da 15 de Janeiro
Com a publicação da Portaria 407/80, de 15 de Julho, o Governo, dentro de uma prática que tem vindo a ser prosseguida através dos «cabazes de compras» - a qual abrange apenas os produtos que mais interessam às classes de menores rendimentos -, subsidiou o leite em pó não instantâneo produzido e embalado na Região Autónoma dos Açores para consumo do continente.Com efeito, no período de vigência dos subsídios ora atribuídos estavam em vigor os «cabazes de compras» para 1978 e 1979, definidos, respectivamente, pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 48-B/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 7 de Abril de 1978, e n.º 98/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 11 de Abril de 1979.
Ora, nos referidos «cabazes de compras» apenas estava incluído o leite em pó não instantâneo, pelo que, de certo modo, se tornava desnecessário dispor expressamente na Portaria 407/80, de 15 de Julho, que o leite em pó a subsidiar era apenas o não instantâneo.
Tendo, apesar disso, surgido dúvidas quanto ao âmbito do disposto no n.º 1.º da Portaria 407/80, de 15 de Julho, urge pôr termo a essas mesmas dúvidas.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:
A expressão «leite em pó» referida no n.º 1.º da Portaria 407/80, de 15 de Julho, deve ser interpretada como «leite em pó não instantâneo».
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 18 de Dezembro de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.