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Decreto Regulamentar 58/83, de 27 de Junho

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Sumário

Estabelece a orgânica do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 293/82, de 27 de Julho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 58/83

de 27 de Junho

Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, abreviadamente designado por IAPA, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem atribuições de apoio à política económica e tecnológica relacionada com a transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações.

Art. 2.º - 1 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao IAPA:

a) Elaborar e participar nos estudos, planos, programas e projectos relativos ao apoio às actividades de industrialização e exportação de produtos agrários e alimentares;

b) Propor medidas legais, regulamentares e administrativas relacionadas com as actividades económicas de transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares;

c) Coordenar e assegurar o apoio, licenciamento e inspecção técnicos às unidades empresariais do sector;

d) Emitir parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros do sector;

e) Colaborar na elaboração e execução das providências necessárias à estruturação, dinamização e regularização dos mercados internos dos produtos agrários e alimentares;

f) Apoiar a actuação dos agentes económicos, visando a exportação dos produtos agrários e alimentares, e acompanhar a evolução das importações destes produtos;

g) Colaborar na programação, projecto, implantação e funcionamento das infra-estruturas de apoio à transformação e comercialização dos produtos agrários e alimentares.

2 - No desempenho das suas atribuições, o IAPA actuará de forma concertada e articulada com as empresas, os parceiros económicos e sociais e as entidades sócio-profissionais representativas das suas áreas específicas de interesses e actividades, assim como com outros organismos estatais e autárquicos.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Órgãos

Art. 3.º São órgãos do IAPA:

a) O presidente;

b) O Conselho Consultivo;

c) O Conselho Administrativo.

Art. 4.º - 1 - Compete ao presidente:

a) Dirigir os serviços do IAPA;

b) Presidir aos Conselhos Consultivo e Administrativo;

c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação do Governo;

d) Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;

e) Assegurar a representação do IAPA junto de quaisquer organismos ou entidades.

2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.

3 - O presidente delegará nos vice-presidentes, por despacho interno, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.

4 - O presidente do IAPA é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo.

Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do IAPA e constituído por vogais, sem limite de número, representantes dos parceiros económicos e sociais, das associações representativas das empresas e actividades económicas compreendidas no seu âmbito de acção, bem como dos organismos públicos de competências conexas.

2 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados por despacho ministerial, ouvidas as entidades interessadas.

3 - Ao Conselho Consultivo incumbe, designadamente, pronunciar-se sobre:

a) Os planos de actividade do IAPA;

b) A situação dos mercados interno e externo, no médio e curto prazo, no que respeita aos produtos agrários e alimentares;

c) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente.

Art. 6.º - 1 - O Conselho Consultivo funcionará em sessões plenárias, ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno a aprovar pelo presidente.

2 - Compete ao presidente do Conselho Consultivo:

a) Convocar as sessões plenárias e restritas e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Fixar a agenda de trabalhos das sessões plenárias e restritas;

c) Encaminhar os diversos assuntos sob exame do Conselho às respectivas secções, para estudo e parecer;

d) Nomear, de entre os funcionários do IAPA, o secretário do Conselho e definir a respectiva competência.

3 - Sempre que o julgar conveniente, poderá o presidente convidar, com estatuto de observador ou consultor, entidades ou personalidades estranhas ao Conselho, as quais participarão nas sessões plenárias ou restritas das secções, sem direito a voto.

4 - Aos membros do Conselho, estranhos ao MACP, poderão ser atribuídas ajudas de custo ou senhas de presença.

Art. 7.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:

a) O presidente;

b) Um dos vice-presidentes para tal efeito designado pelo presidente;

c) O director de Serviços de Administração;

2 - Participará nas reuniões do Conselho, sem direito de voto e com as funções de secretário, o chefe de repartição de Administração Financeira, ou outro chefe de repartição.

3 - O Conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas, que emitirá parecer quanto à legalidade das despesas, com direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho ministerial.

Art. 8.º - 1 - Ao Conselho Administrativo compete:

a) Elaborar o projecto de orçamento do IAPA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Gerir todas as receitas do IAPA e os fundos que lhe sejam consignados;

d) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;

e) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IAPA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira do IAPA que lhe seja submetido pelo presidente;

g) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;

h) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

i) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor;

j) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo.

3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a gestão dos assuntos correntes.

4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.

SECÇÃO II

Serviços

Art. 9.º O IAPA compreenderá as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Administração;

b) Direcção de Serviços de Industrialização;

c) Direcção de Serviços de Mercados e Infra-Estruturas;

d) Direcção de Serviços de Coordenação, Apoio e Programação.

Art. 10.º - 1 - Para estudo de problemas específicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.

2 - Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela sua natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer das unidades orgânicas do IAPA.

Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como expediente, arquivo e assuntos gerais.

2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do MACP e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe são cometidas.

3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:

a) Repartição de Administração Geral e de Pessoal;

b) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.

Art. 12.º A Repartição de Administração Geral e de Pessoal tem atribuições nas áreas de pessoal e assuntos gerais e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Pessoal;

b) Secção de Expediente e Arquivo;

c) Secção de Assuntos Gerais.

Art. 13.º À Secção de Pessoal compete:

a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IAPA;

b) Colaborar e executar o expediente relativo a acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;

c) Executar todo o expediente relacionado com a atribuição de abonos, prestações sociais, gratificações e subsídios ao pessoal do IAPA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;

d) Elaborar as folhas de vencimentos, salários e outros abonos do pessoal do IAPA;

e) Organizar os processos de aposentação.

Art. 14.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:

a) Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controle da circulação dos documentos pelos serviços de apoio;

b) Assegurar a organização, manutenção e actualização do arquivo geral;

c) Promover a divulgação pelos serviços de directivas de funcionamento, bem como dos elementos de informação e legislação, cujo conhecimento se reconheça indispensável.

Art. 15.º À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Assegurar o apoio de dactilografia e de reprografia aos órgãos e serviços do IAPA;

b) Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;

c) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;

d) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a sua manutenção, limpeza e vigilância;

e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;

f) Superintender no pessoal de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho;

g) Assegurar o serviço de acolhimento.

Art. 16.º A Repartição de Administração Financeira tem atribuições nas áreas do orçamento, conta, contabilidade, património e aprovisionamento e compreende as seguintes subunidades orgânicas:

a) Secção de Orçamento e Conta;

b) Secção de Contabilidade;

c) Secção de Património.

Art. 17.º À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do IAPA;

b) Controlar a execução orçamental;

c) Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas do IAPA;

d) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado ao IAPA;

e) Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento os elementos indispensáveis ao controle orçamental;

f) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

g) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.

Art. 18.º À Secção de Contabilidade compete:

a) Apoiar a organização funcional do Conselho Administrativo;

b) Escriturar os livros de contabilidade;

c) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;

d) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;

e) Processar e verificar todos os documentos de receitas e despesas emitidos pelos diversos serviços.

Art. 19.º Na Repartição de Administração Financeira funciona um tesoureiro, ao qual compete:

a) Arrecadar as receitas pertencentes ao IAPA e efectuar o pagamento das despesas autorizadas;

b) Manter escriturados os livros de tesouraria.

Art. 20.º Compete à Secção de Património:

a) Assegurar a gestão de todo o património afecto ao IAPA, zelando pela sua conservação e manutenção;

b) Organizar e manter actualizado o inventário do IAPA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e de demais bens de capital;

c) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do IAPA;

d) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do IAPA;

e) Promover as acções necessárias para a efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;

f) Assegurar a gestão do serviço de transporte e parques automóvel e de máquinas, promovendo, no que respeita à gestão e funcionamento do parque automóvel, as necessárias ligações com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e com a Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado da Direcção-Geral do Património do Estado do Ministério das Finanças e do Plano;

g) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao IAPA, ouvidos os serviços competentes;

h) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;

i) Assegurar o funcionamento do serviço de informação de existências em armazém.

Art. 21.º - 1 - À Direcção de Serviços de Industrialização compete coordenar as actividades de apoio tecnológico, licenciamento técnico e inspecção técnica, a executar pelos diversos serviços do MACP, relativamente às empresas de industrialização de produtos agrários e alimentares, designadamente as acções que visem:

a) O apoio tecnológico às actividades de conservação e transformação do sector;

b) A inovação e a divulgação das actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das indústrias agrícolas e alimentares;

c) O melhor aproveitamento das instalações existentes.

2 - A execução das actividades de licenciamento técnico e de inspecção técnica caberá às direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, sob a coordenação e orientação do IAPA.

3 - A Direcção de Serviços de Industrialização tem as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Apoio Tecnológico;

b) Divisão de Normalização.

Art. 22.º À Divisão de Apoio Tecnológico compete:

a) Promover o apoio tecnológico às empresas com vista à sua maior rentabilidade, nomeadamente pelo estímulo à introdução da tecnologia mais adequada;

b) Estabelecer o intercâmbio técnico e científico a entidades públicas ou privadas relacionadas com a tecnologia agro-alimentar, nomeadamente estabelecimentos de ensino superior;

c) Estudar e propor os normativos necessários à implementação dos conceitos tecnológicos que garantam mais produtividade e melhor qualidade dos produtos finais.

Art. 23.º À Divisão de Normalização compete:

a) Apoiar tecnicamente a indústria nacional de equipamentos agro-industriais, nomeadamente pela elaboração das normas consideradas necessárias à satisfação da procura interna;

b) Propor a aplicação de normas tecnológicas com vista à rentabilidade da indústria de equipamento e à diminuição da sua importação.

Art. 24.º À Direcção de Serviços de Mercados e Infra-Estruturas compete desenvolver as actividades da área de actuação do IAPA, nos domínios de infra-estruturas e de apoio à comercialização dos produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações, compreendendo as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão do Mercado Interno;

b) Divisão do Mercado Externo;

c) Divisão de Infra-Estruturas.

Art. 25.º À Divisão do Mercado Interno compete:

a) Estudar os circuitos económicos dos produtos agrários e alimentares no mercado interno, nomeadamente no que se refere ao abastecimento e à distribuição;

b) Participar no sistema de informações de mercados agrícolas;

c) Elaborar, propor e executar medidas visando o apoio e promoção das feiras e mercados nacionais de produtos agrários e alimentares;

d) Estudar e acompanhar o sistema de bolsas de mercadorias.

Art. 26.º À Divisão do Mercado Externo compete:

a) Recolher, analisar e difundir, de modo permanente e sistemático, informações sobre a evolução dos mercados externos, no tocante à oferta e procura de produtos agrários e alimentares, no âmbito da conjuntura económica global;

b) Apoiar as empresas exportadoras dos produtos agrários e alimentares, em colaboração com os outros organismos competentes;

c) Estudar e propor medidas de carácter legal, administrativo, económico-financeiro ou técnico, destinadas a promover a exportação de produtos agrários e alimentares;

d) Estudar e acompanhar as actividades de importação dos produtos agrícolas e alimentares;

e) Assegurar os contactos com os organismos técnicos internacionais de competência especializada, com interesse para o sector.

Art. 27.º À Divisão de Infra-Estruturas compete:

a) Elaborar programas de desenvolvimento das infra-estruturas de interesse para os produtos agrários e alimentares;

b) Apoiar a implantação e o funcionamento das infra-estruturas, designadamente rede de frio, centrais e mercados abastecedores, rede de armazenamento, entrepostos, armazéns gerais, matadouros e cozinhas industriais;

c) Colaborar na elaboração de normas técnicas e prestar apoio técnico à implantação e funcionamento de equipamentos.

Art. 28.º À Direcção de Serviços de Coordenação, Apoio e Programação compete desenvolver as acções necessárias à harmonização sectorial do comércio e indústrias agrícolas e alimentares, bem como desempenhar atribuições de coordenação, apoio e programação nos domínios de actuação do Instituto, compreendendo as seguintes unidades orgânicas:

a) Divisão de Estudos, Planeamento e Informação;

b) Divisão de Apoio Empresarial e de Formação.

Art. 29.º À Divisão de Estudos, Planeamento e Informação compete:

a) Estudar o ordenamento agro-industrial e alimentar e correspondente estrutura física, económica e jurídica;

b) Recolher e tratar estatisticamente dados de interesse para o sector e elaborar o cadastro das instalações e outros tipos de infra-estruturas;

c) Realizar análise permanente de conjuntura e estudos de carácter prospectivo;

d) Elaborar pareceres e pesquisas nas áreas jurídica, económica e técnica;

e) Promover e realizar actividades de divulgação técnica e económica;

f) Proceder ao levantamento das empresas nacionais e estrangeiras radicadas no País, que se dedicam ao sector da importação e exportação;

g) Colaborar com as empresas referidas na alínea anterior, de modo a garantir rapidamente as necessidades do mercado nacional, tanto em exportação como em importação.

Art. 30.º À Divisão de Apoio Empresarial e de Formação compete:

a) Estudar e propor medidas de política de crédito financeiro e apoio às empresas do sector;

b) Analisar as situações empresariais específicas;

c) Elaborar propostas e pareceres sobre viabilização empresarial;

d) Prestar e coordenar o apoio técnico aos vários tipos de empresas;

e) Definir e executar medidas relativas à implantação, dimensionamento, dinamização e reestruturação do parque empresarial;

f) Proceder à realização de cursos e outras acções formativas, programados conforme necessidades, para gestores, quadros técnicos e empresários;

g) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da formação profissional.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 31.º Constituem receitas do IAPA:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos, concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

c) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;

d) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património;

e) As remunerações por serviços prestados a quaisquer entidades;

f) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;

g) O produto da venda de patentes de invenção e de novas tecnologias;

h) O produto das inscrições em cursos de formação ou divulgação, seminários, congressos, simpósios e exposições ou feiras organizados pelo IAPA;

i) O produto da cobrança de taxas devidas pelas vistorias, aprovação das instalações, condições de laboração e averbamento de transmissão de estabelecimentos industriais ligados à transformação dos produtos agrários e alimentares;

j) O produto das multas;

l) Os juros dos capitais próprios;

m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato, ou por outro título.

