A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 109/81, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o novo quadro do pessoal de informática do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Portaria 109/81

de 24 de Janeiro

Em execução do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, e com a finalidade de adaptar aos preceitos deste diploma o quadro de informática do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º O quadro do pessoal de informática que consta no grupo IV do mapa I do Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, é substituído pelo mapa I anexo a esta portaria.

2.º O primeiro provimento do quadro do pessoal referido no número anterior far-se-á com o pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, nas funções indicadas no artigo 1.º do mesmo diploma, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data da entrada em vigor desta portaria, de acordo com as seguintes regras:

a) Os funcionários que à data da entrada em vigor desta portaria se encontram providos em categorias de pessoal de informática, constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 519-D1/79, de 29 de Dezembro, transitam para os lugares do novo quadro de harmonia com as equivalências previstas no mapa II anexo;

b) Os funcionários ou agentes que se encontravam incluídos em equipas de informática do LNEC, embora não providos no quadro do pessoal de informática a que se refere a alínea anterior, poderão ser providos, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do citado Decreto-Lei 110-A/80, em lugares de ingresso das carreiras de informática do novo quadro, sem dependência das habilitações literárias, mas somente de acordo com o conteúdo das funções desempenhadas, experiência e formação técnica, o que deverá ser certificado pelo LNEC e homologado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Para os efeitos indicados nesta alínea, consideram-se também lugares de ingresso, em casos devidamente justificados em face do tempo de serviço em informática e experiência profissional neste campo, os de analista de sistemas ou aplicações de 2.ª classe e os de programador de sistemas ou aplicações de 2.ª classe;

c) Quando da aplicação da alínea anterior resultar provimento em categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à que o funcionário ou agente já detém à data da publicação da presente portaria, ser-lhe-á mantida a mesma letra de vencimento até perfazer as condições de tempo e formação necessárias ao provimento na categoria imediatamente superior;

d) As alterações decorrentes da aplicação das alíneas anteriores produzirão efeitos desde 1 de Julho de 1979.

3.º As dúvidas que ocorram na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

4.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas, 8 de Janeiro de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Habitação e Obras Públicas, João Lopes Porto. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

MAPA I

Quadro do pessoal de informática do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal de Informática já abrangido pelo quadro anexo ao Decreto-Lei n.º

519-D1/79, de 29 de Dezembro

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/24/plain-199301.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-D1/79 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 236/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Reestrutura as carreiras de experimentação do Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda