Aviso 2186/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro José Manuel Ferreira Fernandes, presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que, por deliberações da Câmara Municipal, tomadas em reunião de 10 de Janeiro de 2000 e 19 de Dezembro de 2001, e da Assembleia Municipal, tomada em sessão de 28 de Dezembro de 2001, foi aprovado o Plano de Pormenor para a Avenida do Professor Machado Vilela, entre a Praça da República e a Rua dos Bombeiros, Rua do Professor, Avenida do Autarca, entre o monumento ao autarca, Rua do Condestável D. Nuno Álvares Pereira, dos lados norte e sul, e áreas envolventes ao campo da feira e quartel dos bombeiros.
18 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, José Manuel Ferreira Fernandes.
Regulamento do Plano de Pormenor para a Avenida do Professor Machado Vilela, entre a Praça da República e a Rua dos Bombeiros, Rua do Professor, Avenida do Autarca, entre o monumento ao autarca, Rua do Condestável D. Nuno Álvares Pereira, dos lados norte e sul, e áreas envolventes ao campo da feira e quartel dos bombeiros.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O presente Regulamento disciplina as actividades públicas, privadas e cooperativas do território delimitado na planta de implantação/síntese.
Artigo 2.º
Aplicação
1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as obras públicas e privadas na área abrangida pelo Plano de Pormenor.
2 - O Plano visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, bem como a redefinição de alguns espaços públicos, tendo as suas disposições um carácter imperativo.
3 - Os principais objectivos são:
a) Especificar os diferentes usos para ocupação de solo;
b) Estabelecer regras relativas à ocupação planimétrica; densidade de ocupação e à altimetria das construções dos edifícios;
c) Definir os parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos os edifícios no seu conjunto e cada um dos elementos que o compõe.
Artigo 3.º
Composição
O plano é composto por: regulamento, planta de implantação/síntese, planta actualizada de condicionantes e é acompanhado por relatório/estudos de caracterização, planta de enquadramento, programa de execução, plano de financiamento, extracto do regulamento, planta de síntese e de condicionantes do Plano Director Municipal, planta da situação existente, plantas de trabalho.
CAPÍTULO II
Disposições gerais relativas ao uso do solo
Artigo 4.º
Categoria dos espaços
a) Área destinada a habitação plurifamiliar.
b) Área destinada a equipamentos públicos.
c) Área destinada a espaços verdes.
Artigo 5.º
Condicionantes ao licenciamento do projecto de arquitectura
1 - A Câmara Municipal não poderá conceder licença para a execução de quaisquer obras de construção civil, ou para trabalhos que impliquem alteração da topografia local, sem que previamente se verifique se elas colidem com o disposto no presente Plano de Pormenor.
2 - Todos os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal ficarão condicionados às seguintes restrições:
a) Deverão ter qualidade arquitectónica, podendo a Câmara Municipal recusar o licenciamento dos projectos que violem manifestamente o equilíbrio e a harmonia estética do conjunto urbano;
b) Deverão cumprir o estipulado no presente Regulamento, planta de implantação/síntese e demais peças que integram o Plano;
c) Na área do Plano todos os projectos de arquitectura terão que ser elaborados e subscritos por arquitectos.
3 - Os projectos de arquitectura submetidos a licenciamento municipal deverão, sem prejuízo do contido na legislação geral e específica aplicável, apresentar os seguintes elementos:
a) Planta de implantação do(s) edifício(s) contendo a totalidade do lote e uma área envolvente igual ou superior a 20 m para cada lado dos seus limites, à escala de 1/200;
b) Perfis longitudinais e transversais à escala de 1/200, que elucidem a proposta de implantação do(s) edifício(s), da organização dos espaços livres e a relação com a envolvente, nomeadamente com o arruamento e lotes contíguos;
c) Para os perfis a que se refere a alínea anterior deverão ser tidas em conta as repercussões sobre o terreno natural, sendo obrigatória a sobreposição da situação existente e a solução proposta para a nova modelação do terreno, designadamente as relações daquele com toda a área envolvente ao lote.
SECÇÃO I
Morfologia urbana
Artigo 6.º
Destino
As funções permitidas na área do presente Plano de Pormenor serão as constantes da planta de implantação/síntese e do presente Regulamento, e são: habitação, comércio, serviços, equipamentos públicos e estacionamento.
