de 22 de Abril
As Comunidades Europeias têm vindo a preocupar-se com a redução do risco de incidentes envolvendo os navios-tanques que entrem nos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam.Nesse sentido foi emitida a Directiva do Conselho n.º 79/116/CEE, de 21 de Dezembro de 1978, posteriormente alterada pela Directiva do Conselho n.º 79/1034/CEE, de 6 de Dezembro de 1979, cometendo aos Estados membros a adopção das medidas necessárias e adequadas para garantir a obrigatoriedade de os referidos navios observarem certos condicionalismos antes da entrada e durante o trajecto efectuado nas águas territoriais limítrofes do porto de destino ou do porto de partida.
O Governo, através do presente diploma, dá cumprimento às referidas disposições de direito comunitário, recebendo-as na ordem jurídica interna.
As autoridades competentes passam a ser informadas de qualquer deficiência susceptível de prejudicar a segurança da navegação ou o meio marinho, ou de quaisquer factos susceptíveis de pôr em perigo as zonas marítimas e costeiras de outro Estado membro, devendo do facto informar este Estado membro tão rapidamente quanto possível.
Assim:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma tem por objectivo definir os condicionalismos a que devem obedecer os navios-tanques de arqueação igual ou superior a 1600 t destinados ao transporte de hidrocarbonetos, gases liquefeitos e produtos químicos, completa ou parcialmente carregados, bem como os que, estando vazios, não tenham sido ainda desgaseificados ou desembaraçados de resíduos perigosos, quando entrem ou saiam dos portos nacionais.
Artigo 2.º
Comunicado
1 - Com a antecedência mínima de vinte e quatro horas da hora estimada de entrada no porto ou de chegada à respectiva estação de pilotos, será enviado à autoridade marítima respectiva um comunicado (aviso) contendo as seguintes indicações:a) Nome e indicativo de chamada do navio;
b) Nacionalidade do navio;
c) Comprimento e calado do navio;
d) Porto de destino;
e) Hora provável de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem;
f) Informações gerais sobre a natureza da carga e sua quantidade;
g) Em caso de transporte de produtos químicos a granel, se o navio possui um certificado de aptidão estabelecido em conformidade com o Código da Organização Marítima Internacional (IMO) relativo à construção e equipamento de navios que transportem produtos químicos perigosos a granel;
h) Em caso de transporte de gás liquefeito a granel, se o navio possui um certificado de aptidão estabelecido em conformidade com o Código da IMO relativo à construção e ao equipamento de navios que transportem gás liquefeito a granel;
i) Existência de eventuais insuficiências ou incidentes susceptíveis de diminuir a manobrabilidade do navio em condições normais de segurança, de afectar a segurança e a fluidez do tráfego ou que possam constituir um perigo para o meio marinho ou para as zonas limítrofes.
2 - A autoridade marítima enviará cópia do comunicado referido no número anterior à entidades indicadas por despacho dos membros do Governo competentes em razão da matéria.
Artigo 3.º
Ficha de controle
1 - À chegada à estação de pilotos do porto de destino será entregue ao piloto, em duplicado, a ficha de controle constante do anexo I ao presente diploma, completa e adequadamente preenchida.2 - O piloto procederá à remessa do original da ficha à autoridade marítima do porto de destino, com a mínima demora possível.
3 - O duplicado da lista será conservado pelo piloto para informação.
Artigo 4.º
Condições no trajecto
1 - Durante o trajecto efectuado nas águas territoriais limítrofes do porto de destino ou do porto de partida, os navios:a) Assinalarão à autoridade marítima com jurisdição na área qualquer deficiência ou incidente susceptível de diminuir a manobrabilidade do navio em condições normais de segurança, de afectar a segurança e a fluidez do tráfego ou que possa constituir um perigo para o meio marinho ou para as zonas limítrofes;
b) Estabelecerão, o mais rapidamente possível, uma ligação radiotelefónica, de preferência em VHF, com as estações de rádio costeiras designadas para este efeito, nomeadamente com a estação de radar mais próxima - quando exista -, mantendo esta ligação durante todo o trajecto;
c) Utilizarão, na medida do possível, nomeadamente em caso de visibilidade reduzida, os serviços fornecidos pelas estações de radar;
d) Recorrerão aos serviços de pilotagem, de acordo com a legislação em vigor.
2 - No caso previsto na alínea d) do número anterior, se o piloto verificar que existem deficiências susceptíveis de prejudicar a segurança de navegação do navio, informará rapidamente desse facto a autoridade marítima do porto.
Artigo 5.º
Informação a outro Estado membro
A autoridade marítima que tenha recebido qualquer comunicação sobre factos que constituam ou aumentem um risco para quaisquer zonas marítimas e costeiras de outro Estado membro deverá informar as autoridades diplomáticas ou consulares deste Estado com a máxima brevidade.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entrará em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)