Aviso 1660/2002 (2.ª série) - AP. - António José Martins de Sousa Lucas, presidente da Câmara Municipal da Batalha:
Torna público que, por deliberação do executivo, tomada em reunião da Câmara Municipal do dia 24 de Maio de 2001, foi aprovado o Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo do Município da Batalha.
22 de Janeiro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, António José Martins de Sousa Lucas.
Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento Cultural, Social, Recreativo e Desportivo do Município da Batalha.
Nota justificativa
É função da Câmara Municipal da Batalha definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, recreativos, sociais e desportivos de iniciativa dos cidadãos, a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o concelho.
Reconhece-se que as próprias iniciativas da Câmara Municipal podem, em muitos casos, ser enriquecidas pelo contributo dado pelos particulares. Deste modo, os agentes promotores de actividades culturais, recreativas e desportivas carecem frequentemente de apoio da Câmara Municipal e para corresponder a essa necessidade cria-se um sistema de apoios ao desenvolvimento dessas actividades que agora se trata de regulamentar, do qual fazem parte os seguintes programas:
1) Apoio a actividades culturais, recreativas, sociais e desportivas promovidas por pessoas singulares e colectivas;
2) Apoio à construção e conservação de equipamentos culturais, recreativos, sociais e desportivos, no município.
Assim, de acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 Setembro, e na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é função da Câmara Municipal da Batalha definir e desenvolver uma política que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, recreativos, sociais e desportivos, de iniciativa dos cidadãos, a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o concelho. Assim, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, compete à Câmara Municipal elaborar propostas de regulamentos municipais a sujeitar à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente Regulamento tem por objectivo determinar os montantes anuais de subsídios entregues pela Câmara Municipal da Batalha às instituições e agentes que desenvolvam actividades de carácter cultural, recreativo, social e desportivo.
2 - Esse apoio será concretizado através da celebração de protocolos entre a Câmara Municipal da Batalha e os agentes culturais, recreativos, sociais e desportivos.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Poderão beneficiar do disposto no presente Regulamento:
a) Pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos;
b) Pessoas colectivas de direito público pertencentes à administração local e central;
c) Pessoas singulares, desde que fomentem actividades não profissionais, de relevante interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva e religiosa.
2 - Ao apresentar a candidatura têm de fazer prova que reúnem os seguintes requisitos:
a) Não terem fins lucrativos;
b) Encontrarem-se legalmente constituídas;
c) Terem a situação regularizada perante a administração fiscal, Segurança Social e em matéria de impostos, contribuições e reembolsos;
d) Garantirem o financiamento da comparticipação privada do investimento ou das despesas de funcionamento suficientes para a realização do projecto a que se candidatam;
e) Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura e a comunicar eventuais alterações à previsão inicial em sede de candidatura aquando da execução dos projectos.
Artigo 3.º
Conceito de subsídio
O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens ou serviços entregues pela Câmara Municipal às instituições e agentes para fazer face às despesas com o desenvolvimento das actividades de carácter cultural, recreativo, social e desportivo.
Artigo 4.º
Despesas elegíveis
São consideradas despesas elegíveis para efeitos de comparticipação:
1) Despesas de investimento:
Edifícios (construção, conservação, manutenção, adaptação, beneficiação);
Construções diversas;
Material de transporte;
Material de informática;
Software informático;
Maquinaria e equipamento.
2) Despesas de funcionamento:
Aluguer de instalação e equipamentos;
Publicidade e divulgação;
Assistência técnica;
Alimentação e alojamento;
Deslocações e estadias;
Animação artística;
Locação de bens destinados, exclusivamente, a artes e espectáculos (encargos decorrentes de ano de candidatura);
Ferramentas e utensílios de reduzido valor (igual ou inferior a 40 000$).
CAPÍTULO I
Direitos e obrigações
Artigo 5.º
Direitos
São direitos dos agentes:
a) Receber nas datas fixadas os montantes de subsídio aprovados bem como quaisquer outras formas de apoio previstas;
b) Solicitar, em casos de extrema necessidade devidamente fundamentados, adiantamento por conta de subsídios aprovados.
