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Aviso 3199/2002, de 6 de Março

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Texto do documento

Aviso 3199/2002 (2.ª série). - Nos termos do artigo 95.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, faz-se público que se encontra afixada, para consulta, no respectivo placar, a lista de antiguidade do pessoal não docente referente a 31 de Dezembro de 2001.

O prazo de reclamações para o dirigente máximo do serviço é de 30 dias a contar da publicação do presente aviso.

24 de Janeiro de 2002. - A Presidente do Conselho Executivo, Rosa Maria Pereira de Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1988906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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