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Despacho 12779/2015, de 12 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências do Diretor de Unidade de Prestações e Contribuições, do Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., Licenciado Hélder António Costa Amado

Texto do documento

Despacho 12779/2015

Subdelegação de competências do Diretor de Unidade de Prestações e Contribuições, do Centro Distrital de Segurança Social de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., Licenciado Helder António Costa Amado.

Nos termos do disposto no artigo n.º 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me foram delegados e subdelegados pelo Diretor de Segurança Social do Centro Distrital de Bragança, do Instituto da Segurança Social, I. P., através do Despacho 10638/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 187 - 24 de setembro de 2015, subdelego, sem prejuízo dos poderes de avocação:

1 - Na Diretora do Núcleo de Prestações, do Centro Distrital de Bragança, Licenciada Maria Teresa Dias Moreira, a competência para a prática dos seguintes atos:

1.1 - Competências especificas, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

1.1.1 - Elaborar participação de infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;

1.1.2 - Decidir sobre o processamento das prestações da competência do centro distrital;

1.1.3 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição de prestações do Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

1.1.4 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

1.1.5 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do subsídio de doença;

1.1.6 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

1.1.7 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios de maternidade, paternidade e adoção;

1.1.8 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego;

1.1.9 - Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação de contratos de trabalho;

1.1.10 - Tratar as reclamações dos cidadãos referentes ao atendimento e identificar e implementar ações de melhoria delas decorrentes;

2 - No Diretor do Núcleo de Contribuições, do Centro Distrital de Bragança, Licenciado Carlos Alberto Rodrigues Correia, a competência para a prática dos seguintes atos:

2.1 - Competências especificas, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo:

2.1.1 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no Sistema Público de Segurança Social, para efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social;

2.1.2 - Decidir sobre as base de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de Segurança Social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração;

2.1.3 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;

2.1.4 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais, e assegurar, no âmbito das relações internacionais.

2.1.5 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;

2.1.6 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.1.7 - Instruir e decidir os pedidos de restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas;

2.1.8 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à Segurança Social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, a exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.1.9 - Decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, emitindo os respetivos extratos de dívida;

2.1.10 - Promover e proceder à identificação das pessoas singulares e pessoas coletivas que se relacionem com o sistema de Segurança Social, garantindo a atualização dos respetivos dados;

2.1.11 - Promover e proceder à inscrição ou anulação de inscrição de pessoas singulares e ao registo de pessoas coletivas ou equiparadas, para efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social.

2.1.12 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.1.13 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias.

2.1.14 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.1.15 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.1.16 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações.

2.1.17 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de Segurança Social e à base de incidência contributiva;

2.1.18 - Assegurar os procedimentos relativos à relação contributiva dos beneficiários do sistema de Segurança Social, ao registo das respetivas carreiras contributivas, bem como instruir e decidir os procedimentos administrativos para pagamento de contribuições prescritas;

2.1.19 - Elaborar as participações das infrações de natureza contraordenacional bem como notícias crime, para remessa aos serviços competentes, relativamente a ações e omissões dos contribuintes que indiciem a prática de eventuais ilícitos criminais, designadamente, crimes contra a segurança social;

2.1.20 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.1.21 - Proceder à transferência de beneficiários;

2.1.22 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições da Segurança Social;

2.1.23 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.1.24 - Gerir as contas-correntes dos contribuintes;

2.1.25 - Acompanhar os contribuintes no âmbito de atuação do "Gestor do Contribuinte";

2.1.26 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.1.27 - Emitir extratos de contas-correntes;

2.1.28 - Emitir as declarações de situação contributiva regularizada dos contribuintes cuja sede seja o distrito de Bragança e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.1.29 - Emitir certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da Unidade de Prestações e Contribuições;

2.1.30 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;

2.1.31 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.1.32 - Acompanhar os processos executivos a correr termos nos serviços de finanças;

2.1.33 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.1.34 - Propor planos de regularização de dívida à Segurança Social;

2.1.35 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.1.36 - Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da Segurança Social nas comissões de credores.

2.1.37 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.1.38 - Movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência;

O presente Despacho é de aplicação imediata, ficando desde já ratificados todos os atos praticados pelos delegados no âmbito das matérias e dos poderes nele conferidos, nos termos do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo.

27 de outubro de 2015. - O Diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, Helder António Costa Amado.

209073453

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1987322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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