de 23 de Junho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e do contrato colectivo de trabalho entre a mesma associação de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro, e n.º 30, de 15 de Agosto, ambos de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, à excepção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.As associações outorgantes da primeira das convenções referidas requereram a sua extensão aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores que exerçam a actividade na mesma área geográfica e com o âmbito sectorial e profissional nela fixados.
As convenções actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003, e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2004.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 718, dos quais 306 (42,6%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 60 (8,4%) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,7%. São as empresas entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de profissionais com retribuições praticadas inferiores às da convenção.
As convenções actualizam ainda o subsídio de alimentação (6,7%), o abono para falhas (3,4%), bem como as prestações em caso de deslocações dos trabalhadores (2,7% a 3,9%). Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A retribuição do grau 13 da tabela salarial das convenções é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Atendendo a que as convenções regulam diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se à respectiva extensão conjunta.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2006, na sequência do qual a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal deduziu oposição pretendendo que a extensão consagre eficácia retroactiva às cláusulas de conteúdo pecuniário e à tabela salarial previstas na convenção, em virtude da alteração introduzida na alínea c) do n.º 1 do artigo 533.º do Código do Trabalho pelo artigo 1.º da Lei 9/2006, de 20 de Março. Assim, com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a presente extensão assegura uma retroactividade das tabelas salariais e das cláusulas de conteúdo pecuniário coincidente com a das convenções, ou seja, 1 de Janeiro de 2005. Deste modo, os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário indexados à tabela salarial também são actualizados a partir da mesma data.
No entanto, as compensações das despesas de deslocações não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
Embora as convenções tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associação Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outros e do contrato colectivo entre a mesma associação de empregadores e o SETAA - Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro, e n.º 30, de 15 de Agosto, ambos de 2005, são estendidas no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que se dediquem à transformação de produtos hortofrutícolas, à excepção do tomate, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 - A retribuição do grau 13 da tabela salarial das convenções apenas é objecto de extensão na situação em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida, resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
3 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, com excepção dos previstos na alínea b) do n.º 1 da cláusula 65.ª, de ambas as convenções, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2005.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade da presente extensão poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 31 de Maio de 2006.