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Despacho 12226/2006, de 12 de Junho

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Sumário

Regula a organização e funcionamento do Sistema Táxi Seguro (STS).

Texto do documento

Despacho 12 226/2006 (2.ª série). - A Lei 6/98, de 31 de Janeiro, ao estabelecer medidas de segurança para os motoristas de táxi criou nas áreas correspondentes aos comandos metropolitanos e distritais da PSP, nas quais seja tecnologicamente possível, um serviço de alerta, a cargo daquela força de segurança, constituído pela disponibilização de um sistema de comunicações via satélite (GPS) e SOS rádio, entre os veículos ligeiros de passageiros de aluguer e uma central daquela força de segurança. Visou-se assegurar uma comunicação directa à Polícia de qualquer ocorrência que justifique uma intervenção urgente das forças de segurança.

Apesar de esforços vários de definição de normas técnicas e regulamentares, feitos ao longo de sucessivos ciclos políticos, não foi até à data concretizado o objectivo legalmente previsto.

O desenvolvimento tecnológico permitiu entretanto, em colaboração com a sociedade civil, disponibilizar um sistema inovador e eficaz na prevenção e combate à violência a que os taxistas estão potencialmente sujeitos. Trata-se de um sistema aberto que possibilita a integração de todas as viaturas de táxi desde que os equipamentos de localização nelas instalados obedeçam às especificações técnicas definidas e haja livre adesão dos interessados.

Nesse quadro, foi possível estabelecer um protocolo entre o Ministério da Administração Interna e a Fundação Vodafone Portugal que permitiu disponibilizar um sistema inovador e eficaz na prevenção e combate à violência a que os taxistas estão potencialmente sujeitos. Trata-se de um sistema aberto, que possibilita a integração de todas as viaturas de táxi, desde que os equipamentos de localização nelas instalados obedeçam às especificações técnicas definidas e haja livre adesão dos interessados.

A sua tecnologia é corporizada pela utilização do GSM e do GPS, permitindo determinar, a partir do momento em que o condutor dá o alerta, a localização do veículo em tempo real, quer esteja parado quer em movimento. A partir de então, além de seguir o seu itinerário a PSP tem acesso ao som ambiente do interior do veículo. Esta ligação directa entre o condutor e a PSP permite às forças de segurança determinar com maior precisão o grau de perigosidade da situação, possibilitando uma melhor adequação dos meios a utilizar e das acções a desencadear.

Assim, importando regular a organização e funcionamento do Sistema Táxi Seguro (STS) e dar público conhecimento das suas características, determino:

Artigo 1.º Objecto O Sistema Táxi Seguro (STS) visa contribuir para prevenir, conter e combater a criminalidade exercida contra condutores de veículos de táxi.

Artigo 2.º Finalidades, estrutura e princípios do Sistema 1 - O STS é um serviço comum das forças de segurança, cuja gestão cabe à Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 - O STS recorre à localização pelo sistema de comunicações via satélite (GPS), à transmissão de dados via SMS, à cartografia digital, à fotografia por satélite, às tecnologias de rede e a software apropriado para receber, tratar e encaminhar pedidos de emergência de motoristas de táxi, em situações de ameaça à sua integridade física, por forma a desencadear uma intervenção de socorro atempada e eficaz.

3 - O STS é composto por:

a) Uma central pública de alarmes (CPA), instalada na PSP;

b) Unidades móveis instaladas em táxis, no quadro do Projecto Táxi Seguro, adiante designadas por UM.

4 - O STS recebe e trata ainda alarmes comunicados a partir de centros de recepção e monitorização de alarmes (CRMA) de entidades legalmente constituídas e autorizadas nos termos do Decreto-Lei 231/98, de 22 de Julho, e que disponham de meios técnicos e humanos necessários para permitir, em permanência, a ligação à PSP.

5 - O STS utiliza soluções tecnologicamente neutras, assegura a interoperabilidade com outros sistemas de alarme e tem especificações abertas a que podem aceder as entidades que desejem aderir ao sistema.

Artigo 3.º Central Pública de Alarmes 1 - A CPA é responsável por receber as comunicações das unidades móveis que adiram ao STS, processando-as em tempo real, a fim de ser desencadeada a resposta adequada.

