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Deliberação 215/2002, de 11 de Março

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Texto do documento

Deliberação 215/2002. - Considerando a informação da Agência Alemã do Medicamento e da Agência Suíça do Medicamento relativa ao registo de 30 casos de reacções adversas hepatotóxicas relacionadas com o consumo de produtos à base de Piper methysticum (kawa-kawa ou kava), dos quais 28 envolveram a ingestão de produtos com extracto de kawa-kawa e 2 a ingestão de produtos com kavaína sintética.

Considerando que dos 28 casos relacionados com a ingestão de produtos à base de extracto de kawa-kawa, se verificaram 6 casos de insuficiência hepática, que resultaram num caso de morte e em 4 casos de transplante hepático, estando o outro caso em avaliação na altura em que foi elaborado o relatório;

Considerando que na sequência destes acontecimentos foi realizada uma avaliação, conjunta, pelos Grupos Europeus de Farmacovigilância e de Medicamentos à base de Plantas e que a análise de dados disponíveis indica:

Inexistência de dados experimentais e clínicos consolidados àcerca da farmococinética, distribuição e mecanismos do metabolismo, eliminação e toxicologia hepática;

Os estudos existentes de eficácia para o tratamento da ansiedade, tensão e ou nervosismo, com preparações contendo kava, indicam apenas uma evidência geral e não elevada de eficácia;

Risco elevado de hepatotoxicidade;

Tendo presente que se concluiu que, devido à hepatotoxicidade, por um lado, e ao insuficiente nível de evidência quanto à eficácia, por outro, a relação benefício-risco dos produtos contendo kava é considerada negativa;

Considerando que, quer as autoridades competentes da Alemanha e da Suíça, quer as da França, Reino Unido, EUA e Canadá têm adoptado medidas com vista à protecção da saúde pública e à prevenção da ocorrência de eventos adversos hepáticos graves, decorrentes da utilização de produtos contendo kava, com excepção de produtos farmacêuticos homeopáticos (PFH) em diluições Hahnemanianas elevadas (" 5.ª centesimal ou 5CH/5HC);

Atendendo a que em Portugal, embora não existam medicamentos autorizados contendo kava, são comercializados PFH contendo na sua composição as suas substâncias referidas no primeiro parágrafo da presente proposta em diluições inferiores à 5.ª centesimal Hahnemaniana (CH5 ou 5CH), ao abrigo do período transitório previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio:

O conselho de administração do INFARMED, considerando o previsto na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei Orgânica do INFARMED, aprovada pelo Decreto-Lei 495/99, de 18 de Novembro, delibera suspender, pelo prazo de um ano, a comercialização ao abrigo do período transitório previsto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 94/95, de 9 de Maio, de produtos farmacêuticos homeopáticos que contenham na sua composição Piper methysticum (kawa-kawa) ou kavaína sintética em diluições inferiores à 5.ª centesimal Hahnemaniana (CH5 ou 5HC), colocados no mercado português pelas seguintes empresas: DHU - Arzneimittel GmbH & Co. KG, Meckel-Spendglersan GmbH, Pekana - Naturheilmittel GmbH, Homonatura Dois - Laboratório Homeopático e Produtos Naturais, Lda., Homviora Arzeneimittel, Raúl Vieira, Lda., Dolisos, Nova Flora - Investigação Portuguesa em Produtos Naturais, Pfluger GmbH, WELEDA, AG, Biogalénica, Lab. Farmacêuticos Homeopáticos e de Produtos Biológicos, Lda., Dr. Reckeweg GmbH e BOIRON. Mais delibera ordenar a retirada do mercado de tais produtos, no prazo de 10 dias.

A presente deliberação deverá ser notificada aos responsáveis pela comercialização, aos armazenistas, aos distribuidores, aos profissionais de saúde, à Comissão Europeia e às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros da União Europeia.

29 de Janeiro de 2002. - O Conselho de Administração: Vasco Maria, presidente - Rogério Gaspar, vice-presidente - Emília Alves, vogal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1990676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-09 - Decreto-Lei 94/95 - Ministério da Saúde

    APROVA O REGIME JURÍDICO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, DO FABRICO, DA COMERCIALIZACAO, DA ROTULAGEM E DA PUBLICIDADE DOS PRODUTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO, EXCLUINDO OS PREPARADOS, DE ACORDO COM UMA FÓRMULA OFICINAL OU MAGISTRAL, NA ACEPÇÃO DAS ALÍNEAS C) E D) DO ART 2 DO DECRETO LEI 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUTORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, FABRICO, COMERCIALIZACAO E COMPARTICIPACAO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) APLICANDO-SE-LHES CONTUDO, COM AS DEVIDAS ADAPTAÇÕES, AS PRÁTICAS DE BOM FABRICO (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 495/99 - Ministério da Saúde

    Aprova a nova orgânica do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento - INFARMED, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio, superintendida e tutelada pelos Ministros da Saúde e das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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