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Contrato 1041/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Contrato 1041/2002. - Contrato-programa de valorização dos espaços públicos, junto à foz do rio Grande, adjacentes ao núcleo urbano da Areia Branca. - Atendendo a que as intervenções efectuadas na margem direita do rio Grande, junto à foz, praia da Areia Branca, concelho da Lourinhã, implicaram danos em algumas infra-estruturas na área envolvente;

Considerando que tais infra-estruturas deverão ser repostas tendo em conta a valorização da área intervencionada e mesmo a melhoria das condições até então existentes:

Assim, em 7 de Novembro de 2001, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água e pela directora regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo, e a Câmara Municipal da Lourinhã, representada pelo seu presidente, é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente contrato-programa a realização de acções de investimento referentes à valorização dos espaços públicos junto à foz do rio Grande, na praia da Areia Branca, com vista à execução das seguintes componentes:

a) Projectos de execução do parque de estacionamento, nos termos previstos no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Alcobaça-Mafra (Plano de Praia 39), e dos espaços públicos no Passeio Marginal ao Rio Grande da Lourinhã e Passeio da Foz e respectivos projectos de especialidade (água potável, electricidade e telefones);

b) Obras correspondentes aos projectos de execução mencionados na alínea anterior, após aprovação do Instituto da Água.

2 - A Câmara Municipal da Lourinhã será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão, por acordo entre as entidades subscritoras, o período de vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água, adiante designado por INAG, prestar apoio financeiro até ao limite de 58 100 000$, a distribuir pelas componentes referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª e de acordo com o quadro I anexo, representando cerca de 70% do custo total estimado, que é de 83 000 000$.

2 - O início das obras bem como a participação financeira do INAG, nos montantes referentes às componentes da alínea b) do n.º 1 da cláusula 1.ª, só poderão ter lugar após aprovação pelo INAG dos projectos de execução referidos na alínea a) do n.º 1 da mesma cláusula.

3 - Durante o período de vigência deste contrato-programa, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da sua conclusão, situação em que se poderão antecipar os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das entidades subscritoras

No âmbito do presente contrato-programa:

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar, à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Aprovar os projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo contrato-programa com base na apreciação técnica efectuada pela Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designada por DRAOT-LVT, ou pelo próprio INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução dos projectos aprovados, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados, previamente visados pelo coordenador do contrato-programa, o INAG liquidará à Câmara Municipal da Lourinhã a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade.

2 - Compete à Câmara Municipal da Lourinhã, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a elaboração dos projectos de execução referidos na alínea a) do n.º 1 da clausula 1.ª do presente contrato-programa;

b) Promover a abertura de concurso para a adjudicação das obras ou outras formas legais de proceder à sua execução;

b) Exercer os poderes e assumir responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão, dentro do prazo previsto, das acções de investimentos que integram o presente contrato-programa;

c) Submeter à DRAOT-LVT, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras directa ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 6.ª deste contrato-programa;

e) Fazer mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato-programa, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras ou equipamentos incluídos no âmbito do presente contrato-programa sem prévia aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT-LVT de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato-programa e que possam comprometer o cumprimento do prazo estabelecido no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter, obrigatoriamente, à DRAOT-LVT para análise e parecer todos os estudos, projectos e alterações, que os submeterá à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar, após a conclusão das obras, a manutenção adequada das infra-estruturas financiadas neste contrato-programa.

3 - Compete à DRAOT-LVT, como representante do INAG no contrato-programa:

a) A apreciação e aprovação dos projectos;

b) O acompanhamento da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos autos de medição e de outros documentos de despesa;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução deste contrato-programa será constituída por um representante das seguintes entidades:

DRAOT-LVT, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do contrato-programa;

Câmara Municipal da Lourinhã;

Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o objecto do presente contrato-programa, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Acompanhar a elaboração dos projectos e a execução das obras;

c) Elaborar relatórios de periodicidade semestral sobre a execução do contrato-programa, tendo em especial atenção a análise da execução física e financeira. Dever-se-ão analisar, se for o caso, os desvios em relação à programação inicial, suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado no presente contrato-programa.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT-LVT relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste contrato-programa é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT-LVT.

Cláusula 8.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos placa da qual conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do INAG. Caso exista placa alusiva a financiamento por fundos comunitários ou outros, nela deverá ser indicado, também, o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada, no local da obra, placa que informe das entidades intervenientes na construção, nela deverá constar também o INAG.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contado a partir da data da assinatura do presente contrato-programa, o INAG não proceda a qualquer participação em investimentos de natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal da Lourinhã.

Cláusula 10.ª

Revisão do acordo

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais ou imprevisíveis, das circunstâncias que determinam o seu clausulado.

Cláusula 11.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente contrato-programa poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução deste contrato-programa o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente acordo, seguir-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

7 de Novembro de 2001. - Pelo Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - A Directora Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território de Lisboa e Vale do Tejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987974.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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