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Decreto-lei 140-B/86, de 14 de Junho

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Sumário

Atribui aos funcionários cuja residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais resulte da aplicação do artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, um subsídio de renda de casa equivalente a 15% do seu vencimento base.

Texto do documento

Decreto-Lei 140-B/86

de 14 de Junho

Os estabelecimentos prisionais não são mais um local de expiação de penas;

a sociedade reclama hoje deles um conjunto de tarefas que contribuam para a ressocialização do delinquente. É, entretanto, óbvio que esse escopo apenas poderá ser prosseguido se os estabelecimentos prisionais forem dotados de meios humanos e orgânicos com a adequada capacidade de resposta. Tudo isto terá de ser concretizado sem enfraquecimento de uma característica fundamental: a de que as regras de disciplina e de segurança prisional em caso algum poderão ser secundarizadas.

Foi neste envolvimento que normas como a do artigo 104.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais), determinaram residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais dos directores, adjuntos, chefes de repartição, chefes de secção, enfermeiros, cozinheiros, electricistas e pessoal de vigilância. O n.º 2 do preceito prevê, ainda, que o Ministro da Justiça possa, sob proposta fundamentada do director-geral dos Serviços Prisionais, determinar a obrigatoriedade da residência junto dos estabelecimentos de outros funcionários, além dos já referidos.

Sendo impecavelmente certo, tem esbarrado tal regime com uma realidade de difícil superação: não existem neste momento condições para que o Estado possa fornecer casa aos seus funcionários ou mesmo instalação individual nos próprios estabelecimentos. A ampliação dos bairros dos funcionários ficou-se, nos últimos anos, quase que numa vontade política, afirmada, por exemplo, no despacho do Ministro da Justiça n.º 22/78, de 10 de Outubro. E isso pela evidente imperatividade de reduzir novos encargos financeiros.

E se é certo que a vontade política se mantém, e poderá, ao que se crê, ter em breve gradual concretização, não menos certo é que, entretanto, se verifica uma disparidade no âmbito de uma mesma carreira funcional: uma parte dos funcionários dispõe de casa fornecida pelo Estado ou de instalação individual no próprio estabelecimento em que presta serviço e outra parte, ao invés, não beneficia desse condicionalismo.

Trata-se, pois, em boa verdade, de um regime objectivamente discriminatório.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuído aos funcionários cuja residência obrigatória junto dos estabelecimentos prisionais resulte da aplicação do artigo 104.º do Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro, um subsídio de renda de casa equivalente a 15% do seu vencimento base.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos funcionários que disponham de casa fornecida pelo Estado ou de alojamento no interior do próprio estabelecimento prisional.

Art. 2.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais procederá ao estudo e inventariação das situações existentes e à sua actualização, em ordem à efectiva aplicação do regime do presente diploma.

Art. 3.º O direito ao subsídio reporta-se a cada um dos doze meses do ano e será processado mensalmente.

Art. 4.º Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão suportados pelas verbas administradas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Art. 5.º O presente diploma entrará em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 9 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/14/plain-19903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-09 - Decreto-Lei 3/2014 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional (CGP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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