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Despacho (extracto) 4863/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4863/2002 (2.ª série). - Por despacho de 16 de Outubro de 2001 do reitor da Universidade do Porto, foi aprovado o regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de gestão) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Engenharia, desta Universidade, que se encontra em anexo.

14 de Fevereiro de 2002. - Pelo Reitor, o Vice-Reitor, José Ferreira Gomes.

ANEXO

Regulamento de estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de gestão) da Faculdade de Engenharia, da Universidade do Porto.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento regula o estágio para ingresso na carreira técnica superior (área de gestão), de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e a formação dos estagiários com vista ao desempenho competente e eficaz das funções para que foram recrutados, avaliando também a respectiva capacidade de adaptação.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer.

Artigo 4.º

Orientador de estágio

O estágio decorrerá sob a orientação do director da FEUP ou em quem este delegar.

Compete ao orientador do estágio:

a) Definir o plano de estágio, juntamente com o respectivo júri de avaliação;

b) Promover as acções necessárias ao trabalho dos estagiários;

c) Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo aos estagiários tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade;

d) Atribuir a classificação de serviço.

Artigo 5.º

Duração e frequência

O estágio terá a duração de 12 meses.

Os estagiários devem frequentar o estágio com assiduidade, não podendo ter um mínimo de faltas superior a um mês, para além do período de férias a que tiverem direito.

CAPÍTULO III

Da avaliação e classificação final

Artigo 6.º

Dados de avaliação

A avaliação e classificação final terão em conta, obrigatoriamente:

O relatório do estágio a apresentar por cada estagiário e a discussão pública do mesmo;

A classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 7.º

Relatório

O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação no prazo de 30 dias contados a partir do final do estágio.

O relatório será discutido publicamente, de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio, necessários ao exercício do cargo.

A classificação final do relatório e a sua discussão será dada numa escala de 0 a 20.

Artigo 8.º

Classificação de serviço

Tendo em consideração o consignado na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço (extraordinária).

Artigo 9.º

Constituição e composição do júri

A avaliação e a classificação final competem a um júri, proposto para o efeito pelo conselho directivo da Faculdade de Engenharia.

O júri terá um presidente e dois vogais efectivos, fazendo dele parte, obrigatoriamente, o orientador do estágio. Ao seu funcionamento serão aplicadas as regras estipuladas pelo Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 10.º

Classificação final

A nota final do estágio, arredondada até às décimas, resulta da média aritmética das notas obtidas no relatório do estágio e a sua discussão e da classificação de serviço, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(2CS+CR)/2

em que:

CF=classificação final (de 0 a 20);

CS=classificação de serviço (de 0 a 10);

CR=classificação do relatório de estágio e sua discussão (de 0 a 20).

Artigo 11.º

Ordenação final dos estagiários

Os estagiários serão ordenados pelo júri em conformidade com as classificações, não sendo considerados aprovados os candidatos que tiverem classificação inferior a 14 valores (Bom).

Caso se verifique igualdade na classificação final, compete ao júri estabelecer critérios de desempate.

Artigo 12.º

Em tudo o que este regulamento for omisso aplica-se a lei geral.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1988042.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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