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Deliberação 2077/2015, de 12 de Novembro

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Sumário

Abertura do V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação

Texto do documento

Deliberação 2077/2015

«Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 3 de novembro de 2015, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 46.º a 49.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei 26/2008, de 27 de junho:

1) Declarar aberto o V Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, do EMJ.

2) O número de vagas a prover é de 50 (cinquenta), sendo o número de concorrentes a admitir na primeira fase, nos termos do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do EMJ, de 100 (cem).

3) O presente concurso é válido exclusivamente para o subsequente movimento judicial que se vier a realizar após a homologação do mesmo, destinando-se apenas ao preenchimento das vagas que venham a ocorrer até ao final do prazo de candidatura desse movimento judicial, ainda que inferiores ou superiores ao número fixado no ponto 2.

4) O presente concurso compreende duas fases: na primeira fase serão selecionados, tendo por base a lista de antiguidade reportada a 31 de dezembro de 2014, os concorrentes que irão ser admitidos à avaliação curricular, de entre os Juízes de Direito mais antigos dos classificados com "Muito Bom" ou "Bom com Distinção" na proporção de dois concorrentes classificados com "Muito Bom" para um concorrente classificado com "Bom com Distinção", de acordo com o disposto no artigo 48.º n.º 1 do EMJ; na segunda fase procede -se à avaliação curricular através de uma defesa pública dos currículos, de acordo com o disposto no artigo 47.º n.º 1 do EMJ.

5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º n.º 4 do EMJ:

a) Presidente: Juiz Desembargador Dr. Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo, por delegação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça [alínea a), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ];

b) Vogais:

i) Juiz Desembargadora Dra. Maria Cecília Oliveira Agante Reis Pancas, nos termos da subalínea i), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;

ii) Dr. Pedro Dias de Sousa Pestana Bastos e Dr. António Manuel da Cruz Borges Pires, eleitos pelo Plenário do CSM, nos termos da subalínea ii), da alínea b), do n.º 4, do artigo 47.º, do EMJ;

iii) Prof. Doutor Luís Domingos Silva Morais, escolhido pelo Plenário do CSM, nos termos do n.º 5, do artigo 47.º, do EMJ.

6) Os concorrentes devem apresentar os requerimentos ao concurso dentro de 20 (vinte) dias úteis a contar da publicação do presente aviso em Diário da República, juntando a nota curricular e os documentos, exclusivamente em formato eletrónico, por uma das seguintes formas:

a) A submissão do requerimento ao concurso e de todos os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf), através de funcionalidade a disponibilizar na plataforma iudex (https://juizes.iudex.pt) dispensa a entrega de qualquer cópia ou duplicado, sendo disponibilizado no iudex e por correio eletrónico o comprovativo da sua regular submissão;

b) Alternativamente, os elementos e documentos originais ou digitalizados (em formato doc, docx ou pdf) podem ser remetidos ou entregues na sede do csm em cd-rom, dvd ou pen, com um original e duas cópias, devendo em tal caso ser entregue um ficheiro com a relação discriminada de todos os dados, os quais devem ser gravados em ficheiros individualizados para cada elemento, documento ou trabalho;

c) Em caso de impedimento na entrega do requerimento ao concurso por qualquer das modalidades referidas em 6.a) ou 6.b), deve o(a) Concorrente agendar com a unidade de informática do CSM, com uma antecedência mínima de 48 horas úteis, a digitalização de todos elementos e documentos que pretenda apresentar, observando-se após a digitalização, o cumprimento de uma das suprarreferidas modalidades, à escolha do(a) Concorrente.

d) Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice e, no máximo, a seleção de 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido infra no ponto 9 in fine.

7) Os documentos referidos no ponto anterior incluem no máximo 4 (quatro) trabalhos forenses e 1 (um) trabalho científico, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem esse número.

8) No requerimento de candidatura os concorrentes devem indicar, por ordem decrescente de preferência, os Tribunais de Relação a que concorrem.

§ Único. - A falta de seleção/indicação de um ou mais Tribunais de Relação significa a efetiva renúncia à colocação nesse(s) Tribunal(is) de Relação, no âmbito do movimento judicial referido supra no ponto 3).