Artigo 6.º
Deveres
São deveres dos agentes:
1) Entregar, no período de 1 de Outubro a 31 de Outubro de cada ano civil, a candidatura respeitante aos subsídios a solicitar, de acordo com o formulário próprio a disponibilizar pela autarquia;
a) Tratando-se de obras de construção, remodelação, adaptação, manutenção e beneficiação de infra-estruturas, a candidatura pode prever a execução de um plano plurianual de investimentos, por período não superior a três anos;
2) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;
3) Aplicar convenientemente os apoios recebidos;
4) Comunicar à Câmara Municipal a alteração dos órgãos sociais.
CAPÍTULO III
Candidatura e apreciação
Artigo 7.º
Pedidos
1 - Os agentes ou instituições que pretendam candidatar-se a apoios municipais deverão instruir os seus pedidos com os seguintes documentos:
a) Formulário de candidatura;
b) Fotocópia do Diário da República com a publicação dos estatutos da entidade candidata;
c) Fotocópia do cartão identificativo de pessoa colectiva;
d) Fotocópia do documento de atribuição de utilidade pública;
e) Fotocópia da acta de constituição dos órgãos da direcção/assembleia;
f) Fotocópia do relatório de contas e de actividades do ano anterior;
g) Certidões comprovativas da situação contributiva regularizada (finanças e segurança social);
h) Declaração a assegurar o financiamento da comparticipação privada do investimento;
i) Fotocópia plano actividades/orçamento para o ano seguinte;
j) Projecto técnico de arquitectura e memória descritiva com o orçamento subscrito pelo técnico responsável, quando se trate de construção, ampliação, remodelação de edifícios e outras construções.
2 - Sempre que se suscitem quaisquer dúvidas, poderá a Câmara Municipal solicitar a qualquer agente ou instituição esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos mencionados no número anterior.
Artigo 8.º
Apreciação
1 - Com a periodicidade anual, o presidente da Câmara Municipal da Batalha, nomeará uma comissão que fará a apreciação dos pedidos de apoio.
2 - Apreciadas as candidaturas, a comissão elabora um parecer fundamentado por cada processo apreciado, relativamente à qualidade e interesse do mesmo para o concelho, concluindo com uma proposta objectiva, a enviar à Câmara Municipal, sobre se deve ou não ser concedido o apoio solicitado, e em que termos.
3 - O parecer da comissão não é vinculativo para a Câmara Municipal, contudo, em caso de discordância, a Câmara Municipal deverá fundamentar a sua posição, a qual deverá ficar exarada em acta de reunião de Câmara que apreciar o parecer.
Artigo 9.º
Atribuição
1 - Durante o mês de Março de cada ano civil é anunciado aos agentes colectivos os apoios concedidos de carácter anual e plurianual que lhe serão atribuídos nesse ano.
2 - Para os agentes individuais, o anúncio será feito até 10 dias antes do início do projecto ou actividade.
3 - Estes apoios a agentes individuais serão atribuídos em reunião de Câmara, mediante a assinatura dos protocolos que definam a justificação do apoio e a forma como o mesmo se concretiza, nomeadamente a natureza, o montante, e eventualmente a calendarização do pagamento dos mesmos.
4 - Os candidatos cujas actividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento deverão sempre mencionar, pelos meios adequados ao tipo de actividades, o apoio concedido pela Câmara Municipal da Batalha.
Artigo 10.º
Reclamações
1 - Os agentes que se achem penalizados pelo apoio concedido deverão fazer chegar a sua reclamação, por escrito até 15 dias após a deliberação da Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal deverá pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias sobre a reclamação apresentada, através de deliberação.
3 - Da deliberação da Câmara Municipal não existe recurso.
4 - Em caso de anuência à reclamação, não poderão existir rectificações aos apoios atribuídos aos restantes agentes.
SECÇÃO I
Programa de apoio a actividades culturais promovidas por pessoas singulares
Artigo 11.º
Objectivo
Este programa consiste na atribuição de apoios destinados a incentivar a produção de obras de cariz cultural, recreativo, social e desportivo, por parte de agentes singulares não profissionais de relevante interesse para o concelho.
