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Aviso 1699/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 1699/2002 (2.ª série) - AP. - Por despacho do vice-presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 28 de Dezembro de 2001:

Torna público que, ao abrigo do preceituado no artigo 59.º, n.os 2 e 3, do Regulamento do PDM, em conjugação com o disposto no artigos 97.º, n.os 1, alínea d), e 2, alínea c), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, esclarecem-se as seguintes dúvidas que aquele Regulamento suscita:

1.º A alteração da redacção do n.º 9 do artigos 13.º do Regulamento do PDM, operada pela deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999, foi interpretiva da redacção anterior;

2.º O conceito de cércea referido nos n.os 5, de cada um dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do PDM do Marco é o conceito de cércea angular descrito no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951;

3.º O conceito de cércea dominante do conjunto em se insere constante dos mesmos preceitos referidos no número anterior traduz-se na maior das cérceas desse conjunto.

4 de Janeiro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Jorge Santos Ferreira Torres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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