9) O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, designadamente os extraídos do processo individual dos concorrentes (v.g. percurso profissional, classificações de serviço, relatórios das inspeções judiciais e registo disciplinar), os relativos ao serviço realizado noutras jurisdições ou serviços a que os concorrentes tenham estado ligados, bem como a apresentação dos originais de documentos e ou trabalhos digitalizados a partir do formato impresso.

10) O Presidente do Júri do concurso fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato através da página eletrónica do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt).

11) O júri do concurso fixará as datas de realização da defesa pública dos currículos, com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis, sendo que a falta a essas provas só pode ser justificada, no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.

§1 Só pode ser diferida a realização da prova por um período de dez dias úteis;

§ 2 A ausência não justificada à prova pública de defesa do currículo implica a renúncia ao concurso.

12) A defesa pública do currículo terá uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do(a) Concorrente, sendo realizada perante, pelo menos, três membros do júri, incluindo o seu presidente e o relator.

13) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:

a) Graduação obtida no curso de formação para ingresso na magistratura judicial, com ponderação entre 1 e 5 pontos, nos seguintes termos:

i) Concorrentes integrados no 1.º quinto da graduação com 5 pontos, no 2.º quinto com 4 pontos, no 3.º quinto com 3 pontos, no 4.º quinto com 2 pontos e no último quinto um ponto;

ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por cinco não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

b) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 pontos, do seguinte modo:

"i: Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 ponto;

ii: Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 pontos;

iii: Nota final de licenciatura de 14 e 15 valores - 3 pontos;

iv: Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 pontos;

v: Mestrado científico com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 ponto;

vi: Doutoramento, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 ponto".

c) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação até ao máximo de 3 pontos.

d) Atividades coevas da judicatura exercidas no âmbito forense ou no ensino jurídico, com ponderação entre 0 e 5 pontos, nos seguintes termos:

i) No âmbito forense relevam-se as funções exercidas no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, designadamente Vogal, Juiz Secretário ou Inspetor Judicial, ou ainda, a docência no Centro de Estudos Judiciários e as funções de Juiz em Tribunal Internacional (v. g. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem), com ponderação entre 0 e 3,5 pontos;

ii) No ensino jurídico enquadram-se a docência universitária e outras intervenções, ainda que sem caráter de permanência, mas que possam assumir a natureza de ensino jurídico, como a lecionação no âmbito da formação de profissionais do foro ou nas ações de formação complementar, com ponderação entre 0 e 1,5 pontos.

e) Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, com ponderação entre 0 e 62 pontos, designadamente:

i) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos revelados na resolução dos casos concretos, o domínio da técnica jurídica, quer ao nível formal, quer ao nível da substância e o contributo relevante de natureza jurisprudencial, doutrinária ou de prática judiciária (0 a 42 pontos);

ii) O prestígio profissional e pessoal, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados, bem como a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu as funções (0 a 5 pontos);

iii) A capacidade de trabalho, ponderando a quantidade e a qualidade do serviço prestado em primeira instância e como juiz auxiliar nos Tribunais de Relação (0 a 12 pontos);

iv) O grau de empenho na formação contínua como magistrado (0 a 3 pontos);

v) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos).

14) A ponderação das anteriores classificações de serviço será operada tendo por referência o resultado dos últimos dois atos de avaliação. A última avaliação será considerada na proporção de 2/3 e a penúltima avaliação na proporção de 1/3, tendo em conta as seguintes pontuações:

Suficiente - 60 pontos;

Bom - 80 pontos;

Bom com Distinção - 100 pontos;

Muito Bom - 120 pontos

15) Após a realização da defesa pública do currículo e da análise curricular das candidaturas dos diversos concorrentes, o júri do concurso emite parecer sobre cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura ao aprovar a deliberação definitiva, na qual procede à graduação dos mesmos, de acordo o disposto no artigo 47.º, n.os 6 e 7 do EMJ.

16) Para os efeitos de admissão referido em 4) e de graduação referidos em 14) e 15) são consideradas apenas as classificações homologadas definitivamente à data da publicação do presente Aviso no Diário da República.

17) A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos concorrentes, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.

18) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a existência de defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

19) A deliberação do CSM que aprova a lista definitiva de graduação é publicada no sítio Internet do Conselho Superior da Magistratura (www.csm.org.pt).»

04 de novembro de 2015. - O Juiz Secretário do C. S. M., Joel Timóteo Ramos Pereira.

209085596

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-27 - Lei 26/2008 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais (nona alteração), e a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (quinta alteração)

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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