Despacho 5767/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 5/2002, de 9 de Janeiro, aprovado o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCTUC), e a Universidade do Minho, através da Escola de Engenharia (EEUM), conferem diplomas de pós-graduação em Engenharia Rodoviária.
2.º
Coordenação
1 - O curso de pós-graduação será coordenado por uma comissão coordenadora a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 3.º
2 - A comissão coordenadora será composta por dois professores de cada uma das universidades referidas no n.º 1.º
3.º
Organização do curso de pós-graduação
1 - O curso de pós-graduação organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
2 - O número mínimo de unidades de crédito necessários à obtenção do curso é de 18 unidades de crédito.
4.º
Plano de estudos do curso de pós-graduação
1 - O plano de estudos do curso de pós-graduação será fixado por despacho reitoral.
2 - O plano de estudos é constituído por disciplinas obrigatórias, distribuídas por dois semestres.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura do curso de pós-graduação os titulares de licenciatura em Engenharia Civil.
2 - Em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 1 do n.º 7, a comissão coordenadora ainda poderá admitir candidatos possuidores de outras licenciaturas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação.
6.º
Limitações quantitativas
A matrícula no curso de pós-graduação está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho reitoral.
7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão coordenadora de pós-graduação, tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo académico, científico e profissional;
b) Classificação na licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou em outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - Da selecção a que se refere o presente número não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º
9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de prescrição, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei e nos regulamentos em vigor.
10.º
Diploma
Com a aprovação na parte curricular do curso cabe a atribuição de um diploma de pós-graduação em Engenharia Rodoviária, onde será expressa a classificação final respectiva.
11.º
Omissões
Os aspectos omissos neste despacho regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e nos regulamentos aplicáveis das instituições referidas no n.º 1.º
19 de Fevereiro de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.