Aviso 1659/2002 (2.ª série) - AP. - Regimento da Câmara Municipal de Barrancos. - Em anexo se publica o Regimento da Câmara Municipal de Barrancos, aprovado pela deliberação 1/CM/2002, de 7 de Janeiro.
16 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.
Regimento da Câmara Municipal de Barrancos
Preâmbulo
Verificando que, com a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foram alterados alguns aspectos significativos do regime dos órgãos colegiais, entre os quais se inclui a Câmara Municipal.
Verificando a necessidade de adoptar e condensar num regimento, as normas orientadoras e os procedimentos que devem ser seguidos pelos membros da Câmara.
Havendo necessidade de proceder à identificação do responsável pela elaboração das actas, bem como pela organização do respectivo expediente.
Considerando, ainda, que compete à administração a adopção de medidas que consagrem os princípios gerais descritos nos artigos 3.º a 12.º do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e dos princípios gerais estabelecidos no CPA, a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação 1/CM/2002, de 7 de Janeiro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
No mandato de 2002-2005, a organização e funcionamento da Câmara Municipal de Barrancos, enquanto órgão executivo colegial do município, rege-se pelo disposto na lei e no presente Regimento.
Artigo 2.º
Reuniões
1 - As reuniões da Câmara Municipal de Barrancos realizam-se, habitualmente, no edifício dos Paços do Município, podendo realizar-se noutros locais, quando assim for deliberado.
2 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.
3 - A Câmara Municipal reúne ordinariamente duas vezes por mês, nos seguintes dias:
a) 1.ª reunião - na 2.ª quarta-feira do mês;
b) 2.ª reunião - na 4.ª quarta-feira do mês.
4 - As reuniões ordinárias terão início às 10 horas e 30 minutos e final às 13 horas e 30 minutos, podendo a Câmara Municipal deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.
5 - Quando, porventura, os dias indicados no n.º 3 coincida com feriado, a reunião marcada para esse dia passa automaticamente para o dia anterior.
Artigo 3.º
Do presidente
1 - Cabe ao presidente da Câmara, para além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
2 - O presidente da Câmara pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.
3 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.
4 - O presidente da Câmara, ou quem legalmente o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomada pela Câmara que considere ilegais.
Artigo 4.º
Convocação das reuniões extraordinárias
1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito com indicação do assunto a ser tratado.
2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias imediatos à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data de realização da reunião.
3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
Artigo 5.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vereador, desde que sejam da competência da Câmara Municipal e a proposta seja apresentada com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
2 - A ordem do dia de cada reunião, bem como o texto das propostas agendadas, serão distribuídas aos vereadores na sexta-feira anterior à data da reunião.
Artigo 6.º
Objecto das deliberações
Só podem ser objecto de deliberações os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros da Câmara reconhecerem urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.
Artigo 7.º
Quórum
1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara Municipal.
2 - Se, trinta minutos após o momento previsto para início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, havendo lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.
3 - Não comparecendo o número de membros exigidos, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.
Artigo 8.º
Período das reuniões
1 - Em cada reunião ordinária há um período designado de antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia.
2 - Nas reuniões extraordinárias não há período de antes da ordem do dia, deliberando a Câmara apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.
Artigo 9.º
Período antes da ordem do dia
1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 30 minutos, podendo o mesmo ser prorrogado por decisão do presidente até ao máximo de uma hora.
2 - Cada membro da Câmara Municipal dispõe de cinco minutos, no total, para, designadamente, pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos.
3 - O tempo disponível para cada membro da Câmara Municipal poderá ser cedido a outro.
4 - O período restante é destinado a votações e à prestação de esclarecimentos pelo presidente, ou por quem ele indicar, podendo os esclarecimentos serem prestados por escrito, em momento posterior.
Artigo 10.º
Período da ordem do dia
1 - O período da ordem do dia inclui um período para a informação prevista no n.º 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que não poderá ultrapassar 30 minutos, e um período de discussão e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 - Até à votação de cada proposta poderão ser apresentadas propostas sobre a matéria, as quais serão simultaneamente discutidas e votadas.
3 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia, excepto no caso previsto no número anterior, obedece ao disposto no artigo 6.º do presente Regimento.
4 - A alteração da prioridade das propostas na ordem do dia, depende de deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.
5 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentarem, dispondo cada membro da Câmara de três minutos para a respectiva análise e discussão.
6 - O presidente pode estabelecer, casuisticamente, períodos superiores aos fixados no número anterior.
7 - Nos períodos referidos nos n.os 5 e 6 incluem-se os tempos gastos em esclarecimentos e protestos.
8 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.
9 - Antes da votação poderá qualquer membro da Câmara pedir uma interrupção pelo período máximo de 5 minutos, caso existam várias propostas sobre a mesma matéria, procedendo-se à votação após o período de interrupção, excepto se o presidente decidir fixar novo período de discussão.
10 - As propostas que não forem discutidas serão incluídas na ordem do dia da reunião seguinte.
Artigo 11.º
Declaração de voto
1 - Qualquer membro da Câmara poderá apresentar declarações de voto, as quais serão exclusivamente apresentadas por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, devendo constar da acta da reunião.
2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
Artigo 12.º
Pedidos de esclarecimentos
1 - Os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrição.
2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.
Artigo 13.º
Reacções contra ofensas à honra ou consideração
1 - Sempre que um membro da Câmara considere que forem proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pede, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.
Artigo 14.º
Reuniões públicas
1 - A última reunião de cada mês é pública.
2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.
3 - As reuniões públicas têm o horário previsto no n.º 4 do artigo 2.º deste Regimento, sendo reservado um período de trinta minutos, no final dos trabalhos, para intervenção do público.
4 - Ninguém poderá intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações e deliberações obtidas, sob pena de multa de 25 euros, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação da Câmara e sem prejuízo do presidente da Câmara, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair da sala da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.
Artigo 15.º
Faltas
1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.
2 - As faltas que não resultem de impossibilidade derivada da prestação de serviço municipal implica a perda da respectiva senha de presença ou a dedução correspondente na remuneração.
Artigo 16.º
Impedimentos e suspeições
1 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se aos membros da Câmara Municipal o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º
Actas
1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões.
2 - Da acta constará, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, as faltas dadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, as propostas, moções, requerimentos, a forma e resultado das votações, as declarações de voto e ainda o facto de a acta ter sido lida e aprovada.
3 - As deliberações constantes da ordem de trabalho, transcritas para a respectiva acta, são numeradas sequencialmente, em cada ano civil, da seguinte forma: número da deliberação/iniciais do órgão, e o ano. (Ex: 1/CM/02).
4 - As actas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta.
5 - As actas, assim como as minutas, constituem documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.
6 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, dentro dos cinco dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.
Artigo 18.º
Secretário da reunião
1 - As reuniões da Câmara Municipal são secretariadas pela chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou, nas suas faltas e impedimento, pelo chefe da Secção de Pessoal, Expediente, Informática e Arquivos, competindo lhe, assegurar o expediente e lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo presidente da Câmara.
2 - Compete, ainda, ao secretário, passar certidões ou cópias das actas, nos termos indicados no n.º 6 do artigo anterior.
Artigo 19.º
Publicidade
1 - As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Boletim Municipal.
2 - O secretário da reunião deve, ainda, providenciar, no prazo de cinco dias após a realização da mesma, a afixação de cópias da respectiva acta no átrio dos Paços do Município e em local próprio da Biblioteca Municipal, onde poderá ser consultada.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.
7 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.