Artigo 7.º
Tipologia e usos dominantes
Os tipos de ocupação são discriminados nas peças desenhadas, os quais deverão obedecer aos seguintes preceitos:
1) Comércio:
a) O espaço destinado a esta actividade deverá, em principio, ser ocupado por lojas que, pelas suas características, vivifiquem a zona e constituam motivo de atracção, incluindo-se aqui os ramos de hotelaria e restauração e bebidas;
b) É permitida a utilização dos ramos de actividade que, tradicionalmente e por uso, se entrosem nesta área, como serviços públicos, administrativos ou de interesse público, escritórios comerciais, industrias da classe D ou de profissões liberais;
c) Nos prédios, onde possam ser instaladas as actividades de restauração e bebidas, deverão ser previstas courettes ou mangas de ventilação de reserva, dimensionadas de forma a permitir a sua ligação a cozinhas que porventura venham a instalar-se nos pisos térreos, ou à cota dos arruamentos;
d) Os espaços destinados a comércio poderão ser excepcionalmente ocupados por pequenas industrias não poluentes de classe D, que pelo seu interesse constituam beneficio para a zona, tais como: casas de restauro, caixilhos e gravuras, oficinas artesanais de arte e antiguidades, galerias de arte, modistas, alfaiates, cestaria, etc.
2) Habitação:
a) Será permitida a implantação de todo o tipo de tipologias habitacionais, (T0, T1, T2, etc.), devendo estas darem cumprimento ao disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (REGEU);
b) Em prédios de ocupação mista (comércio, escritórios e habitação) é obrigatório garantir o acesso independente às habitações, não podendo este ser comum, nem utilizar-se o mesmo corpo de escadas ou de ascensores pertencente a outras zonas;
c) Nas habitações colectivas é obrigatório a criação de um espaço próprio para secagem de roupas, dentro do perímetro da construção, podendo, em casos excepcionais, esse local ser exterior, desde que devidamente previstos e integrados no conjunto arquitectónico.
3) Escritórios - o seu uso é apenas permitido nos edifícios e pisos indicados para tal fim na planta de implantação/síntese, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 deste artigo;
4) Será definido na parcela 24 um equipamento colectivo, destinado a ampliação e transformação da escola profissional, admitindo-se a implantação de outro tipo de equipamento desde que conexo.
Artigo 8.º
Arranjos paisagísticos
Fica a cargo dos promotores privados e dos proprietários dos vários equipamentos públicos a manutenção dos espaços exteriores às construções.
Artigo 9.º
Dimensões das parcelas
1 - As dimensões das parcelas são as constantes da planta de implantação/síntese.
2 - Nos casos em que os terrenos não formem parcelas adequadas à edificação admitida pelo Plano e no caso de os proprietários se não se concertarem para as permutas ou alineações necessárias a remediar esse facto, poderá a Câmara Municipal proceder à respectiva expropriação, de modo a viabilizar a correcta ocupação.
3 - Os proprietários terão de ceder ao domínio público as parcelas de terreno necessárias à implantação dos arruamentos, passeios, estacionamento e zonas verdes previstas no Plano.
Artigo 10.º
Implantação
1 - A implantação dos edifícios não poderá exceder a prevista na planta de implantação/síntese e deverá cumprir o polígono de base definido no respectivo desenho, destinando-se a restante área para acessos, ajardinamentos e estacionamento.
2 - Em determinadas situações, referidas nas peças desenhadas, é obrigatório a execução de galerias ao nível do rés-do-chão.
3 - São permitidos corpos balançados desde que garantam um espaço livre a nível da circulação pedonal com a altura mínima de 3 m, e não tenham um balanço superior a 1,2 m em relação ao plano vertical da fachada.
Artigo 11.º
Cota de soleira
1 - A cota de soleira é a definida nos respectivos desenhos que compõem o Plano de Pormenor, nomeadamente planta de implantação/síntese e perfis.
2 - Os pés-direitos livres são referenciados em 2.70 para a habitação e 3.00 para o comércio e serviços, sendo o piso térreo elevado em média 1 m relativamente à cota do contra-lancil.
