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Aviso 1659/2002, de 5 de Março

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Texto do documento

Aviso 1659/2002 (2.ª série) - AP. - Regimento da Câmara Municipal de Barrancos. - Em anexo se publica o Regimento da Câmara Municipal de Barrancos, aprovado pela deliberação 1/CM/2002, de 7 de Janeiro.

16 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Regimento da Câmara Municipal de Barrancos

Preâmbulo

Verificando que, com a entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foram alterados alguns aspectos significativos do regime dos órgãos colegiais, entre os quais se inclui a Câmara Municipal.

Verificando a necessidade de adoptar e condensar num regimento, as normas orientadoras e os procedimentos que devem ser seguidos pelos membros da Câmara.

Havendo necessidade de proceder à identificação do responsável pela elaboração das actas, bem como pela organização do respectivo expediente.

Considerando, ainda, que compete à administração a adopção de medidas que consagrem os princípios gerais descritos nos artigos 3.º a 12.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e dos princípios gerais estabelecidos no CPA, a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação 1/CM/2002, de 7 de Janeiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

No mandato de 2002-2005, a organização e funcionamento da Câmara Municipal de Barrancos, enquanto órgão executivo colegial do município, rege-se pelo disposto na lei e no presente Regimento.

Artigo 2.º

Reuniões

1 - As reuniões da Câmara Municipal de Barrancos realizam-se, habitualmente, no edifício dos Paços do Município, podendo realizar-se noutros locais, quando assim for deliberado.

2 - As reuniões podem ser ordinárias e extraordinárias.

3 - A Câmara Municipal reúne ordinariamente duas vezes por mês, nos seguintes dias:

a) 1.ª reunião - na 2.ª quarta-feira do mês;

b) 2.ª reunião - na 4.ª quarta-feira do mês.

4 - As reuniões ordinárias terão início às 10 horas e 30 minutos e final às 13 horas e 30 minutos, podendo a Câmara Municipal deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

5 - Quando, porventura, os dias indicados no n.º 3 coincida com feriado, a reunião marcada para esse dia passa automaticamente para o dia anterior.

Artigo 3.º

Do presidente

1 - Cabe ao presidente da Câmara, para além de outras funções que lhe estejam atribuídas, convocar, abrir e encerrar as reuniões, organizar a ordem do dia, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente da Câmara pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

3 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, a apreciar imediatamente após a sua interposição.

4 - O presidente da Câmara, ou quem legalmente o substituir, pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomada pela Câmara que considere ilegais.

Artigo 4.º

Convocação das reuniões extraordinárias

1 - As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vereadores, mediante requerimento escrito com indicação do assunto a ser tratado.

2 - A convocatória da reunião deve ser feita para um dos 15 dias imediatos à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data de realização da reunião.

3 - Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 5.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vereador, desde que sejam da competência da Câmara Municipal e a proposta seja apresentada com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.

2 - A ordem do dia de cada reunião, bem como o texto das propostas agendadas, serão distribuídas aos vereadores na sexta-feira anterior à data da reunião.

Artigo 6.º

Objecto das deliberações

Só podem ser objecto de deliberações os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros da Câmara reconhecerem urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 7.º

Quórum

1 - As reuniões só podem realizar-se com a presença da maioria do número legal dos membros da Câmara Municipal.

2 - Se, trinta minutos após o momento previsto para início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, havendo lugar ao registo das presenças, à marcação de faltas e à elaboração de acta.

3 - Não comparecendo o número de membros exigidos, será convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.

Artigo 8.º

Período das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período designado de antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia.

2 - Nas reuniões extraordinárias não há período de antes da ordem do dia, deliberando a Câmara apenas sobre as matérias para que haja sido expressamente convocada.

Artigo 9.º

Período antes da ordem do dia

1 - Nas reuniões ordinárias haverá um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de 30 minutos, podendo o mesmo ser prorrogado por decisão do presidente até ao máximo de uma hora.

2 - Cada membro da Câmara Municipal dispõe de cinco minutos, no total, para, designadamente, pedidos de informação, moções, requerimentos, declarações políticas, esclarecimentos e protestos.

3 - O tempo disponível para cada membro da Câmara Municipal poderá ser cedido a outro.

4 - O período restante é destinado a votações e à prestação de esclarecimentos pelo presidente, ou por quem ele indicar, podendo os esclarecimentos serem prestados por escrito, em momento posterior.

