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Acordo 11/2002, de 1 de Março

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Texto do documento

Acordo 11/2002. - Aos 8 dias do mês de Janeiro de 2002, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado pelo presidente do Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro (DRAOT - Centro), representada pelo seu director regional, e a Câmara Municipal de Castelo Branco, representada pelo seu presidente, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de colaboração técnica e financeira entre as partes contratantes para a realização das acções de investimento envolvendo as seguintes componentes:

Pontão de Escalos de Baixo;

Pontão da Mata;

Pontão de Magueija;

Pontão de Malhada do Cervo;

Pontão de Pousafoles;

Pontão de Louriçal do Campo;

Cobertura da ribeira da Líria em Alcains.

2 - A Câmara Municipal de Castelo Branco será o dono da obra.

Cláusula 2.ª

Período de vigência

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2003.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, através do Instituto da Água (INAG), prestar apoio financeiro até ao limite de Euro 315 110,58 (63 174$), a distribuir pelas obras referidas no n.º 1 da cláusula 1.ª, de acordo com o quadro I anexo, representando cerca de 75% do custo total global estimado.

2 - O pagamento dos montantes referentes às componentes constantes da cláusula 1.ª só será efectuado após a aprovação dos projectos de execução.

3 - Durante o período de vigência deste acordo, desde que obtido o acordo do INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão das obras que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG, excepto se houver antecipação da conclusão das obras, situação em que poderão antecipar-se os pagamentos, caso haja disponibilidade financeira suficiente.

4 - São da responsabilidade da Câmara Municipal de Castelo Branco todas as despesas emergentes das expropriações necessárias à realização das obras que constam do n.º 1 da cláusula 1.ª

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes no âmbito do presente acordo de colaboração

1 - Compete ao INAG:

a) Apresentar a aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Emitir parecer vinculativo sobre estudos e projectos de execução referentes às obras abrangidas pelo acordo de colaboração com base na apreciação técnica efectuada pela DRAOT - Centro ou pelo INAG, quando for caso disso;

c) Homologar o processo de adjudicação das obras, devendo para o efeito ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

d) Verificar, por parte do Estado, as condições de execução do projecto aprovado, prestar apoio técnico às obras e elaborar relatórios periódicos que descrevam a sua situação física e financeira;

e) Mediante a apresentação de documentos de despesa ou de autos de medição dos trabalhos executados nas obras em curso, previamente visados pelo coordenador do acordo de colaboração, o INAG liquidará à Câmara Municipal de Castelo Branco a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade.

Consideram-se igualmente válidos para os efeitos de pagamento os documentos de despesa e autos de medição correspondentes a trabalhos do mesmo acordo de colaboração já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - Compete à Câmara Municipal de Castelo Branco, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação das obras;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono da obra, garantindo a conclusão dentro dos prazos previstos das acções e dos investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à DRAOT - Centro, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as suas alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Fiscalizar a execução das obras, directamente ou conjuntamente com a comissão de acompanhamento referida na cláusula 5.ª deste acordo de colaboração;

e) Elaborar mensalmente os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente contrato, for da sua responsabilidade;

f) Não proceder à adjudicação de novas obras e equipamentos, incluídos no âmbito do presente contrato, sem que antes seja formalizada a aprovação do INAG;

g) Dar imediato conhecimento à DRAOT - Centro das situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do contrato, podendo comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

h) Submeter obrigatoriamente à DRAOT - Centro, para análise e parecer, todos os estudos, projectos e alterações, que submeterá à consideração do INAG;

i) Proceder à recepção das obras;

j) Assegurar a manutenção e conservação das obras que são objecto do acordo de colaboração.

Compete à DRAOT - Centro, como representante do INAG no acordo de colaboração:

a) A apreciação e aprovação dos projectos;

b) O acompanhamento da execução física e financeira das obras, incluindo a conferência dos documentos de despesa;

c) Participar nas comissões de adjudicação das obras.

Cláusula 5.ª

Comissão de acompanhamento

A comissão de acompanhamento da execução do acordo de colaboração será constituída por um representante das seguintes entidades:

DRAOT - Centro, em representação do INAG, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo de colaboração;

Câmara Municipal de Castelo Branco;

Comissão de Coordenação da Região Centro (CCRC):

e terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo de colaboração desde a fase do projecto até à conclusão das obras, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução das obras;

d) Elaborar relatórios, de periodicidade semestral, sobre a execução do acordo de colaboração, tendo em especial atenção a execução física e financeira. Deverão analisar-se os desvios em relação à programação inicial e suas causas e propor medidas a adoptar para a sua correcção.

Cláusula 6.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento objecto do presente acordo de colaboração.

Cláusula 7.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da DRAOT - Centro relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica das obras previstas neste acordo de colaboração, é cobrada uma taxa de 2% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a DRAOT - Centro.

Cláusula 8.ª

Penalidades

O incumprimento do disposto na alínea j) do n.º 2 da cláusula 4.ª constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira, por seu intermédio ou por delegação de outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam a Câmara Municipal de Castelo Branco.

Cláusula 9.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

1 - O dono da obra obriga-se a colocar no local dos trabalhos uma placa donde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista uma placa alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

2 - Se for afixada no final da obra uma placa que informe sobre as entidades intervenientes na construção, dela deve constar também o INAG.

Cláusula 10.ª

Revisão

O presente acordo de colaboração poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 11.ª

Resolução

1 - O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo de colaboração poderá dar origem à sua resolução.

2 - Poderá constituir razão suficiente para a resolução do acordo de colaboração o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 12.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso o presente contrato, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

8 de Janeiro de 2002. - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Centro, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, (Assinatura ilegível.)

ANEXO

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1986759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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