Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 643/2006, de 26 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 139/2005, de 3 de Fevereiro, que autoriza a atribuição da licença de comercialização de energia eléctrica de agentes externos.

Texto do documento

Portaria 643/2006
de 26 de Junho
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, que estabelece os princípios de organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional e, em particular, define o regime de exercício da actividade do comercializador de último recurso nos seus artigos 46.º a 49.º inclusive, e enquanto não está finalizada a legislação complementar definida neste diploma, torna-se necessário actualizar, ainda que de forma transitória, a Portaria 139/2005, de 3 de Fevereiro, sobre a actividade de comercialização, no sentido de contemplar a actuação do comercializador de último recurso.

Esta actualização torna-se premente uma vez que nos termos do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em 1 de Outubro de 2004, o Governo Português assumiu o compromisso de, em coordenação com o Governo Espanhol, fixar uma percentagem mínima de energia eléctrica que os comercializadores de último recurso teriam de adquirir no mercado a prazo do MIBEL gerido pela OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., e pela OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A.

Por sua vez, na Cimeira Luso-Espanhola de Évora, realizada nos dias 18 e 19 de Novembro de 2005, foi decidida a publicação, em cada país, de um dispositivo legal que estabelecesse as condições e a obrigação de aquisição de energia pelos comercializadores de último recurso de cada país na OMIP/OMIClear, que será, durante 2006, de pelo menos 5% da energia vendida a clientes regulados, desde 1 de Julho de 2006.

Atendendo ao interesse público subjacente à actuação do comercializador de último recurso, designadamente a sua participação no mercado a prazo do MIBEL, é necessário definir os direitos e as obrigações inerentes à sua participação nesse mercado.

Do mesmo modo se torna necessário fazer o reconhecimento automático dos produtores, comercializadores e restantes agentes espanhóis que deixam de ser considerados agentes externos no âmbito da sua actuação no MIBEL.

Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º do Decreto-Lei 184/2003, de 20 de Agosto, dos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei 185/2003, de 20 de Agosto, do artigo 46.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, e da alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em 1 de Outubro de 2004, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º É revogado o n.º 17.º da Portaria 139/2005, de 3 de Fevereiro.
2.º São aditados à Portaria 139/2005, de 3 de Fevereiro, os seguintes números:

"17.º É obrigação dos comercializadores de último recurso comprar energia a prazo, no mercado gerido pela OMIP e OMIClear, nas quantidades e leilões estabelecidos anualmente até final de Novembro por despacho do director-geral de Geologia e Energia, relativamente aos contratos de futuros sobre electricidade anuais, trimestrais e mensais, todos de carga base, com entrega física, listados na OMIP.

18.º O reconhecimento para efeitos tarifários das compras previstas no número anterior é realizado nos termos previstos no artigo 62.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro.

19.º Estão dispensados da aplicação do n.º 17.º da presente portaria os comercializadores de último recurso com menos de 100000 clientes no final do ano anterior à data de publicação do despacho previsto no n.º 17.º

20.º No âmbito do funcionamento do MIBEL, o reconhecimento de uma entidade prevista no artigo 3.º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, assinado em 1 de Outubro de 2004, por uma das Partes significa o reconhecimento automático pela outra para efeitos de compra e venda de electricidade, quer através de contratos bilaterais quer através da participação nos mercados organizados do MIBEL.

21.º Compete à DGGE o registo das entidades reconhecidas nos termos do número anterior, mediante protocolo a celebrar com as entidades administrativas dos países de origem, ou a validação dos registos das respectivas entidades, nos termos dos acordos realizados.

22.º Constituem regras transitórias relativas ao comercializador de último recurso, enquanto a regulamentação prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, não seja actualizada e aprovada, as seguintes:

a) Para o ano de 2006, o anexo à presente portaria substitui o despacho previsto no n.º 17.º;

b) Até à criação da sociedade prevista no n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, a obrigação de compra de energia prevista no n.º 17.º e as restantes disposições aplicáveis aos comercializadores de último recurso incidem sobre a EDP Distribuição - Energia, S. A.;

c) Constitui direito dos comercializadores de último recurso o reconhecimento das compras realizadas, nos termos do n.º 17.º e que cheguem a vencimento, com base nos preços dos respectivos leilões de aquisição adicionados dos custos decorrentes de comissões de bolsa e de intermediação, constituição de garantias, custos de interligação e rendas de congestionamento;

d) Caso, num dado leilão e contrato obrigatório, nos termos do n.º 17.º, seja adquirida uma quantidade inferior à estabelecida, o comercializador de último recurso apenas terá direito, para efeitos do reconhecimento tarifário dessa quantidade em falta, a 80% do preço do respectivo leilão;

e) Em casos excepcionais, a ERSE poderá definir limites máximos de preço temporários a introduzir nas ofertas de compra pelos comercializadores de último recurso;

f) A obrigação de compra estabelecida no n.º 17.º não se aplica relativamente às ofertas de compra que não forem casadas nas sessões previstas, por falta de ofertas de venda ou, nos termos da alínea anterior, devido aos preços máximos estabelecidos;

g) No caso de a entidade concessionária da RNT, ou de a entidade que a substitua, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, vender energia dos contratos de aquisição de electricidade nas quantidades e leilões estabelecidos no anexo da presente portaria, as compras obrigatórias da EDP Distribuição - Energia, S. A., ficam excluídas da parcela livre em vigor nos termos do actual regulamento tarifário nessas quantidades.»

3.º A presente portaria entra em vigor em 3 de Julho de 2006.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 7 de Junho de 2006.


ANEXO
Contratos e leilões elegíveis e quantidades para o ano de 2006
1 - Os leilões elegíveis de cada mês são realizados na 1.ª e 3.ª quartas-feiras de cada mês, com início na 3.ª semana de Julho.

2 - Quando uma das quartas-feiras referidas no número anterior não for dia de negociação na OMIP, o leilão elegível passa para o dia de negociação seguinte.

3 - Para 2006 é estabelecida a quantidade obrigatória a comprar pela EDP Distribuição - Energia, S. A., em cada contrato e leilão elegível de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original)
4 - As quantidades estabelecidas no número anterior correspondem ao número de contratos de carga base, com entrega de 1 MW durante as vinte e quatro horas da totalidade dos dias do período de entrega contratado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199248.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 184/2003 - Ministério da Economia

    Define as condições de exercício, em regime de mercado, das actividades de comercialização e de importação e exportação de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 185/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras gerais que permitem a criação de um mercado livre e concorrencial de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-03 - Portaria 139/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Regulamenta a atribuição da licença de comercialização de energia eléctrica de agentes externos. Publica em anexo "medidas de protecção dos consumidores".

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda