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Aviso 1650-C/2002, de 1 de Março

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Texto do documento

Aviso 1650-C/2002 (2.ª série) - AP. - Para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo se publica o projecto do Regulamento de Saliências das Edificações Urbanas do Concelho de Viseu, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões relativas ao Regulamento em causa, na Divisão de Administração Urbana desta Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Este projecto decorre no disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

25 de Fevereiro de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Saliências das Edificações Urbanas do Concelho de Viseu

O presente Regulamento decorre do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, que altera o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, referente às saliências das edificações urbanas do concelho de Viseu, referente ao modo como as saliências se devem articular em função de diversos factores de natureza urbanística, como seja o número de pisos, largura de arruamentos e passeios, natureza das varandas, entre outros factores, de modo a assegurar uma adequada integração urbanística e estética dos edifícios. Não obstante o anterior Regulamento prever situações tipificadas, considerou-se oportuno proceder a reajustamentos pontuais que sem pôr em causa a filosofia do mesmo assegurassem, porém, uma actuação mais consentânea com o impacte decorrente dos próprios corpos salientes.

Artigo 1.º

Nas fachadas confinantes com arruamentos são de admitir saliências, constituindo alpendres, corpos salientes, varandas, ornamentos, quebra-luzes e beirais ou cornijas, desde que obedeçam às regras constantes dos artigos deste Regulamento.

§ único. Entende-se por corpo saliente a parte de uma edificação avançada do plano da fachada e em balanço relativamente a esta, formando recinto fechado destinado a aumentar a superfície útil da edificação.

Artigo 2.º

Nas fachadas, para efeitos de localização e extensão dessas saliências, consideram-se duas zonas, uma superior e outra inferior, separadas por um plano horizontal cuja altura acima do passeio, medida na parte mais elevada destes, é de 3 m, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º da Lei 2110.

Artigo 3.º

Na zona superior são de admitir todos os tipos de saliências indicados no artigo 1.º Na zona inferior só são de admitir os alpendres e ornamentos.

Artigo 4.º

Os alpendres devem deixar livre uma altura mínima de 2,50 m acima do passeio, medidos na parte mais alta deste e não podem ser colocados ao nível superior ao do pavimento do 1.º andar.

Artigo 5.º

A saliência máxima dos alpendres com o máximo de 0,60 m não pode ser superior à largura do passeio diminuída de 0,40 m; quando neste existirem árvores, postos ou candeeiros de iluminação, essa saliência será fixada de harmonia com as circunstâncias locais.

§ único. Quando os alpendres se destinem apenas a proteger os portais de acesso de edificações onde a sua utilização seja aconselhável (hotéis, hospitais, teatros e similares), podem apoiar-se em prumos assentes no passeio, desde que não prejudiquem a circulação automóvel ou pedonal, podendo, desde que aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, ter largura superior à desses portais.

Artigo 6.º

Os corpos salientes não podem ocupar na fachada uma área que ultrapasse dois terços da sua zona superior, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor, projecto urbano ou outro instrumento urbanístico ou regulamentar vinculativo, não considerando a área correspondente a eventual recuado, desde que o recuo em relação ao plano da fachada seja igual ou superior a 1 m e o edifício não ultrapasse os quatro pisos com recuado, devendo deixar no mínimo, no caso em que os corpos salientes ocupam uma área que ultrapasse um terço da zona superior, faixas verticais com 2 m de largura em relação ao disposto no artigo 8.º

§ 1.º Nas edificações de gaveto, a esquina ou chanfro pode ser considerado como pertencente a qualquer das fachadas com ele confinantes.

§ 2.º Nos casos em que o edifício ultrapasse os quatro pisos com recuado, os corpos salientes não podem ocupar em fachada uma área que ultrapasse quatro sétimos da zona superior, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no corpo deste artigo.

Artigo 7.º

Os corpos salientes, varandas, ornamentos e quebra-luzes formando saliências, devem ser localizados na fachada, de modo a não serem atingidos por planos verticais fazendo um ângulo de 25º com o plano da fachada e passando pelo ponto de intercepção da linha divisória dos prédios com o alinhamento da mesma fachada.

§ 1.º Nas edificações com fachada lateral, as varandas, corpos salientes, ornamentos e quebra-luzes podem ocupar a fachada principal até à fachada lateral sem prejuízo do artigo 6.º

§ 2.º As varandas cujas guardas sejam de grade de ferro ou outro material de efeito equivalente quanto à transparência e cuja saliência não seja superior a 0,40 m, não estão sujeitas ao disposto neste artigo, devendo, no entanto, entre elas e a linha divisória das fachadas existir sempre uma distância mínima de 0,75 m.

Artigo 8.º

Para um e outro lado da linha divisória das fachadas de edificações contíguas deve haver espaços livres de qualquer corpo saliente, formando faixas verticais de 1 m de largura.

Artigo 9.º

Os corpos salientes e varandas só são de permitir em ruas de largura igual ou superior a 9 m e os valores máximos que podem ter os seus balanços são de 6,5% de largura da rua, não podendo exceder 1 m, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor, loteamento, ou regulamento específico para a zona ou do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, devendo, neste caso, admitir-se que do lado oposto do arruamento o balanço será o máximo permitido para eventual corpo saliente.

§ 1.º Qualquer saliência, independentemente das disposições específicas consagradas nos parágrafos deste artigo, não pode ser superior à largura do passeio deduzida de 0,70 m; quando neste existirem árvores, postes ou candeeiros de iluminação, essa saliência será fixada de harmonia com as circunstâncias locais.

§ 2.º Se as guardas das varandas forem de grade de ferro ou de outro material de efeito equivalente quanto à transparência, os valores fixados no corpo do artigo podem ser iguais a 7,5% da largura da rua, com o máximo de 1,20 m, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor, loteamento ou outro regulamento específico aplicável à zona.

§ 3.º As varandas a que se refere o parágrafo anterior são de admitir em ruas de largura superior a 7 m, devendo os respectivos balanços ser aferidos de modo específico, independentemente do disposto no corpo do artigo, não podendo exceder contudo em qualquer caso estes valores.

Se, porém, ficarem localizadas em zona de protecção, são de admitir em arruamentos com a largura inferior, mediante parecer favorável das entidades com responsabilidades de tutela urbanística para a zona.

§ 4.º No caso de existirem simultaneamente e sobrepostos corpos salientes, varandas, ornamentos e quebra-luzes, não pode ser excedido para o conjunto o valor estabelecido como máximo para qualquer saliência, nem podem os ornamentos e quebra-luzes ter em relação aos corpos salientes onde se situam saliência superior à estabelecida no artigo 10.º, sem prejuízo das regras estabelecidas especificamente neste Regulamento para os corpos salientes.

Artigo 10.º

Os ornamentos podem ter uma saliência igual a 0,02 m da largura da rua, não excedendo o limite máximo de 0,40 m, podendo os quebra-luzes apresentar balanço em relação ao plano da fachada ou corpo saliente de 0,60 m.

§ 1.º Os ornamentos, quando situados na zona inferior, podem ter apenas 0,035 m da largura do passeio, com o máximo de 0,20 m, e não devem, pela sua natureza, constituir perigo ou incómodo.

§ 2.º As montras não devem ser consideradas como ornamentos e portanto, não podem formar saliência sobre o plano da fachada.

Artigo 11.º

As cornijas ou beirais podem ter um balanço igual a 0,05 m da largura da rua com o máximo de 0,60 m.

Artigo 12.º

Nas edificações de gaveto, as saliências em cada uma das fachadas são fixadas de acordo com a largura do respectivo arruamento. Se a concordância entre as duas fachadas se fizer por curva ou chanfro, na zona da fachada nesta parte compreendida, poderão ser adoptadas saliências maiores, desde que não ultrapassem os planos definidos pelas saliências permitidas nas fachadas confinantes.

Artigo 13.º

As saliências das fachadas situadas em alinhamentos recuados em relação ao arruamento ficam sujeitas ao disposto nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º (só corpo do artigo) e 11.º

§ único. Para efeitos do presente artigo, a largura da rua é a distância entre fachadas opostas.

Artigo 14.º

Quando duas ou mais edificações formarem uma unidade arquitectónica, esta pode, para efeito de aplicação do presente Regulamento, ser considerada como uma única edificação, desde que o respectivo projecto seja apresentado em conjunto e as obras das diversas edificações sejam executadas simultaneamente.

Artigo 15.º

Em casos específicos, resultantes da localização, importância ou características da edificação a construir, da zona envolvente, de disposições decorrentes de instrumentos urbanísticos eficazes ou de projecto urbano aplicável à zona, poderão admitir-se soluções em desacordo com o disposto nos artigos anteriores, desde que de tal facto resultem vantagens de ordem estética e se não verifiquem inconvenientes de ordem geral.

§ único. As concessões ao abrigo do disposto no presente artigo basear-se-ão sempre em pareceres favoráveis, devidamente fundamentados, dos serviços competentes em função do disposto no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a alteração do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 16.º

Nos projectos de edificações submetidos à Câmara Municipal de Viseu e em que se prevejam saliências deve, tanto nas plantas, como nos cortes, ser indicado claramente o alinhamento.

Artigo 17.º

Os projectos que já tiverem dado entrada na Câmara Municipal de Viseu à data da publicação deste Regulamento não são por ele abrangidos no âmbito do respectivo procedimento de licenciamento ou autorização.

Artigo 18.º

O presente Regulamento entra em vigor após a sua confirmação pelos órgãos municipais, sem prejuízo das alterações introduzidas, com posterior publicação no Diário da República, 2.ª série.

Artigo 19.º

O regulamento de saliências aprovado para o concelho de Viseu e referido no artigo 25.º do Regulamento do Plano Director Municipal é revogado com a entrada em vigor do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986851.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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