Artigo 12.º
Critérios
A apreciação do interesse para o concelho das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:
a) Interesse público para o concelho;
b) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a preocupação com a dimensão cultural, recreativa, social ou desportiva;
c) Capacidade de realização, a deduzir do currículo das actividades já desenvolvidas pelo candidato;
d) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios.
Artigo 13.º
Ponderação dos critérios
O coeficiente de ponderação dos factores e subfactores de análise mencionados no artigo anterior serão definidos anualmente pela Câmara Municipal da Batalha.
SECÇÃO II
Programa de apoio a actividades culturais promovidas por pessoas colectivas
Artigo 14.º
Objectivos
1 - Este programa consiste na atribuição de apoios destinados a incentivar actividades desportivas, culturais, recreativas e sociais, de relevante interesse para o concelho.
2 - Este programa poderá apoiar também projectos de itinerância dos agentes culturais, recreativos, sociais e desportivos, tendo como finalidade propiciar aos agentes do concelho o seu próprio programa cultural, recreativo, social ou desportivo, facilitando a circulação de pessoas do concelho, bem como a apresentação do município.
3 - Os apoios referidos no n.º 1 poderão ter carácter anual ou projecto a projecto.
Artigo 15.º
Critérios
A apreciação do interesse para o concelho das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:
a) Interesse público para o concelho;
b) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a preocupação com a dimensão cultural, recreativa, social ou desportiva;
c) Capacidade de realização, a deduzir do currículo das actividades já desenvolvidas pelo candidato;
d) Capacidade demonstrada na obtenção de outros apoios.
Artigo 16.º
Ponderação dos critérios
O coeficiente de ponderação dos factores e subfactores de análise mencionados no artigo anterior serão definidos anualmente pela Câmara Municipal da Batalha.
SECÇÃO III
Programa de apoio às infra-estruturas e equipamentos
Artigo 17.º
Conceito
São consideradas infra-estruturas e equipamentos todos os imóveis e móveis indispensáveis às actividades estatutárias das instituições, justificadas no âmbito do projecto de desenvolvimento.
Artigo 18.º
Critérios
A apreciação do interesse para o concelho das candidaturas apresentadas resulta da ponderação dos seguintes factores:
a) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no melhoramento dos objectivos estatutários do agente cultural, recreativo, social ou desportivo;
b) Impacto dos equipamentos e infra-estruturas no programa de desenvolvimento cultural, recreativo, social ou desportivo do concelho;
c) Número de beneficiários directos da infra-estrutura ou equipamento;
d) Montante orçamentado para o investimento;
e) A existência de alguma disponibilidade financeira por parte do agente cultural, recreativo, desportivo ou social interessado.
CAPÍTULO I
Da atribuição de apoios
Artigo 19.º
Montante global
Os apoios financeiros a atribuir durante o ano civil serão aprovados pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal em plano de actividades, onde definirá o montante global dos apoios a atribuir no âmbito do presente Regulamento, assim como as respectivas comparticipações sobre o investimento e ou despesas de funcionamento consideradas materialmente relevantes para efeitos de co-financiamento, bem como o montante máximo a atribuir por entidade candidata, projecto ou evento.
Artigo 20.º
Volume de apoios
1 - Mediante os pedidos apresentados, a Câmara Municipal atribuirá apoios dentro dos limites a seguir mencionados:
Apoios ao Investimento
Infra-estruturas/equipamentos
Montante de comparticipação
... Mínima ... Máxima
Desportivos ... 40% ... 65%
Culturais ... 40% ... 65%
Recreativos ... 40% ... 65%
Sociais ... 30% ... 55%
Outros ... 20% ... 45%
Montante máximo de comparticipação por projecto: 3 000 000$.
Montante máximo de comparticipação por entidade candidata: 5 000 000$.
Número máximo de projecto a apresentar: dois anos.
Apoios ao funcionamento
Eventos
Montante de comparticipação
... Mínima ... Máxima
Desportivos ... 20% ... 40%
Culturais ... 20% ... 40%
Recreativos ... 20% ... 40%
Sociais ... 20% ... 40%
Outros ... 20% ... 40%
Montante máximo de comparticipação por evento: 500 000$.
