de 27 de Junho
Tendo em vista a execução do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, criado pelo artigo 10.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho, abreviadamente designado por IAPA, é um instituto público com personalidade jurídica, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem atribuições de apoio à política económica e tecnológica relacionada com a transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações.Art. 2.º - 1 - Para a prossecução dos seus objectivos, compete ao IAPA:
a) Elaborar e participar nos estudos, planos, programas e projectos relativos ao apoio às actividades de industrialização e exportação de produtos agrários e alimentares;
b) Propor medidas legais, regulamentares e administrativas relacionadas com as actividades económicas de transformação e comercialização de produtos agrários e alimentares;
c) Coordenar e assegurar o apoio, licenciamento e inspecção técnicos às unidades empresariais do sector;
d) Emitir parecer sobre a atribuição de incentivos fiscais e financeiros do sector;
e) Colaborar na elaboração e execução das providências necessárias à estruturação, dinamização e regularização dos mercados internos dos produtos agrários e alimentares;
f) Apoiar a actuação dos agentes económicos, visando a exportação dos produtos agrários e alimentares, e acompanhar a evolução das importações destes produtos;
g) Colaborar na programação, projecto, implantação e funcionamento das infra-estruturas de apoio à transformação e comercialização dos produtos agrários e alimentares.
2 - No desempenho das suas atribuições, o IAPA actuará de forma concertada e articulada com as empresas, os parceiros económicos e sociais e as entidades sócio-profissionais representativas das suas áreas específicas de interesses e actividades, assim como com outros organismos estatais e autárquicos.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Órgãos
Art. 3.º São órgãos do IAPA:a) O presidente;
b) O Conselho Consultivo;
c) O Conselho Administrativo.
Art. 4.º - 1 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços do IAPA;
b) Presidir aos Conselhos Consultivo e Administrativo;
c) Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram aprovação do Governo;
d) Autorizar as despesas do organismo, dentro dos limites legalmente fixados;
e) Assegurar a representação do IAPA junto de quaisquer organismos ou entidades.
2 - O presidente, equiparado a director-geral, é coadjuvado no exercício das suas funções por 2 vice-presidentes, equiparados a subdirector-geral.
3 - O presidente delegará nos vice-presidentes, por despacho interno, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício permanente ou ocasional de parte das suas competências.
4 - O presidente do IAPA é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que for designado por despacho ministerial, sob sua proposta, ou, na falta de designação, pelo vice-presidente mais antigo.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do IAPA e constituído por vogais, sem limite de número, representantes dos parceiros económicos e sociais, das associações representativas das empresas e actividades económicas compreendidas no seu âmbito de acção, bem como dos organismos públicos de competências conexas.
2 - Os vogais referidos no número anterior são nomeados por despacho ministerial, ouvidas as entidades interessadas.
3 - Ao Conselho Consultivo incumbe, designadamente, pronunciar-se sobre:
a) Os planos de actividade do IAPA;
b) A situação dos mercados interno e externo, no médio e curto prazo, no que respeita aos produtos agrários e alimentares;
c) Quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Consultivo funcionará em sessões plenárias, ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno a aprovar pelo presidente.
2 - Compete ao presidente do Conselho Consultivo:
a) Convocar as sessões plenárias e restritas e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Fixar a agenda de trabalhos das sessões plenárias e restritas;
c) Encaminhar os diversos assuntos sob exame do Conselho às respectivas secções, para estudo e parecer;
d) Nomear, de entre os funcionários do IAPA, o secretário do Conselho e definir a respectiva competência.
3 - Sempre que o julgar conveniente, poderá o presidente convidar, com estatuto de observador ou consultor, entidades ou personalidades estranhas ao Conselho, as quais participarão nas sessões plenárias ou restritas das secções, sem direito a voto.
4 - Aos membros do Conselho, estranhos ao MACP, poderão ser atribuídas ajudas de custo ou senhas de presença.
Art. 7.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria financeira e é constituído pelos seguintes membros efectivos:
a) O presidente;
b) Um dos vice-presidentes para tal efeito designado pelo presidente;
c) O director de Serviços de Administração;
2 - Participará nas reuniões do Conselho, sem direito de voto e com as funções de secretário, o chefe de repartição de Administração Financeira, ou outro chefe de repartição.
3 - O Conselho será assistido por um representante do Tribunal de Contas, que emitirá parecer quanto à legalidade das despesas, com direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho ministerial.
Art. 8.º - 1 - Ao Conselho Administrativo compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento do IAPA de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
b) Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
c) Gerir todas as receitas do IAPA e os fundos que lhe sejam consignados;
d) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
e) Autorizar os actos de administração relativos ao património do IAPA, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer, arrendamento e comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de gestão financeira do IAPA que lhe seja submetido pelo presidente;
g) Submeter à apreciação superior os orçamentos privativos e os programas de trabalho;
h) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
i) Aprovar a venda de produtos, nos termos da legislação em vigor;
j) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - Ao presidente compete convocar e dirigir as reuniões do Conselho Administrativo.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a gestão dos assuntos correntes.
4 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas internas do seu funcionamento.
SECÇÃO II
Serviços
Art. 9.º O IAPA compreenderá as seguintes unidades orgânicas:a) Direcção de Serviços de Administração;
b) Direcção de Serviços de Industrialização;
c) Direcção de Serviços de Mercados e Infra-Estruturas;
d) Direcção de Serviços de Coordenação, Apoio e Programação.
Art. 10.º - 1 - Para estudo de problemas específicos, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.
2 - Os grupos de trabalho e as equipas de projecto ocupar-se-ão de assuntos que, pela sua natureza específica ou interdisciplinar, não devam ser cometidos a quaisquer das unidades orgânicas do IAPA.
Art. 11.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração exerce as suas atribuições nos domínios da administração financeira, patrimonial e de pessoal, bem como expediente, arquivo e assuntos gerais.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegura as ligações com os serviços centrais de coordenação e apoio do MACP e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe são cometidas.
3 - A Direcção de Serviços de Administração compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Repartição de Administração Geral e de Pessoal;
b) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Art. 12.º A Repartição de Administração Geral e de Pessoal tem atribuições nas áreas de pessoal e assuntos gerais e compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente e Arquivo;
c) Secção de Assuntos Gerais.
Art. 13.º À Secção de Pessoal compete:
a) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal do IAPA;
b) Colaborar e executar o expediente relativo a acções de recrutamento, selecção, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional, permuta, requisição e destacamento em colaboração com a Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos;
c) Executar todo o expediente relacionado com a atribuição de abonos, prestações sociais, gratificações e subsídios ao pessoal do IAPA e seus familiares, bem como o que respeita à ADSE;
d) Elaborar as folhas de vencimentos, salários e outros abonos do pessoal do IAPA;
e) Organizar os processos de aposentação.
Art. 14.º À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar todas as tarefas respeitantes ao processamento do expediente geral, ao registo e classificação da documentação entrada e expedida e ao controle da circulação dos documentos pelos serviços de apoio;
b) Assegurar a organização, manutenção e actualização do arquivo geral;
c) Promover a divulgação pelos serviços de directivas de funcionamento, bem como dos elementos de informação e legislação, cujo conhecimento se reconheça indispensável.
Art. 15.º À Secção de Assuntos Gerais compete:
a) Assegurar o apoio de dactilografia e de reprografia aos órgãos e serviços do IAPA;
b) Preparar e coligir os elementos necessários ao tratamento automático da informação de pessoal;
c) Instruir os processos de acidentes em serviço e dar-lhes o devido andamento;
d) Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações, bem como promover a sua manutenção, limpeza e vigilância;
e) Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
f) Superintender no pessoal de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho;
g) Assegurar o serviço de acolhimento.
Art. 16.º A Repartição de Administração Financeira tem atribuições nas áreas do orçamento, conta, contabilidade, património e aprovisionamento e compreende as seguintes subunidades orgânicas:
a) Secção de Orçamento e Conta;
b) Secção de Contabilidade;
c) Secção de Património.
Art. 17.º À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Coligir todos os elementos de receita e despesa indispensáveis à organização dos orçamentos do IAPA;
b) Controlar a execução orçamental;
c) Promover as diligências necessárias à arrecadação das receitas do IAPA;
d) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado ao IAPA;
e) Fornecer à Direcção-Geral de Administração e Orçamento os elementos indispensáveis ao controle orçamental;
f) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;
g) Manter organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
Art. 18.º À Secção de Contabilidade compete:
a) Apoiar a organização funcional do Conselho Administrativo;
b) Escriturar os livros de contabilidade;
c) Assegurar uma contabilidade analítica que permita o controle orçamental contínuo;
d) Controlar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o seu balanço;
e) Processar e verificar todos os documentos de receitas e despesas emitidos pelos diversos serviços.
Art. 19.º Na Repartição de Administração Financeira funciona um tesoureiro, ao qual compete:
a) Arrecadar as receitas pertencentes ao IAPA e efectuar o pagamento das despesas autorizadas;
b) Manter escriturados os livros de tesouraria.
Art. 20.º Compete à Secção de Património:
a) Assegurar a gestão de todo o património afecto ao IAPA, zelando pela sua conservação e manutenção;
b) Organizar e manter actualizado o inventário do IAPA respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e de demais bens de capital;
c) Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do IAPA;
d) Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do IAPA;
e) Promover as acções necessárias para a efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem indispensáveis;
f) Assegurar a gestão do serviço de transporte e parques automóvel e de máquinas, promovendo, no que respeita à gestão e funcionamento do parque automóvel, as necessárias ligações com a Direcção-Geral de Administração e Orçamento e com a Direcção de Serviços de Gestão de Veículos do Estado da Direcção-Geral do Património do Estado do Ministério das Finanças e do Plano;
g) Promover a aquisição de maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamentos necessários ao IAPA, ouvidos os serviços competentes;
h) Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;
i) Assegurar o funcionamento do serviço de informação de existências em armazém.
Art. 21.º - 1 - À Direcção de Serviços de Industrialização compete coordenar as actividades de apoio tecnológico, licenciamento técnico e inspecção técnica, a executar pelos diversos serviços do MACP, relativamente às empresas de industrialização de produtos agrários e alimentares, designadamente as acções que visem:
a) O apoio tecnológico às actividades de conservação e transformação do sector;
b) A inovação e a divulgação das actividades de investigação e desenvolvimento no domínio das indústrias agrícolas e alimentares;
c) O melhor aproveitamento das instalações existentes.
2 - A execução das actividades de licenciamento técnico e de inspecção técnica caberá às direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, sob a coordenação e orientação do IAPA.
3 - A Direcção de Serviços de Industrialização tem as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Apoio Tecnológico;
b) Divisão de Normalização.
Art. 22.º À Divisão de Apoio Tecnológico compete:
a) Promover o apoio tecnológico às empresas com vista à sua maior rentabilidade, nomeadamente pelo estímulo à introdução da tecnologia mais adequada;
b) Estabelecer o intercâmbio técnico e científico a entidades públicas ou privadas relacionadas com a tecnologia agro-alimentar, nomeadamente estabelecimentos de ensino superior;
c) Estudar e propor os normativos necessários à implementação dos conceitos tecnológicos que garantam mais produtividade e melhor qualidade dos produtos finais.
Art. 23.º À Divisão de Normalização compete:
a) Apoiar tecnicamente a indústria nacional de equipamentos agro-industriais, nomeadamente pela elaboração das normas consideradas necessárias à satisfação da procura interna;
b) Propor a aplicação de normas tecnológicas com vista à rentabilidade da indústria de equipamento e à diminuição da sua importação.
Art. 24.º À Direcção de Serviços de Mercados e Infra-Estruturas compete desenvolver as actividades da área de actuação do IAPA, nos domínios de infra-estruturas e de apoio à comercialização dos produtos agrários e alimentares e de fomento das respectivas exportações, compreendendo as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão do Mercado Interno;
b) Divisão do Mercado Externo;
c) Divisão de Infra-Estruturas.
Art. 25.º À Divisão do Mercado Interno compete:
a) Estudar os circuitos económicos dos produtos agrários e alimentares no mercado interno, nomeadamente no que se refere ao abastecimento e à distribuição;
b) Participar no sistema de informações de mercados agrícolas;
c) Elaborar, propor e executar medidas visando o apoio e promoção das feiras e mercados nacionais de produtos agrários e alimentares;
d) Estudar e acompanhar o sistema de bolsas de mercadorias.
Art. 26.º À Divisão do Mercado Externo compete:
a) Recolher, analisar e difundir, de modo permanente e sistemático, informações sobre a evolução dos mercados externos, no tocante à oferta e procura de produtos agrários e alimentares, no âmbito da conjuntura económica global;
b) Apoiar as empresas exportadoras dos produtos agrários e alimentares, em colaboração com os outros organismos competentes;
c) Estudar e propor medidas de carácter legal, administrativo, económico-financeiro ou técnico, destinadas a promover a exportação de produtos agrários e alimentares;
d) Estudar e acompanhar as actividades de importação dos produtos agrícolas e alimentares;
e) Assegurar os contactos com os organismos técnicos internacionais de competência especializada, com interesse para o sector.
Art. 27.º À Divisão de Infra-Estruturas compete:
a) Elaborar programas de desenvolvimento das infra-estruturas de interesse para os produtos agrários e alimentares;
b) Apoiar a implantação e o funcionamento das infra-estruturas, designadamente rede de frio, centrais e mercados abastecedores, rede de armazenamento, entrepostos, armazéns gerais, matadouros e cozinhas industriais;
c) Colaborar na elaboração de normas técnicas e prestar apoio técnico à implantação e funcionamento de equipamentos.
Art. 28.º À Direcção de Serviços de Coordenação, Apoio e Programação compete desenvolver as acções necessárias à harmonização sectorial do comércio e indústrias agrícolas e alimentares, bem como desempenhar atribuições de coordenação, apoio e programação nos domínios de actuação do Instituto, compreendendo as seguintes unidades orgânicas:
a) Divisão de Estudos, Planeamento e Informação;
b) Divisão de Apoio Empresarial e de Formação.
Art. 29.º À Divisão de Estudos, Planeamento e Informação compete:
a) Estudar o ordenamento agro-industrial e alimentar e correspondente estrutura física, económica e jurídica;
b) Recolher e tratar estatisticamente dados de interesse para o sector e elaborar o cadastro das instalações e outros tipos de infra-estruturas;
c) Realizar análise permanente de conjuntura e estudos de carácter prospectivo;
d) Elaborar pareceres e pesquisas nas áreas jurídica, económica e técnica;
e) Promover e realizar actividades de divulgação técnica e económica;
f) Proceder ao levantamento das empresas nacionais e estrangeiras radicadas no País, que se dedicam ao sector da importação e exportação;
g) Colaborar com as empresas referidas na alínea anterior, de modo a garantir rapidamente as necessidades do mercado nacional, tanto em exportação como em importação.
Art. 30.º À Divisão de Apoio Empresarial e de Formação compete:
a) Estudar e propor medidas de política de crédito financeiro e apoio às empresas do sector;
b) Analisar as situações empresariais específicas;
c) Elaborar propostas e pareceres sobre viabilização empresarial;
d) Prestar e coordenar o apoio técnico aos vários tipos de empresas;
e) Definir e executar medidas relativas à implantação, dimensionamento, dinamização e reestruturação do parque empresarial;
f) Proceder à realização de cursos e outras acções formativas, programados conforme necessidades, para gestores, quadros técnicos e empresários;
g) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no âmbito da formação profissional.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Art. 31.º Constituem receitas do IAPA:a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos, concedidos por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;
c) Os rendimentos dos bens que fruir a qualquer título;
d) As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património;
e) As remunerações por serviços prestados a quaisquer entidades;
f) O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
g) O produto da venda de patentes de invenção e de novas tecnologias;
h) O produto das inscrições em cursos de formação ou divulgação, seminários, congressos, simpósios e exposições ou feiras organizados pelo IAPA;
i) O produto da cobrança de taxas devidas pelas vistorias, aprovação das instalações, condições de laboração e averbamento de transmissão de estabelecimentos industriais ligados à transformação dos produtos agrários e alimentares;
j) O produto das multas;
l) Os juros dos capitais próprios;
m) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato, ou por outro título.
Art. 32.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas ao IAPA far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base certidão passada pela Direcção de Serviços de Administração, da qual constem os elementos seguintes:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c) Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d) Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco do IAPA.
