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Despacho 5767/2002, de 14 de Março

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Texto do documento

Despacho 5767/2002 (2.ª série). - Sob proposta da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, foi, pela deliberação do senado n.º 5/2002, de 9 de Janeiro, aprovado o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCTUC), e a Universidade do Minho, através da Escola de Engenharia (EEUM), conferem diplomas de pós-graduação em Engenharia Rodoviária.

2.º

Coordenação

1 - O curso de pós-graduação será coordenado por uma comissão coordenadora a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 3.º

2 - A comissão coordenadora será composta por dois professores de cada uma das universidades referidas no n.º 1.º

3.º

Organização do curso de pós-graduação

1 - O curso de pós-graduação organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - O número mínimo de unidades de crédito necessários à obtenção do curso é de 18 unidades de crédito.

4.º

Plano de estudos do curso de pós-graduação

1 - O plano de estudos do curso de pós-graduação será fixado por despacho reitoral.

2 - O plano de estudos é constituído por disciplinas obrigatórias, distribuídas por dois semestres.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura do curso de pós-graduação os titulares de licenciatura em Engenharia Civil.

2 - Em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 1 do n.º 7, a comissão coordenadora ainda poderá admitir candidatos possuidores de outras licenciaturas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação.

6.º

Limitações quantitativas

A matrícula no curso de pós-graduação está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho reitoral.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão coordenadora de pós-graduação, tendo em atenção os seguintes critérios:

a) Currículo académico, científico e profissional;

b) Classificação na licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou em outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - Da selecção a que se refere o presente número não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 4.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de prescrição, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei e nos regulamentos em vigor.

10.º

Diploma

Com a aprovação na parte curricular do curso cabe a atribuição de um diploma de pós-graduação em Engenharia Rodoviária, onde será expressa a classificação final respectiva.

11.º

Omissões

Os aspectos omissos neste despacho regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, e nos regulamentos aplicáveis das instituições referidas no n.º 1.º

19 de Fevereiro de 2002. - O Reitor, Fernando Rebelo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1992572.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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