de 14 de Junho
Os estabelecimentos prisionais não são mais um local de expiação de penas;a sociedade reclama hoje deles um conjunto de tarefas que contribuam para a ressocialização do delinquente. É, entretanto, óbvio que esse escopo apenas poderá ser prosseguido se os estabelecimentos prisionais forem dotados de meios humanos e orgânicos com a adequada capacidade de resposta. Tudo isto terá de ser concretizado sem enfraquecimento de uma característica fundamental: a de que as regras de disciplina e de segurança prisional em caso algum poderão ser secundarizadas.
Foi neste envolvimento que normas como a do artigo 104.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), determinaram residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais dos directores, adjuntos, chefes de repartição, chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e pessoal de vigilância. O n.º 2 do preceito prevê, ainda, que o Ministro da Justiça possa, sob proposta fundamentada do director-geral dos Serviços Prisionais, determinar a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos já referidos.
Sendo impecavelmente certo, tem esbarrado tal regime com uma realidade de difícil superação: não existem neste momento condições para que o Estado possa fornecer casa aos seus funcionários ou mesmo instalação individual nos próprios estabelecimentos. A ampliação dos bairros dos funcionários ficou-se, nos últimos anos, quase que numa vontade política, afirmada, por exemplo, no despacho do Ministro da Justiça n.º 22/78, de 10 de Outubro. E isso pela evidente imperatividade de reduzir novos encargos financeiros.
E se é certo que a vontade política se mantém, e poderá, ao que se crê, ter em breve gradual concretização, não menos certo é que, entretanto, se verifica uma disparidade no âmbito de uma mesma carreira funcional: uma parte dos funcionários dispõe de casa fornecida pelo Estado ou de instalação individual no próprio estabelecimento em que presta serviço e outra parte, ao invés, não beneficia desse condicionalismo.
Trata-se, pois, em boa verdade, de um regime objectivamente discriminatório.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É atribuído aos funcionários cuja residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais resulte da aplicação do artigo 104.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, um subsídio de renda de casa equivalente a 15% do seu vencimento base.
2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos funcionários que disponham de casa fornecida pelo Estado ou de alojamento no interior do próprio estabelecimento prisional.
Art. 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais procederá ao estudo e inventariação das situações existentes e à sua actualização, em ordem à efectiva aplicação do regime do presente diploma.
Art. 3.º O direito ao subsídio reporta-se a cada um dos doze meses do ano e será processado mensalmente.
Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 9 de Junho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.