Montante máximo de comparticipação por entidade candidata: 2 000 000$.
Número máximo de eventos a apresentar: cinco anos.
2 - Ficam excluídos deste regime:
a) As actividades desportivas federadas cujos apoios serão definidos caso a caso;
b) As actividades levadas a cabo no âmbito das festas de Agosto da Batalha.
Artigo 21.º
Regime especial
1 - As comparticipações, montantes e taxas definidos no artigo anterior não são aplicáveis aos projectos/eventos já abrangidos com subsídios comparticipados por quaisquer outras entidades públicas ou privadas ou por qualquer organismos governamental.
2 - Cumulativamente os incentivos ora referidos e os incentivos a conceder pela Câmara Municipal não podem exceder as taxas de comparticipação estabelecidas pela Câmara Municipal, para o ano em análise.
SECÇÃO I
Protocolos
Artigo 22.º
Forma
Os protocolos são reduzidos a escrito e subscritos pelo presidente da Câmara Municipal e pelo agente individual promotor da actividade que constitui o seu objecto ou pelo membro da direcção em plenas funções que represente o respectivo agente signatário, conforme o caso.
Artigo 23.º
Duração
Os protocolos têm a duração correspondente ao projecto ou programa a desenvolver, podendo abranger excepcionalmente mais de um ano civil, nomeadamente quando digam respeito a obras.
Artigo 24.º
Publicidade
Os subsídios serão publicitados, logo que sejam aprovados, num ou mais órgãos de imprensa local e no Boletim Municipal.
Artigo 25.º
Não realização das actividades
1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso o agente beneficiário, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.
2 - Caso o agente beneficiário justifique validamente a não realização das actividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividade.
Artigo 26.º
Acompanhamento e controlo da execução dos protocolos
1 - Compete à Câmara Municipal da Batalha fiscalizar a execução dos protocolos, podendo realizar, para o efeito, os inquéritos necessários.
2 - O agente beneficiário do apoio deve prestar à Câmara Municipal da Batalha todas as informações por esta solicitadas acerca da execução do protocolo.
Artigo 27.º
Revisão dos protocolos
1 - Os protocolos podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidos e, nos demais casos, por livre acordo das partes.
2 - É sempre admitido o direito à revisão do protocolo, quando em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.
Artigo 28.º
Cessação dos protocolos
1 - Cessa a vigência dos protocolos:
a) Pelo decurso do prazo estipulado no protocolo;
b) Quando, por causa não imputável ao agente se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos;
c) Quando a Câmara Municipal da Batalha exerça o seu direito de resolver o protocolo nos termos do artigo seguinte.
2 - A resolução do protocolo efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 29.º
Resolução do protocolo
1 - O incumprimento do protocolo por culpa do agente cultural, recreativo, desportivo ou religioso beneficiário do apoio financeiro confere à Câmara Municipal da Batalha o direito de resolver o protocolo e de reaver todas as quantias pagas, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do mesmo; nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal da Batalha apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
2 - Os agentes beneficiários do apoio financeiro não podem beneficiar de novas comparticipações financeiras, enquanto não repuserem as quantias que nos termos do número anterior devam ser restituídas à Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Pagamentos
Artigo 30.º
Pagamentos
1 - As comparticipações atribuídas para a realização de eventos só serão pagas após a realização das actividades e mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas;
2 - As comparticipações atribuídas para a construção, manutenção, conservação, adaptação e beneficiação de infra-estruturas serão pagas até um máximo de quatro tranches, após a realização das mesmas e mediante a apresentação dos documentos comprovativos das despesas realizadas.
3 - A Câmara Municipal poderá, em casos de extrema necessidade devidamente fundamentados, proceder ao adiantamento das comparticipações por conta de subsídios aprovados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 31.º
Falsas declarações
Os agentes que, dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão que devolver as importâncias indevidamente recebidas e serão penalizados durante um período que poderá ir até três anos, durante o qual não poderão receber qualquer apoio, directa ou indirectamente, por parte da Câmara Municipal da Batalha.
Artigo 32.º
Casos omissos
Os casos omissos do presente Regulamento serão resolvidos caso a caso, pela Câmara Municipal da Batalha.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.