2 - A CPA dispõe das ferramentas e aplicações necessárias à realização das suas finalidades de recepção, comando e controlo, designadamente:

a) Sistema de informação - com vista a gerir e guardar os dados recebidos e gerados;

b) Sistema de georreferenciação - por forma a permitir seguir e localizar visualmente em mapa digitalizado as UM em situações de emergência;

c) Serviço de comunicações por voz - permite a ligação por voz à UM de modo a poder ser monitorizado o som no interior da viatura;

d) Serviço de mensagens e dados - permite a recepção das mensagens de emergência;

e) Sistema de gravação das comunicações com a viatura.

Artigo 4.º Comunicação entre as UM e a CPA 1 - Os táxis que adiram ao STS devem estar equipados com uma UM, devidamente homologada, que assegure o envio de alarmes, testes, confirmações, parametrizações, monitorização em situação de emergência e demais comunicações constantes das especificações técnicas do Projecto Táxi Seguro.

2 - A PSP é responsável por verificar a conformidade da instalação das UM, bem como a sua compatibilidade técnica com os equipamentos que compõem o STS.

3 - Para efeitos do n.º 1, a instalação e operação do STS é feita através de um contrato de adesão que garante, igualmente, a boa e correcta utilização do Sistema.

Artigo 5.º Comunicação entre o CRMA e as FS A ligação do CRMA ao CPA obedece às regras decorrentes das especificações técnicas do Projecto Táxi Seguro e depende de autorização do director nacional da PSP.

Artigo 6.º Procedimentos 1 - Em caso de emergência, o condutor deve activar o alarme, facultando à PSP o acesso à localização do veículo e ao som do interior do mesmo.

2 - Os condutores aderentes a sistemas de alarme dotados de CRMA próprio seguem os procedimentos previstos no respectivo sistema, devendo os alarmes, devidamente validados, ser enviados à CPA a fim de ser desencadeada uma acção de socorro.

Artigo 7.º Homologação, características e instalação dos equipamentos 1 - A homologação das UM e dos equipamentos dos CRMA compete à entidade responsável pela CPA.

2 - A instalação das UM não pode prejudicar a segurança dos passageiros e da condução do táxi.

3 - As características técnicas dos equipamentos, as regras de instalação das UM bem como os requisitos mínimos do sistema de comunicações são os constantes das especificações técnicas do Projecto Táxi Seguro.

Artigo 8.º Manutenção dos equipamentos 1 - Os proprietários ou utilizadores das UM e as entidades que explorem os CRMA são obrigados a manter em bom estado todos os instrumentos, aparelhos e circuitos dos seus sistemas, devendo, para o efeito, dispor dos meios técnicos necessários.

2 - A alteração de especificações técnicas dos equipamentos, bem como a eliminação de quaisquer palavras, letras, números, gravuras ou impressões apostos nos aparelhos, bem como qualquer indicação ou notas que respeitem aos mesmos, implicam a cessação da ligação ao STS, sem prejuízo da responsabilização civil ou criminal dos interventores no processo.

Artigo 9.º Acesso às instalações e equipamentos A ligação de um CRMA à CPA obriga o proprietário ou gestor dessa central a facilitar, sempre que necessário, o acesso de militares ou agentes das forças de segurança e das autoridades judiciárias, devidamente identificados, ao local da instalação dos equipamentos com a única finalidade de verificarem a funcionalidade das ligações com a CPA.

Artigo 10.º Piloto 1 - Finalizados os testes preliminares necessários à plena concertação dos meios operacionais humanos e dos meios tecnológicos de comunicação e assegurada a adequada coordenação entre forças de segurança e entre unidades orgânicas da mesma força de segurança é encetado a partir de 11 de Fevereiro de 2006 um piloto alargado, tendente a testar cabalmente o STS em todas as suas funcionalidades, envolvendo neste piloto condutores de veículos de táxi, forças de segurança e demais entidades consideradas necessárias ao seu sucesso.

2 - A disponibilização de UM para aquisição por interessados na adesão ao STS terá lugar no decurso do piloto, ampliando-se gradualmente as zonas abrangidas.

Artigo 11.º Acções de informação e formação 1 - As forças de segurança promovem, em colaboração com outras instituições e entidades, públicas ou privadas, acções descentralizadas de informação e formação sobre o Projecto Táxi Seguro.

2 - Nos termos do número anterior, as forças de segurança proporão às autarquias locais e às associações representativas do sector formas de participação e de colaboração com vista ao desenvolvimento do STS e de outras matérias relativas a um sistema integrado de segurança dos taxistas.

1 de Junho de 2006. - O Ministro de Estado e da Administração Interna,

António Luís Santos Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/12/plain-198851.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198851.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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