exames para cada categoria, onde aqueles serão registados. Os termos de exames serão assinados pelos membros do júri e pelo funcionário que os lavrar.
6 - Os resultados dos exames serão definidos pelos termos de Apto e Não apto.
7 - As cartas dos exames efectuados na Escola de Mestrança e Marinhagem serão emitidas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar.
8 - As cartas de exame serão do modelo anexo ao presente despacho.
9 - A Escola de Mestrança e Marinhagem remeterá à Direcção-Geral do Pessoal do Mar certidão de teor dos termos de exame ou fotocópia devidamente autenticada.
10 - A Direcção-Geral do Pessoal do Mar enviará à autoridade marítima competente todos os elementos necessários para cumprimento do estabelecido nos artigos 139.º e 140.º do RIM.
11 - O disposto neste despacho não prejudica idêntica competência atribuída às capitanias dos portos, nos termos do RIM.
Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.
ANEXO
(ver documento original) O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.