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Despacho (extracto) 5065/2002, de 6 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 5065/2002 (2.ª série). - Por despacho de 16 de Outubro de 2001 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de apoio ao ensino e à investigação científica) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Engenharia, desta Universidade, que se encontra em anexo.

14 de Fevereiro de 2002. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, José Ferreira Gomes.

ANEXO

Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de apoio ao ensino e à investigação) da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento regula o estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de apoio ao ensino e à investigação), de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários, com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados, avaliando também a respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

Artigo 4.º

Orientador de estágio

O estágio decorrerá sob a orientação do director da FEUP ou em quem este delegar.

Compete ao orientador do estágio:

a) Definir o plano de estágio, juntamente com o respectivo júri de avaliação;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

Artigo 5.º

Duração e frequência

O estágio terá a duração de 12 meses.

Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um mínimo de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 6.º

Dados de avaliação

A avaliação e classificação final terão em conta, obrigatoriamente:

O relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a discussão pública do mesmo;

A classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 7.º

Relatório

O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio.

O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio, necessários ao exercício do cargo.

A classificação final do relatório e a sua discussão será dada numa escala de 0 a 20.

Artigo 8.º

Classificação de serviço

Tendo em consideração o consignado na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço (extraordinária).

Artigo 9.º

Constituição e composição do júri

A avaliação e a classificação final competem a um júri, proposto para o efeito pelo conselho directivo da Faculdade de Engenharia.

O júri terá um presidente e dois vogais efectivos, fazendo dele parte, obrigatoriamente, o orientador do estágio. Ao seu funcionamento serão aplicadas as regras estipuladas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 10.º

Classificação final

A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e a sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2CS+CR)/2

em que:

CF=classificação final (de 0 a 20);

CS=classificação de serviço (de 0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20).

Artigo 11.º

Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

Artigo 12.º

Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei geral.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1988973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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