Tendo em conta o regulamento constante da deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), alterada pela rectificação 603/2004, de 24 de Março;
Consultada a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular:
A CNAES, reunida em 19 de Maio de 2006, delibera o seguinte:
1.º São homologadas as tabelas constantes do anexo I, contendo:
a) Os pares estabelecimento-curso que informaram pretender aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano lectivo de 2007-2008;
b) As condições para o efeito definidas, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do regulamento aprovado pela deliberação 1062/2003, de 23 de Julho, da CNAES, nomeadamente:
b.1) Os cursos de ensino secundário estrangeiros abrangidos;
b.2) Os cursos do ensino superior português para cujo acesso se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98;
b.3) Os exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro que substituem os exames nacionais do ensino secundário português que se constituem como provas de ingresso.
2.º Classificações mínimas As classificações mínimas a considerar pelos estudantes titulares de cursos do ensino secundário estrangeiro na candidatura a pares estabelecimento-curso que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, quer nas provas de ingresso quer na nota de candidatura, são as que vierem a ser definidas pelas instituições de ensino superior para o respectivo concurso de acesso, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 296-A/98.
3.º Homologia de disciplinas As disciplinas através das quais se concretiza a homologia a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98 são as indicadas nas tabelas de correspondência constantes do anexo II da presente deliberação.
19 de Maio de 2006. - O Presidente, Virgílio Meira Soares.
ANEXO I
Instituições de ensino superior que aplicam o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, no âmbito dos concursos de acesso de 2007-2008 (ver documento original) Informações gerais Col. 1 - código e designação do estabelecimento de ensino superior que pretende aplicar o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro, no âmbito dos concursos de acesso de 2007-2008.
Col. 2 - tipo de curso secundário estrangeiro relativamente ao qual se aplica a disposição legal supracitada. No acto da candidatura, torna-se indispensável a apresentação de um documento comprovativo da titularidade da equivalência do curso de ensino secundário estrangeiro ao 12.º ano de escolaridade do ensino secundário português, emitido pelas autoridades legalmente competentes, caso tal não seja legalmente dispensável.
Col. 3 - cursos superiores para acesso aos quais a instituição de ensino superior aplica a disposição legal supracitada.
Col. 4 - exames terminais do curso de ensino secundário estrangeiro validados pela instituição em substituição das provas de ingresso exigidas para acesso ao ensino superior português.
ANEXO II Tabela de correspondência de disciplinas estrangeiras consideradas homólogas das provas de ingresso (artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 26/2003, de 7 de Fevereiro) (ver documento original)