3 - A mora do devedor, a que alude a alínea c) do número anterior, conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 33.º - 1 - A gestão do IAPA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e de controle:
a) Plano de actividade plurianual;
b) Programa anual de trabalho;
c) Orçamentos privativos;
d) Relatório anual de actividade;
e) Conta e relatório financeiro.
2 - Os planos plurianuais serão actualizados, em cada ano, e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano das actividades que vier a ser definido pelo sector.
3 - O programa anual de trabalhos deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano, pelas diversas unidades do IAPA, definindo as respectivas prioridades e áreas de manutenção.
4 - O orçamento privativo será elaborado com base no programa anual de trabalho, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidade e adequado controle de gestão.
Art. 34.º - 1 - O Conselho Administrativo do IAPA administrará as dotações que, anualmente, forem concedidas ao IAPA, bem como as suas receitas próprias.
2 - O Conselho Administrativo requisitará, mensalmente, à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que se mostrem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao IAPA no Orçamento do Estado.
3 - Os fundos do IAPA serão depositados à sua ordem na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e movimentados por cheques nominativos, assinados por 2 membros do Conselho Administrativo.
4 - O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de fundos de maneio, para ocorrer ao pagamento de despesas.
Art. 35.º - 1 - Constituem despesas do IAPA todas as que resultem do normal exercício das suas funções.
2 - O IAPA é isento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos, actos notariais de registo ou outros em que intervenha.
Art. 36.º A aquisição, alienação, troca, aluguer, arrendamento, cedência, comodato ou venda de prédios ou instalações fabris ou seu equipamento, bem como os direitos a eles inerentes, realizados no âmbito da intervenção ou desintervenção estatal, não carecem de exames e visto do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 37.º - 1 - O IAPA dispõe do contingente de pessoal do quadro único do MACP, constante do mapa anexo a este diploma.2 - Os encargos com o pessoal referido no número anterior serão incluídos no orçamento privativo do IAPA.
3 - A distribuição do pessoal do IAPA pelos respectivos serviços é da competência do presidente.
4 - O tesoureiro terá direito a um abono para falhas.
5 - Transita para o IAPA o pessoal afecto à ex-Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares e ex-Instituto Nacional do Frio.
6 - O pessoal dos organismos de coordenação económica poderá, mediante autorização ministerial, ser destacado para prestar serviço no IAPA.
CAPÍTULO V
Disposições gerais e finais
Art. 38.º O IAPA dispõe de competência para a prática dos seguintes actos:a) Realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, sendo os serviços prestados cobrados de harmonia com a tabela de preços que vier a ser aprovada;
b) Celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades, ou indivíduos nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições, actos estes que serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão, em caso algum, a qualidade de agente administrativo;
c) Estabelecer convénios de cooperação científica e técnica com os organismos e serviços do MACP, ou com outros ministérios, instituições de ensino universitário e entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Instituir e manter prémios ou outras formas de recompensa, segundo regulamento aprovado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, para os trabalhadores do IAPA ou outras entidades ou indivíduos que tenham contribuído, de forma excepcional, para a eficiência da instituição ou para o progresso dos conhecimentos;
e) Promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal, bem como para o pessoal das empresas públicas, cooperativas, ou privadas, ligadas às actividades de transformação, comercialização e exportação dos produtos agrários e alimentares;
f) Organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos, simpósios de actividades ligadas à transformação, comercialização e exportação dos produtos agrários e alimentares, no País e no estrangeiro;
g) Atribuir subsídios reembolsáveis ou não a entidades que organizem certames, feiras, exposições ou simpósios relacionados com a inovação tecnológica, ou acções relativas à transformação, comercialização dos produtos agrários e alimentares.
Art. 39.º Os encargos inerentes a transportes e ajudas de custo devidos a trabalhadores do MACP, ou de outros departamentos ministeriais, ou a pessoas a eles estranhas, pela sua participação ou realização de projectos e outros empreendimentos do IAPA, serão pagos por conta das dotações consignadas a esses objectivos.
Art. 40.º Transitam para o IAPA os meios materiais e direitos pertencentes à ex-Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas Alimentares e ex-Instituto Nacional do Frio.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Mapa anexo a que se refere o artigo 37.º
(ver documento original)