Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2006
O Parque Natural do Litoral Norte, criado pelo Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho, é constituído essencialmente por um cordão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosão. Apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados índices de biodiversidade do País.
O interesse na protecção, conservação e gestão do Parque Natural do Litoral Norte está demonstrado pelo facto de esta zona ter sido incluída na Rede de Sítios Natura 2000 (PTCONOO17).
A gestão sustentável deste Parque Natural exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte.
Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;
b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;
c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;
d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.
2 - Estabelecer que o âmbito territorial do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte é o constante do anexo I ao Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho, abrangendo unicamente áreas pertencentes ao município de Esposende.
3 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a tarefa de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte.
4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:
a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que preside;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
c) Um representante do Instituto da Água;
d) Um representante da Universidade do Minho;
e) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
f) Um representante da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;
g) Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
h) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
i) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;
j) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
l) Um representante da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
m) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
n) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
o) Um representante da Câmara Municipal de Esposende;
p) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.
6 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2002, de 9 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.