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Aviso 1714/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 1714/2002 (2.ª série) - AP. - António Manuel Ribeiro da Silva Góis, vice-presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público que a Câmara Municipal de Ponta do Sol, em reunião realizada a 9 de Janeiro de 2002, em conformidade com a competência que lhe é conferida na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, aprovou, por maioria, a seguinte proposta de actualização das tarifas de fornecimento de água potável:

Actualização de tarifas de fornecimento de água potável

Considerando o esforço que esta autarquia vem revelando no sentido de alargar o abastecimento de água potável ao concelho;

Considerando que, por força dos novos investimentos para aumentar a quantidade e melhorar a qualidade da água, as câmaras municipais pagam, por sua vez, ao Instituto de Gestão de Água a água que este fornece;

Considerando que as tarifas actuais de fornecimento de água potável não incentivam a que a população em geral se preocupe com os gastos da água, o que por vezes e principalmente no verão origina dificuldades no abastecimento em algumas zonas do concelho;

Propõe-se à Câmara, ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que delibere aprovar a actualização das tarifas de fornecimento de água potável, nos termos da tabela que se seguem:

A - Tarifas de fornecimento de água:

Fornecimento de água aos consumidores domésticos:

1 - Consumidores por contadores

a) 1.º escalão - de 0 a 5 m3 - 0,14 euros por cada metro cúbico;

b) 2.º escalão - de 6 a 15 m3 - 0,21 euros por cada metro cúbico;

c) 3.º escalão - de 16 a 25 m3 - 0,34 euros por cada metro cúbico;

d) 4.º escalão - de 26 a 50 m3 - 0,75 euros por cada metro cúbico;

e) 5.º escalão - superior a 50 m3 - 1,35 euros por cada metro cúbico.

2 - Consumidores comerciais, industriais, serviços, instituições de crédito especiais e outras, Estado e outras pessoas colectivas de direito público:

a) Até 150 m3/mês - 0,67 euros por cada metro cúbico;

b) Mais de 150 m3/mês - 0,74 euros por cada metro cúbico.

3 - Instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público:

Cobrança - 0,41 euros por cada metro cúbico.

4 - O fornecimento em instalações provisórias é acrescida de 100% em relação aos valores referidos nos n.os 1, 2 e 3.

5 - Ligações de água efectuadas clandestinamente serão punidas com coima de 49,88 euros a 249,40 euros, sem prejuízo da obrigação do pagamento da água consumida.

6 - Bocas de incêndio em prédio, por ano e por cada uma:

Cobrança - 13,47 euros.

7 - As bocasde incêndio só poderão ser utilizadas pelas corporações de bombeiros, serviços de incêndios e pelo Departamento Municipal de Águas e Saneamento. A utilização ou danificação de bocasde incêndio por pessoas estranhas às entidades acima referidas, será punida com coima de 49,88 euros a 249,40 euros. O pagamento da coima não dispensa o pagamento da reparação dos danos causados pela utilização abusiva.

8 - Aluguer do contador:

a) De 13 a 15 mm de diâmetro - 0,68 euros;

b) Com 20 mm de diâmetro - 5,20 euros;

c) Com 25 mm de diâmetro - 7,79 euros;

d) Até 50 mm de diâmetro - 34,65 euros.

Observações. - A guarda dos contadores é da responsabilidade do consumidor - em caso de danificação ou destruição, será responsável pelos danos neles causados.

9 - Ligação de água - 8,59 euros:

a) Restabelecimento de ligação de água - 8,59 euros;

b) Restabelecimento por falta de pagamento de consumo - 52,37 euros.

10 - Consumo por pena:

Água por pena - meia pena (1/2)/por ano - 25,01 euros.

Esta Tabela revoga as anteriores e entra em vigor a 1 de Fevereiro de 2002 ficando revogada todos os normativos que contrarie a presente Tabela.

18 de Janeiro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, António Manuel Ribeiro da Silva Góis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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