Aviso (extracto) n.º 2994/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Penafiel no seu adjunto licenciado Joaquim Fernando Ricardo, tal como se indica:
I - Chefia da 3.ª Secção.
II - Atribuição da competência. - À chefia da Secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhes é atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento da secção e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:
De carácter geral:
a) Controlo de assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários;
b) Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem, disciplina e urbanidade na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos lapsos de tempo, conforme o estritamente necessário;
c) Controlo e acompanhamento da execução e produção da Secção de forma que sejam alcançados os objectivos fixados;
d) Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nos seus impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrem necessários por aumentos anormais de serviço e campanhas;
e) Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;
f) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos e objectivos fixados, quer legalmente quer pelas instâncias superiores;
g) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;
h) Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com prontidão possível e com qualidade;
i) Proceder à distribuição pelos funcionários da Secção das certidões e outros documentos que lhes couberem, conforme for estabelecido, controlando a sua execução de acordo com as orientações previamente fixadas;
j) A assinatura da correspondência da Secção que tenha carácter de mero expediente, incluindo notificações, com excepção da que for dirigida a entidades hierarquicamente superiores, bem como autoridades judiciais ou administrativas;
k) Instrução e informação de quaisquer petições e exposições;
l) Propor-me, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos funcionários;
De carácter específico:
a) Assinar despachos de autuação e registo de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos com eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;
b) Proferir proposta de decisão, devidamente fundamentada, nos processos de reclamação graciosa que, por força de delegação de competências, devam ser por mim decididos;
c) Assinar despachos de autuação e registo de processos de impugnação judicial, promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da inquirição de testemunhas;
d) Assinar os mandados de citação e as citações por via postal;
e) Mandar autuar e registar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, o afastamento excepcional das mesmas e a inquirição de testemunhas;
f) Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro;
g) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de declaração em falhas de processos de valor superior a 500 contos, declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, autorização para pagamento em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de peritos na prestação de contas de fiel depositário, fixação dos valores base dos bens para venda, decisões respeitantes à venda sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil e por negociação particular, despachos a designar dia para a venda dos bens penhorados, abertura das propostas em carta fechada e restituição das sobras;
h) Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção da inquirição de testemunhas;
i) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;
j) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
k) Coordenar a movimentação da conta existente na Caixa Geral de Depósitos e manter informação permanentemente actualizada sobre a proveniência do respectivo saldo;
l) Promover a elaboração e remessa à Direcção-Geral do Tesouro da relação e pedidos de emissão de cheques do Tesouro, nos termos do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro.
III - Produção de efeitos. - A presente delegação produz efeitos a partir da data deste despacho, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação.
IV - Menção desta delegação. - Em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer a menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço, o Adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.
4 de Junho de 2001. - O Chefe do Serviço de Finanças de Penafiel, António Aníbal da Silva Ferreira.