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Resolução do Conselho de Ministros 71/2006, de 8 de Junho

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2006
O Parque Natural do Litoral Norte, criado pelo Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho, é constituído essencialmente por um cordão de praia arenosa e dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e em risco de erosão. Apresenta um enquadramento ambiental, geológico e paisagístico verdadeiramente único, possuindo um dos mais elevados índices de biodiversidade do País.

O interesse na protecção, conservação e gestão do Parque Natural do Litoral Norte está demonstrado pelo facto de esta zona ter sido incluída na Rede de Sítios Natura 2000 (PTCONOO17).

A gestão sustentável deste Parque Natural exige um plano de ordenamento que discipline os actos e actividades a exercer no seu território e que contenha as adequadas medidas de salvaguarda dos valores e recursos naturais aí presentes, pelo que importa dar início ao procedimento tendente à aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, o qual visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Estabelecer propostas de uso e ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área do Parque Natural;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Estabelecer que o âmbito territorial do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte é o constante do anexo I ao Decreto Regulamentar 6/2005, de 21 de Julho, abrangendo unicamente áreas pertencentes ao município de Esposende.

3 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a tarefa de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte.

4 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza, que preside;
b) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;

c) Um representante do Instituto da Água;
d) Um representante da Universidade do Minho;
e) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
f) Um representante da Direcção-Geral de Infra-Estruturas do Ministério da Defesa Nacional;

g) Um representante do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos;
h) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
i) Um representante da Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura;
j) Um representante da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
l) Um representante da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;

m) Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
n) Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
o) Um representante da Câmara Municipal de Esposende;
p) Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

5 - Fixar em 20 dias o prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do presente Plano de Ordenamento.

6 - Determinar que a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2002, de 9 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198660.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2005-07-21 - Decreto Regulamentar 6/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Reclassifica a àrea de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, passando a designar-se por Parque Natural do Litoral Norte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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