Portaria 635/2006
de 23 de Junho
As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2005, abrangem as relações de trabalho na actividade de comércio grossista de produtos farmacêuticos, entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações do CCT referido às empresas não filiadas na associação outorgante e que na área da sua aplicação se dediquem à mesma actividade.
As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção (comércio por grosso de produtos farmacêuticos), apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão de aprendizes e praticantes, são cerca de 6295, dos quais 150 auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 104 auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,9%. A extensão tem assim efeitos significativos na melhoria das condições de trabalho de um número relevante de trabalhadores. Por outro lado, o nivelamento das condições de concorrência entre as empresas do sector incide sobretudo nas que têm de 21 a 200 trabalhadores por serem estas que empregam mais trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.
A retribuição do nível XI da tabela salarial da convenção é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei 238/2005, de 30 de Dezembro. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
A convenção actualiza o abono para falhas em 3,03%, o subsídio de almoço em 6,98%, as ajudas de custo em 3,12% e o subsídio de refeição em deslocação em serviço em 3,96%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores justifica-se incluí-las na extensão.
Na área da convenção, existem outras convenções, celebradas entre a NORQUIFAR - Associação do Norte dos Importadores/Armazenistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e diversas associações sindicais, também aplicáveis neste sector de actividade, pelo que é conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa. Assim, a presente extensão, seguindo os termos das extensões anteriores e que não suscitaram oposição, abrange as relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos, apenas nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais subscritoras.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos governos regionais, pelo que a portaria apenas será aplicável no continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a GROQUIFAR - Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outra, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 2005, são estendidas:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos nos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação outorgante que exerçam a actividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos no território do continente e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.
2 - A retribuição do nível XI da tabela salarial da convenção apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.