Artigo 10.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período para a informação prevista no n.º 2 do artigo 65.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que não poderá ultrapassar 30 minutos, e um período de discussão e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2 - Até à votação de cada proposta poderão ser apresentadas propostas sobre a matéria, as quais serão simultaneamente discutidas e votadas.

3 - A discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia, excepto no caso previsto no número anterior, obedece ao disposto no artigo 6.º do presente Regimento.

4 - A alteração da prioridade das propostas na ordem do dia, depende de deliberação tomada por, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

5 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentarem, dispondo cada membro da Câmara de três minutos para a respectiva análise e discussão.

6 - O presidente pode estabelecer, casuisticamente, períodos superiores aos fixados no número anterior.

7 - Nos períodos referidos nos n.os 5 e 6 incluem-se os tempos gastos em esclarecimentos e protestos.

8 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

9 - Antes da votação poderá qualquer membro da Câmara pedir uma interrupção pelo período máximo de 5 minutos, caso existam várias propostas sobre a mesma matéria, procedendo-se à votação após o período de interrupção, excepto se o presidente decidir fixar novo período de discussão.

10 - As propostas que não forem discutidas serão incluídas na ordem do dia da reunião seguinte.

Artigo 11.º

Declaração de voto

1 - Qualquer membro da Câmara poderá apresentar declarações de voto, as quais serão exclusivamente apresentadas por escrito, no prazo de vinte e quatro horas, devendo constar da acta da reunião.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 12.º

Pedidos de esclarecimentos

1 - Os pedidos de esclarecimentos devem ser formulados logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo respondidos pela respectiva ordem de inscrição.

2 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pela intervenção que os suscitou.

Artigo 13.º

Reacções contra ofensas à honra ou consideração

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que forem proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pede, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 14.º

Reuniões públicas

1 - A última reunião de cada mês é pública.

2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - As reuniões públicas têm o horário previsto no n.º 4 do artigo 2.º deste Regimento, sendo reservado um período de trinta minutos, no final dos trabalhos, para intervenção do público.

4 - Ninguém poderá intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações e deliberações obtidas, sob pena de multa de 25 euros, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação da Câmara e sem prejuízo do presidente da Câmara, em caso de quebra da disciplina ou da ordem, mandar sair da sala da reunião o prevaricador e sob pena de desobediência nos termos da lei penal.

Artigo 15.º

Faltas

1 - As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas antes ou na reunião seguinte àquela em que se verificarem.

2 - As faltas que não resultem de impossibilidade derivada da prestação de serviço municipal implica a perda da respectiva senha de presença ou a dedução correspondente na remuneração.

Artigo 16.º

Impedimentos e suspeições

1 - Nenhum membro da Câmara Municipal pode participar na discussão e votação de matérias que lhe digam directamente respeito ou a seus parentes e afins em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se aos membros da Câmara Municipal o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Actas

1 - Será lavrada acta que registe o que de essencial se tiver passado nas reuniões.

2 - Da acta constará, designadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, as faltas dadas, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, as propostas, moções, requerimentos, a forma e resultado das votações, as declarações de voto e ainda o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

3 - As deliberações constantes da ordem de trabalho, transcritas para a respectiva acta, são numeradas sequencialmente, em cada ano civil, da seguinte forma: número da deliberação/iniciais do órgão, e o ano. (Ex: 1/CM/02).

4 - As actas ou o texto das deliberações podem ser aprovadas em minuta.

5 - As actas, assim como as minutas, constituem documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.

6 - As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho, dentro dos cinco dias seguintes à entrada do respectivo requerimento.

Artigo 18.º

Secretário da reunião

1 - As reuniões da Câmara Municipal são secretariadas pela chefe da Divisão Administrativa e Financeira ou, nas suas faltas e impedimento, pelo chefe da Secção de Pessoal, Expediente, Informática e Arquivos, competindo lhe, assegurar o expediente e lavrar e subscrever as respectivas actas, que serão também assinadas pelo presidente da Câmara.

2 - Compete, ainda, ao secretário, passar certidões ou cópias das actas, nos termos indicados no n.º 6 do artigo anterior.

Artigo 19.º

Publicidade

1 - As deliberações da Câmara Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Boletim Municipal.

2 - O secretário da reunião deve, ainda, providenciar, no prazo de cinco dias após a realização da mesma, a afixação de cópias da respectiva acta no átrio dos Paços do Município e em local próprio da Biblioteca Municipal, onde poderá ser consultada.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regimento entra em vigor na data da sua aprovação.

7 de Janeiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Nelson José Costa Berjano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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