Art. 32.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IAPA far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base certidão passada pela Direcção de Serviços de Administração, da qual constem os elementos seguintes:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco do IAPA.

3 - A mora do devedor, a que alude a alínea c) do número anterior, conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

Art. 33.º - 1 - A gestão do IAPA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e de controle:

a) Plano de actividade plurianual;

b) Programa anual de trabalho;

c) Orçamentos privativos;

d) Relatório anual de actividade;

e) Conta e relatório financeiro.

2 - Os planos plurianuais serão actualizados, em cada ano, e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano das actividades que vier a ser definido pelo sector.

3 - O programa anual de trabalhos deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano, pelas diversas unidades do IAPA, definindo as respectivas prioridades e áreas de manutenção.

4 - O orçamento privativo será elaborado com base no programa anual de trabalho, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidade e adequado controle de gestão.

Art. 34.º - 1 - O Conselho Administrativo do IAPA administrará as dotações que, anualmente, forem concedidas ao IAPA, bem como as suas receitas próprias.

2 - O Conselho Administrativo requisitará, mensalmente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao IAPA no Orçamento do Estado.

3 - Os fundos do IAPA serão depositados à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentados por cheques nominativos, assinados por 2 membros do Conselho Administrativo.

4 - O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de fundos de maneio, para ocorrer ao pagamento de despesas.

Art. 35.º - 1 - Constituem despesas do IAPA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.

2 - O IAPA é isento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha.

Art. 36.º A aquisição, alienação, troca, aluguer, arrendamento, cedência, comodato ou venda de prédios ou instalações fabris ou seu equipamento, bem como os direitos a eles inerentes, realizados no âmbito da intervenção ou desintervenção estatal, não carecem de exames e visto do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 37.º - 1 - O IAPA dispõe do contingente de pessoal do quadro único do MACP, constante do mapa anexo a este diploma.

2 - Os encargos com o pessoal referido no número anterior serão incluídos no orçamento privativo do IAPA.

3 - A distribuição do pessoal do IAPA pelos respectivos serviços é da competência do presidente.

4 - O tesoureiro terá direito a um abono para falhas.

5 - Transita para o IAPA o pessoal afecto à ex-Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares e ex-Instituto Nacional do Frio.

6 - O pessoal dos organismos de coordenação económica poderá, mediante autorização ministerial, ser destacado para prestar serviço no IAPA.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Art. 38.º O IAPA dispõe de competência para a prática dos seguintes actos:

a) Realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, sendo os serviços prestados cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada;

b) Celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades, ou indivíduos nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições, actos estes que serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo;

c) Estabelecer convénios de cooperação científica e técnica com os organismos e serviços do MACP, ou com outros ministérios, instituições de ensino universitário e entidades nacionais ou estrangeiras;

d) Instituir e manter prémios ou outras formas de recompensa, segundo regulamento aprovado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, para os trabalhadores do IAPA ou outras entidades ou indivíduos que tenham contribuído, de forma excepcional, para a eficiência da instituição ou para o progresso dos conhecimentos;

e) Promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, bem como para o pessoal das empresas públicas, cooperativas, ou privadas, ligadas às actividades de transformação, comercialização e exportação dos produtos agrários e alimentares;

f) Organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos, simpósios de actividades ligadas à transformação, comercialização e exportação dos produtos agrários e alimentares, no País e no estrangeiro;

g) Atribuir subsídios reembolsáveis ou não a entidades que organizem certames, feiras, exposições ou simpósios relacionados com a inovação tecnológica, ou acções relativas à transformação, comercialização dos produtos agrários e alimentares.

Art. 39.º Os encargos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a trabalhadores do MACP, ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação ou realização de projectos e outros empreendimentos do IAPA, serão pagos por conta das dotações consignadas a esses objectivos.

Art. 40.º Transitam para o IAPA os meios materiais e direitos pertencentes à ex-Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares e ex-Instituto Nacional do Frio.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 7 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa anexo a que se refere o artigo 37.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/27/plain-19867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-07 - Portaria 219/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de chefe da Divisão de Infra-Estruturas do quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Pecuários Agrários e Alimentares (IAPA).

  • Tem documento Em vigor 1984-04-07 - Portaria 217/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe de Divisão de Estudos, Planeamento e Informação do quadro de pessoal do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentarres (IAPA).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-13 - Decreto-Lei 56/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria, no Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Direcção-Geral dos Mercados Agrícolas e da Indústria Agro-Alimentar, e define as suas atribuições e competências. Extingue o Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares e o Secretariado Agrícola para as Relações Europeias. Altera o Decreto-Lei 282/88 de 12 de Agosto, que aprovou o estatuto orgânico do Insituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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