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Aviso (extracto) 3769/2002, de 15 de Março

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 3769/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças do Concelho de Entroncamento nos seus adjuntos, tal como indica:

1 - Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 19.º do Decreto-Lei 129/91, de 2 de Abril;

Artigos 29.º, n.º 1, e 35.º do CPA;

Artigo 62.º da LGT.

2 - Atribuição de competências - nos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente venham a ser-lhes atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é a de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, delego as seguintes competências:

2.1 - De carácter geral e comum a todos os adjuntos:

a) Proferir despachos de mero expediente;

b) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

c) Assinar e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário, com excepção da dirigida ao director de finanças ou a entidades superiores e ou equiparadas;

d) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal;

e) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos do artigo 29.º do RGIT;

f) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, para apreciação e decisão superior;

g) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

h) A competência a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT para levantar autos de notícia;

i) Assinar despachos e ordenar o registo e a autuação de processos de qualquer natureza relativos ao serviço de cada secção;

j) Assinar os documentos de cobrança e as operações de tesouraria, a emitir pelo Serviço de Finanças;

k) A responsabilização pela organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção, bem como promover a distribuição de instruções relativas a cada secção;

l) Coordenar e controlar a execução dos serviços periódicos, bem como a elaboração de relações, mapas contabilísticos e outros respeitantes ou relacionados com os serviços respectivos, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

m) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

n) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e com qualidade;

o) Exercer a adequada acção formativa e manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos períodos de tempo, conforme o estritamente necessário;

p) Controlar a execução e a produção dos serviços a seu cargo, com vista a alcançar os objectivos propostos pela administração fiscal;

q) Despachar e distribuir pelos funcionários da secção os pedidos de certidões, incluindo as referidas no n.º 1 do artigo 37.º do CPPT, conforme for estabelecido, exceptuando-se os casos em que haja motivo para indeferimento. Estes casos, mediante informação e parecer, serão submetidos a meu despacho;

r) Tomar as providências necessárias à substituição dos funcionários nas suas ausências ou impedimentos, bem como propor os reforços necessários por aumentos anormais de serviço ou de campanhas;

s) Propor, quando considerar necessário ou conveniente, ajustamentos ou rotação na distribuição dos serviços e tarefas pelos funcionários;

t) Mandar extrair e assinar certidões de relaxe, nos termos do artigo 88.º do CPPT, relativamente a contribuições e impostos ou processos afectos à secção;

u) Assegurar que o equipamento informático da sua secção não seja utilizado abusivamente e que a sua gestão seja eficaz, quer ao nível da informação quer ao nível da segurança, tendo sempre na devida consideração as restrições impostas pelo sigilo profissional.

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - No chefe da 1.ª Secção, Armando Garcia Nunes (que substitui o delegante nos seus impedimentos):

a) IVA:

1) Fiscalização e controlo interno, incluindo o cruzamento dos vários elementos das declarações;

2) Controlo das liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SIVA, incluindo a recolha informática da informação, bem como das notificações efectuadas por carta registada com aviso de recepção;

3) Controlar as respectivas contas correntes dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas e promover a sua fiscalização;

4) Controlo das contas de apuramento dos modelos n.os 344, 382 e 383;

5) Controlar a recepção, visualização e remessa das várias declarações de cadastro e, bem assim, a sua recolha informática por parte do serviço de finanças;

6) Promover todos os procedimentos e praticar todos os actos relacionados com o IVA, exceptuando as fixações de imposto;

7) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

b) IRS/IRC:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante aos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), praticando todos os actos necessários à sua execução, incluindo acções de fiscalização;

2) Coordenar e controlar a recepção, o registo, a visualização, o loteamento e a recolha dos diversos tipos de declarações relacionadas em IRS/IRC e declaração anual apresentadas pelos sujeitos passivos, bem como a sua remessa a outros serviços fiscais, quando necessário;

3) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o cadastro único, quer no módulo de identificação quer no módulo de actividade, mantendo permanentemente actualizados e em perfeita ordem os respectivos ficheiros, nos termos definidos;

c) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efectuadas, face à fixação/alteração do rendimento colectável, e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças;

d) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelos Serviços de Finanças;

e) Praticar todos os actos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e o controlo de todo o serviço, depósitos dos valores abandonados e elaboração das respectivas relações e dos mapas;

f) Serviço de pessoal - administração geral:

1) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente promover a elaboração do plano de férias, faltas e licenças dos funcionários, os pedidos de verificação domiciliária de doença e os pedidos de apresentação a junta médica, exceptuando a justificação de faltas e a concessão ou autorização de férias;

2) Promover a requisição de impressos e a sua organização permanente;

3) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

4) Promover o registo cadastral de material e a sua distribuição e correcta utilização;

5) Coordenar e controlar todo o serviço de entradas, correios e telecomunicações;

g) Contabilidade e operações de tesouraria:

1) Promover a conferência de toda a receita;

2) Promover a elaboração de todos os mapas respeitantes ao plano de actividades e coordenar todo o serviço;

3) Promover a elaboração e a remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação e dos pedidos de emissão de cheques do Tesouro nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

4) Promover as notificações e os restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência da Direcção-Geral dos Impostos;

h) Conferir e assinar os termos de liquidação do imposto municipal da sisa e praticar todos os actos respeitantes a este imposto ou com ele relacionados, incluindo a sua coordenação e controlo, extracção do modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos matriciais, com excepção da autorização para rectificação dos termos da sisa;

i) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e discriminação de valores patrimoniais;

j) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a contribuição autárquica ou com ela relacionada, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos dos Códigos da Contribuição Autárquica e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação, rectificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos, promovendo todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários para o efeito;

k) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo o averbamento das isenções concedidas, e sua fiscalização;

l) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da Lei do Inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a ele respeitantes;

m) Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e isenção do imposto municipal sobre veículos e dos impostos de circulação e camionagem e coordenar e controlar todo o serviço respeitante a estes impostos ou com eles relacionados;

n) Instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos, quando a competência é do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

o) Providenciar a promoção da autorização de avaliação a que se refere o artigo 57.º do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

p) Despachar os pedidos de segundas vias de cadernetas prediais e proceder à sua assinatura;

q) Elaborar as folhas de salários e documentação relacionadas com salários e transportes dos louvados;

r) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

s) Controlo dos mapas PA 11.

2.2.2 - No chefe da 2.ª Secção, José da Cruz São Pedro Rolo:

a) Assinar despachos de autuação e o registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Proferir propostas de decisão, devidamente fundamentadas, nos processos de reclamação graciosa que devam ser por mim decididos;

c) Remeter as impugnações ao tribunal competente no prazo de cinco dias após o pagamento da taxa de justiça inicial e proceder ao registo dos processos administrativos que lhe forem solicitados pelo representante da Fazenda Pública;

d) Assinar os mandados de citação e as citações por via postal;

e) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e a investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões nestes proferidas, com excepção da aplicação de coimas, o afastamento excepcional das mesmas e a inquirição de testemunhas;

f) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;

g) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção da declaração em falhas de processo de valor superior a Euro 4987,98, declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de peritos na prestação de contas de fiel depositário, fixação dos valores de base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e por negociação particular, despachos a designar o dia para a venda dos bens penhorados, abertura das propostas em carta fechada e restituição de sobras;

h) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;

i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

j) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;

k) Coordenar a movimentação da conta existente na Caixa Geral de Depósitos e manter informação permanentemente actualizada sobre a proveniência do respectivo saldo;

l) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com eles relacionados, incluindo a extracção do modelo n.º 17-A, quando for caso disso, com excepção dos actos referentes à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

m) Promover a entrega à tesouraria de finanças dos documentos de cobrança do imposto sucessório, com o protocolo do modelo n.º 80105 D;

n) Ordenar a passagem de certidões de dívidas à Fazenda Pública em que tenha havido citação do chefe do serviço e envio às entidades competentes ou providenciar que a resposta seja dada por meio de ofício, quando não houver lugar à passagem da certidão;

o) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património e aos bens do Estado, designadamente identificações, avaliações e registos na conservatória do registo predial, devoluções e cessões, registos no livro de modelo n.º 26, bem como coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que por força de credencial sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

p) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao material e aos bens do Estado, promovendo o seu registo cadastral e a sua distribuição pelos serviços, prevenindo a sua racional utilização e a elaboração dos mapas do cadastro e seus aumentos e abatimentos;

q) Controlar o livro a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de Outubro, procedendo à remessa das reclamações nos termos do n.º 8 da referida resolução;

r) Controlo dos mapas PAJUT n.os 1, 2, 3 e 4;

s) Controlo do mapa PA 10.

Observações. - a) Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

1) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender convenientes, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

2) Direcção e controlo sobre os actos delegados;

3) Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado.

b) Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa desta competência utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto", ou outra equivalente.

Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ficando por este meio ratificadas todas as assinaturas e decisões entretanto produzidas pela entidade delegada aqui referida até à sua publicação.

O presente despacho revoga o de 20 de Dezembro de 1999.

18 de Janeiro de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças do Concelho do Entroncamento, João Baptista Leitão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1992680.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto-Lei 129/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui medidas de melhoria da qualidade dos serviços que a Administração Pública presta aos utentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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