Artigo 12.º
Cérceas
1 - As cérceas dos edifícios são as previstas na planta de implantação/síntese e perfis, considerados a partir da cota de soleira.
2 - Os elementos localizados nas coberturas dos edifícios, tais como casas de máquinas, arrecadações e outros, consideram-se para determinação de número de pisos se a sua distância ao plano de fachada for inferior à altura do referido elemento.
Artigo 13.º
Logradouros
1 - Nos logradouros é interdita a construção, sendo constituídos preferencialmente por áreas verdes.
2 - Nas áreas destinadas a acesso automóvel, aparcamento e percursos pedonais para uso privado dos edifícios, o pavimento deve ser constituído por materiais permeáveis e semipermeáveis e obedecer ao desenho definido no Plano e no projecto.
Artigo 14.º
Caracterização das fachadas dos edifícios
1 - As fachadas dos edifícios devem ter em conta a unidade do conjunto onde se integram por forma a manter as características e proporcionar a harmonia do tecido urbano, devendo ser na sua maior dimensão revestidas a materiais com cor clara.
2 - Admite-se a introdução de materiais de natureza diferente, designadamente cerâmicas ou cantarias, quando estejam em causa elementos notáveis e de destaque.
3 - São permitidos volumes salientes, tais como palas, varandas e marquises desde que não excedam a largura de 1,2 m e se encontrem integrados no projecto de arquitectura obedecendo a métrica do conjunto.
4 - Os corpos salientes dos planos de fachada confinantes com a via pública obedecem ao disposto no n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 15.º
Empenas
As empenas dos novos edifícios, quando existam por motivo do projecto de arquitectura, serão sempre revestidas com o mesmo material utilizado na fachada principal de modo a assegurar uma correcta integração urbanística e paisagística na sua envolvente.
Artigo 16.º
Coberturas
1 - Independentemente do tipo de cobertura dos edifícios, o seu remate será sempre constituído por platibanda.
2 - No caso do tipo de cobertura possuir uma inclinação superior a 15%, será obrigatório a utilização de telha de barro a cor natural.
Artigo 17.º
Estacionamento
1 - A criação de lugares de estacionamento dentro dos lotes é obrigatória e deverá assegurar o estacionamento suficiente para às necessidades dos utentes das respectivas construções, com os seguintes valores mínimos:
a) Habitação multifamiliar - um lugar/fogo, para fogos com área igual ou inferior a 140 m2;
b) Dois lugares/fogo, para fogos com área superior a 140 m2.
2 - Não poderá ser emitido qualquer tipo de licença sem que o interessado faça prova do cumprimento do atrás disposto.
Artigo 18.º
Infra-estruturas
É obrigatória a ligação das infra-estruturas básicas de todos os edifícios às redes existentes.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 19.º
Disposições finais
Em tudo o omisso, na elaboração do projecto de licenciamento e subsequentes fases do projecto deverá ser tido em conta a legislação aplicável.
Artigo 20.º
Vigência e revisão do plano
A eficácia do Plano terá início a partir do momento da sua publicação no Diário da República, podendo ser revisto nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
A perequação
Artigo 21.º
Objectivos
O sistema perequativo adoptado é o descrito no regulamento anexo que é parte integrante do presente Regulamento e tem por objectivo:
a) Redistribuir as mais-valias atribuídas pelo Plano aos proprietários;
b) Obtenção pelo município de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
d) Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos para fins especulativos.
Artigo 1.º
Fórmula
A presente fórmula foi elaborada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e é a seguinte:
Compensação=(DAC-DCC)/IMCxVMTU
Artigo 2.º
Compensação/reparcelamento
(ver documento original)
Artigo 3.º
Definições
IMC - índice médio de construção.
DAC - direito abstracto de construção.
DCC - direito concreto de construção.
VMT - valor médio do terreno antes do plano de pormenor.
VMTU - valor médio do terreno após realização do plano, incluindo custos de urbanização e das parcelas de equipamentos e espaços verdes a adquirir.
* Nos casos em que o saldo seja positivo, não haverá direito a reembolso, em virtude de se considerar que tais situações já beneficiam em parte das infra-estruturas existentes ou a criar.
** No caso de as parcelas pertencerem ao município, ou a instituições de utilidade pública, não haverá lugar ao pagamento de compensações.
(ver documento original)