Aviso 1699/2002 (2.ª série) - AP. - Por despacho do vice-presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, de 28 de Dezembro de 2001:
Torna público que, ao abrigo do preceituado no artigo 59.º, n.os 2 e 3, do Regulamento do PDM, em conjugação com o disposto no artigos 97.º, n.os 1, alínea d), e 2, alínea c), do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, esclarecem-se as seguintes dúvidas que aquele Regulamento suscita:
1.º A alteração da redacção do n.º 9 do artigos 13.º do Regulamento do PDM, operada pela deliberação da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 1998, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999, foi interpretiva da redacção anterior;
2.º O conceito de cércea referido nos n.os 5, de cada um dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Regulamento do PDM do Marco é o conceito de cércea angular descrito no artigo 59.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951;
3.º O conceito de cércea dominante do conjunto em se insere constante dos mesmos preceitos referidos no número anterior traduz-se na maior das cérceas desse conjunto.
4 de Janeiro de 2002. - O Vice-Presidente da Câmara, Fernando Jorge Santos Ferreira Torres.