Despacho (extracto) n.º 5065/2002 (2.ª série). - Por despacho de 16 de Outubro de 2001 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de apoio ao ensino e à investigação científica) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Engenharia, desta Universidade, que se encontra em anexo.
14 de Fevereiro de 2002. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, José Ferreira Gomes.
ANEXO
Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de apoio ao ensino e à investigação) da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento regula o estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de apoio ao ensino e à investigação), de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários, com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados, avaliando também a respectiva capacidade de adaptação.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.
Artigo 4.º
Orientador de estágio
O estágio decorrerá sob a orientação do director da FEUP ou em quem este delegar.
Compete ao orientador do estágio:
a) Definir o plano de estágio, juntamente com o respectivo júri de avaliação;
b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;
c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;
d) Atribuir a classificação de serviço.
Artigo 5.º
Duração e frequência
O estágio terá a duração de 12 meses.
Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um mínimo de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.
CAPÍTULO III
Da avaliação e classificação final
Artigo 6.º
Dados de avaliação
A avaliação e classificação final terão em conta, obrigatoriamente:
O relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a discussão pública do mesmo;
A classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 7.º
Relatório
O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio.
O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio, necessários ao exercício do cargo.
A classificação final do relatório e a sua discussão será dada numa escala de 0 a 20.
Artigo 8.º
Classificação de serviço
Tendo em consideração o consignado na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço (extraordinária).
Artigo 9.º
Constituição e composição do júri
A avaliação e a classificação final competem a um júri, proposto para o efeito pelo conselho directivo da Faculdade de Engenharia.
O júri terá um presidente e dois vogais efectivos, fazendo dele parte, obrigatoriamente, o orientador do estágio. Ao seu funcionamento serão aplicadas as regras estipuladas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 10.º
Classificação final
A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e a sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(2CS+CR)/2
em que:
CF=classificação final (de 0 a 20);
CS=classificação de serviço (de 0 a 10);
CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20).
Artigo 11.º
Ordenação final dos estagiários
Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).
Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.
Artigo 12.º
Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei geral.
Artigo 13.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.